TJMA - 0801295-75.2020.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 08:15
Arquivado Definitivamente
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28/02/2022 03:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/02/2022 23:59.
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08/02/2022 18:40
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 13:53
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2021 00:15
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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13/12/2021 20:17
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 20:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 04:54
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801295-75.2020.8.10.0069 AUTOR: DOMINGOS DIAS DUTRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A DOMINGOS DIAS DUTRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também já qualificado, alegando que foi efetivado em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado (contrato nº 587687452), sem sua autorização.
Alega que os descontos do mencionado empréstimo teriam iniciado em 2011 e cessado em 2014.
Citado, o Requerido apresentou contestou tempestivamente no ID 35288411.
Réplica à contestação no ID 40605275.
Era o que devia ser relatado.
DECIDO.
Vale destacar que, apesar de se tratar de relação de consumo, os prazos previstos nos artigos 26 e 27 do CDC não são aplicáveis à presente demanda, porquanto a ação não tem como causa de pedir a solução do vício do serviço nem se verifica a hipótese de fato do serviço.
A ação tem como pretensão a anulação do negócio jurídico e a consequente reparação civil, de modo que o prazo decadencial incidente é o do art. 178, do Código Civil, e o prescricional o previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma.
Neste contexto, se ultrapassada a questão acerca da decadência, vindo a ser declarada a anulação do contrato, a pretensão reparatória terá como limite temporal os três anos anteriores à propositura da ação, adotando-se como termo inicial o primeiro desconto indevido.
O art. 189 do Código Civil adotou a teoria da actio nata para se definir o início da contagem do lapso prescricional: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Aplicando a referida teoria, e interpretando o comando do art. 189, a jurisprudência do STJ vem defendendo que o termo inicial para se pleitear a indenização é quando constatada a lesão, não obrigatoriamente quando da sua ocorrência (AgInt no REsp 1750093/MA, AgInt no AREsp 1533829/RS, AgInt no REsp 1584442/MG).
Assim, não é razoável supor que, mesmo com o desconto em seu benefício, o(a) consumidor(a) só teve ciência inequívoca da lesão tanto tempo depois, mostrando-se a data do primeiro desconto (07/11/2011) como o critério mais adequado para fixação do termo inicial da pretensão reparatória.
Com isto, ainda que declarada a anulação do contrato, é preciso que, entre o primeiro desconto indevido e o ajuizamento da ação não tenham passado três anos, caso contrário a pretensão reparatória está prescrita.
Se não for o caso de anulação do negócio, ou seja, se o contrato for válido, a pretensão reparatória é improcedente, eis que não houve vício de consentimento.
Por fim, se declarada a decadência em relação ao pedido de anulação do contrato, mas o Juiz verificar o vício na sua celebração, pode apreciar a pretensão reparatória, valendo-se da norma protetiva do art. 46, do Código de Defesa do Consumidor, desde que respeitado o prazo prescricional trienal.
No caso, se o(a) autor(a) teve ciência do vício em 07.112011, mas ajuizou a presente ação somente em agosto de 2020, incidiu a decadência, prevista no art. 178, II, Código Civil.
E quanto à pretensão indenizatória, com fundamento no fato de ter sido descontados indevidamente de seu benefício, parcelas do empréstimo que afirma não ter contratado, já decorreu o prazo trienal de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 13.08.2020. (art. 206, § 3º, V, CC).
Assim, no caso concreto, o contrato foi celebrado em 07.12.2011 , o primeiro desconto ocorreu em 07.11.2011 (conforme extrato juntado no ID 34383600), e a ação proposta em 13.08.2020.
Com a devida vênia, aplicam-se, de ofício, os institutos supra, pronunciando-se a decadência do direito de ação, com fulcro no art. 178, do Código Civil, e a prescrição da pretensão reparatória, com base no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da decadência e da prescrição, julgando o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 19/10/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 16 de novembro de 2021.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
16/11/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 14:26
Declarada decadência ou prescrição
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09/09/2021 15:34
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 16:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 06:29
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 06:29
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 03/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 13:42
Juntada de petição
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26/04/2021 01:21
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801295-75.2020.8.10.0069 AUTOR: DOMINGOS DIAS DUTRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): D E S P A C H O A matéria versada nos autos é estritamente de direito, razão pela qual entendo ser caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Contudo, antes de determinar a conclusão dos autos para julgamento do feito, impõe-se que o magistrado comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento, afigurando-se tal intimação de suma relevância com vistas a evitar decisão-surpresa, porquanto poderá a parte discordar e requerer a produção de alguma prova, podendo ocasionar o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação.
Ante o exposto, a fim de evitar futura alegação de nulidade, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova.
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, conclusos para julgamento.
Araioses, 22/04/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 22 de abril de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
22/04/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 11:07
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 10:58
Juntada de Certidão
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09/03/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 11:36
Conclusos para despacho
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09/03/2021 11:36
Juntada de Certidão
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06/02/2021 14:37
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:37
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:37
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:37
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 03/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 10:16
Juntada de petição
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11/12/2020 00:29
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 11:13
Juntada de Ato ordinatório
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22/09/2020 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 18:27
Juntada de contestação
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18/08/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 14:29
Juntada de Carta ou Mandado
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14/08/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 09:18
Conclusos para despacho
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13/08/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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