TJMA - 0800919-06.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 10:19
Desentranhado o documento
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25/08/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 16:32
Audiência Una realizada para 24/08/2021 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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24/08/2021 16:32
Extinto o processo por desistência
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24/08/2021 16:05
Audiência Una designada para 24/08/2021 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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20/08/2021 14:44
Juntada de contestação
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20/08/2021 10:31
Juntada de petição
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02/07/2021 09:11
Juntada de termo
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08/06/2021 08:50
Juntada de petição
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07/06/2021 03:44
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 16:56
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2021 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/08/2021 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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28/05/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 10:44
Conclusos para despacho
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27/05/2021 10:44
Juntada de termo
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21/05/2021 08:55
Juntada de petição
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30/04/2021 00:21
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800919-06.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSENILDE FURTADO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 REQUERIDO: PARANA BANCO S/A D E C I S Ã O Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, regularizando a representação processual por meio da juntada de procuração pública ou particular atualizada, uma vez que o documento juntado aos autos é do ano de 2017, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 26 de abril de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
28/04/2021 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 21:20
Outras Decisões
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23/04/2021 09:50
Juntada de petição
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20/04/2021 17:22
Conclusos para decisão
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20/04/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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