TJMA - 0801482-67.2020.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 11:51
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
13/02/2025 17:00
Juntada de petição
-
08/02/2025 04:28
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:28
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:28
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:28
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 11:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 12:06
Homologada a Transação
-
02/10/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 13:17
Juntada de petição
-
11/09/2024 17:42
Juntada de petição
-
14/08/2024 15:15
Juntada de petição
-
04/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:11
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:11
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 18:24
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 12:58
Juntada de petição
-
23/09/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 16:33
Juntada de contestação
-
24/08/2021 11:38
Juntada de petição
-
17/08/2021 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/08/2021 11:30 1ª Vara de Vargem Grande .
-
17/08/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 19:54
Juntada de petição
-
16/08/2021 19:00
Juntada de petição
-
16/08/2021 14:29
Juntada de petição
-
21/05/2021 14:54
Juntada de petição
-
12/05/2021 23:35
Juntada de petição
-
10/05/2021 16:39
Juntada de petição
-
05/05/2021 11:26
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 11:26
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 11:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 01:51
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801482-67.2020.8.10.0139 DEMANDANTE: VICENTE DE PAULO SOUSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814, EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA21554 DEMANDADO: BANCO PAN S/A e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 FINALIDADE: Intimar os advogados das partes acerca da DECISÃO: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que em data não precisada descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos bancário que alega não ter celebrado.
Afirma ainda que os empréstimos foram contraídos junto ao banco demandado.
As parcelas de pagamento dos empréstimos estão sendo debitados do benefício previdenciário do autor, razão pela qual pleiteia em sede liminar a suspensão dos descontos até o julgamento da demanda. É o breve relatório.
Decido.
No que se refere ao pedido liminar, nos casos de empréstimo indevido entendo que havendo desconto de parte do benefício previdenciário do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão existir outros descontos, haja vista que o empréstimo perpetrado está dividido em diversas parcelas, o que inevitavelmente continuará gerando danos.Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória, determinando ao demandado que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de descontos do numerário correspondente ao benefício previdenciário do autor, até o término da presente demanda, tomando inclusive as providências necessárias, junto a Agência da Previdência Social, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido.
Nos termos do artigo 334 e seguintes, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 17/08/2021, às 11:30 horas, por videoconferência.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte requerida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro.Titular da Comarca de Vargem Grande. -
23/04/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 17/08/2021 11:30 em/para 1ª Vara de Vargem Grande .
-
01/04/2021 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2020 18:04
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806665-11.2021.8.10.0001
Davi Alves e Silva
Ebazar.com.br. LTDA - ME (Mercadolivre)
Advogado: Joao de Araujo Braga Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 12:15
Processo nº 0011588-06.2015.8.10.0040
Denize Maria Souza Dias Southier
Herbinorte Produtos Agropecuarios LTDA
Advogado: Antonio Roque Arruda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2015 00:00
Processo nº 0800396-15.2019.8.10.0101
Rowsyklea Araujo Chaves
Municipio de Igarape do Meio
Advogado: Nardo Assuncao da Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2019 11:43
Processo nº 0800925-13.2021.8.10.0150
Josenilde Furtado Ribeiro
Parana Banco S/A
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 11:22
Processo nº 0805151-11.2019.8.10.0060
Maria Briolange dos Santos
Francisca de Oliveira Assuncao
Advogado: Francisco Aristodenes Ribeiro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2019 11:32