TJMA - 0800149-55.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2021 16:09
Arquivado Definitivamente
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29/08/2021 16:07
Juntada de termo
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26/08/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 16:59
Conclusos para despacho
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19/08/2021 16:59
Juntada de termo
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07/07/2021 13:11
Juntada de Certidão
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04/07/2021 17:05
Juntada de Ofício
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17/06/2021 17:18
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/05/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 21:56
Conclusos para despacho
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21/05/2021 10:51
Juntada de petição
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20/05/2021 15:53
Juntada de petição
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13/05/2021 11:50
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DA SILVA MORAES em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 11:50
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 12/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 12:04
Juntada de petição
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28/04/2021 01:22
Publicado Sentença em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800149-55.2020. 8.10.0018 REQUERENTE: LUCIA HELENA DA SILVA MORAES REQUERIDA: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A autora alega que, no dia 12/09/2019, firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, matriculando-se no curso semipresencial de licenciatura em Pedagogia, pagando o valor de R$59,00 (cinquenta e nove reais), a título de matrícula, sendo informada que o curso iniciaria no mês de setembro de 2019.
Sustenta que, após mais de uma semana da matrícula, entrou em contato com a instituição de ensino, quando foi informada que o curso não tinha previsão de início, vez que não atingido quorum mínimo para fechamento da turma, tendo que aguardar uma nova data para início das aulas.
A requerente aduz que, diante da frustração, requereu, em 26/09/2019, o cancelamento do contrato com o reembolso do valor pago, contudo a requerida não ressarciu a quantia paga e continuou emitindo boletos de cobrança do contrato rescindido.
Por fim, alega que, ao tentar realizar compras a prazo, foi impossibilitada, visto que seu nome encontrava-se negativado em decorrência de débitos cobrados pela demandada, pleiteando, assim, o cancelamento dos débitos, a retirada de seu nome do Serasa, bem como indenização por danos morais e materiais.
Por outro prisma, a requerida sustenta, em síntese, o descabimento dos pedidos, vez que houve formação de turma, entretanto a autora não chegou a cursar.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, observo que, embora a demandada alegue que houve a formação da turma no período informado no contrato firmado entre as partes, esta não comprovou suas alegações, visto que juntou tela interna de seus sistemas, sem demonstrar de fato a disponibilização dos serviços contratados, no prazo previamente informado.
De tal forma, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito buscado pela autora, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ora transcrito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por outro prisma, a requerente comprovou que acionou a instituição de ensino, sendo informada que a turma não tinha sido formada, bem como demonstrou que solicitou o cancelamento do contrato em 26/09/2019.
Nesse contexto, a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais, em decorrência da não formação de turma por ausência de quorum, impõe a devolução dos valores pagos pela autora, bem como o cancelamento das demais parcelas do contrato, sendo indevidas as cobranças efetuadas pela requerida.
In casu, a requerente comprovou que pagou R$59,00 (cinquenta e nove reais), no dia 12/09/2019, a título de matrícula, sendo cabível o ressarcimento deste valor.
Destaca-se, ainda, que se tratando de nítida relação de consumo e que os fatos relatados na inicial encontram amparo nas provas instrutivas do pedido, há de ser aplicada à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, sendo esta a regra geral nas relações consumeristas.
Portanto, constatado que o serviço não foi prestado, imperioso reconhecer que a instituição reclamada tem o dever de restituir o valor pago na matrícula do curso.
Prosseguindo com a análise do caso concreto, no que diz respeito a inscrição do débito nos serviços de proteção ao crédito, cabe destacar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece: Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Desta maneira, não tendo sido prestado o serviço deve ser reconhecida a ilicitude do ato de inscrição do nome da autora no cadastro de maus pagadores, pois incluiu o nome da requerente indevidamente no SERASA, visto que indevidos os débitos ora cobrados em razão da rescisão contratual por não formação de turma por falta de quorum mínimo.
Ressalta-se que a autora comprovou, conforme extrato (id 28241688), a inexistência de anotações anteriores.
De forma que não houve somente um mero aborrecimento, uma vez ser inegável a relação de causa e efeito entre a prática ilícita e os danos sofridos pela requerente.
Nesse caso verifica-se a situação ensejadora à compensação por danos morais, não estando em questão a prova do prejuízo e, sim, a violação de um direito constitucional, direito ao bom nome e à sua honra.
Sabe-se que o dano moral não pode ser monetariamente mensurado, entretanto, para aferição de um valor econômico, adota-se como parâmetro o princípio da razoabilidade e tendo como foco o contexto da vida social da autora e a repercussão que o constrangimento lhe causou, além do mais, reverte-se também de um critério punitivo de modo a desestimular a parte requerida de desrespeitar a dignidade da pessoa.
Em tempo, sobre a concessão da assistência judiciária gratuita, a Recomendação 6/2018, editada pela Corregedoria Geral de Justiça – CGJ recomenda que, para valores acima de dez vezes o equivalente às custas do selo de fiscalização, o alvará deve ser expedido mediante o recolhimento da taxa correspondente.
Assim, concedo os benefícios da Justiça Gratuita COM MODULAÇÃO, ficando a parte Autora desde já ciente de que deverá recolher o valor do selo para fins de expedição de alvará.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora para condenar a instituição de ensino requerida neste processo, a efetuar o cancelamento dos débitos referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais, objeto da lide.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que fixo em R$200,00 (duzentos reais), não podendo o valor final desta multa ultrapassar o teto dos Condeno, ainda, a demandada a restituir à requerente o valor total de R$59,00 (cinquenta e nove reais), devendo ser atualizado monetariamente a contar do desembolso, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da presente decisão.
Confirmo a tutela antecipada outrora deferida.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1060/50, defiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora com modulação., na forma acima estabelecida.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado a presente sentença, após intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Realizado pagamento expeça-se alvará em favor da parte autora, independentemente de qualquer outra deliberação.
Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimada a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito respondendo pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís 1“PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
ALÇADA.
LEI 9.099/1995.
RECURSO PROVIDO. 1. (.... ) 6. “O valor da multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo (CPC, art. 461, § 6º).
Redução do valor executado a título de multa ao limite de quarenta salários mínimos. 7.
Recurso provido" (quarta turma STJ - RMS 33.155/MA, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 29.8.2011). -
26/04/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 13:34
Julgado procedente o pedido
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18/12/2020 11:35
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 11:34
Juntada de Certidão
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18/12/2020 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/12/2020 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/12/2020 19:40
Juntada de petição
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04/12/2020 06:03
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 03/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 05:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS em 30/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2020 15:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 18/12/2020 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/09/2020 15:30
Juntada de Certidão
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14/07/2020 02:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS em 13/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 02:20
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 06/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 16:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 07/10/2020 11:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/06/2020 16:16
Juntada de Certidão
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07/04/2020 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2020 12:07
Juntada de petição
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23/03/2020 15:23
Juntada de petição
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20/02/2020 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2020 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2020 10:37
Conclusos para decisão
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17/02/2020 10:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/06/2020 09:20 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/02/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
29/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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