TJMA - 0803560-82.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:50
Juntada de petição
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20/08/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 09:41
Juntada de termo de juntada
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07/08/2025 11:12
Juntada de petição
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06/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:05
Juntada de petição
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15/07/2025 08:00
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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18/06/2025 10:59
Juntada de petição
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18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 29/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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25/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:43
Juntada de petição
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21/05/2025 15:35
Juntada de petição
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21/05/2025 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2025 14:54
Juntada de termo de juntada
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21/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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18/02/2025 19:49
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:47
Juntada de petição
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17/02/2025 09:44
Juntada de petição
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04/12/2024 13:55
Juntada de petição
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04/12/2024 13:48
Juntada de petição
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04/12/2024 12:09
Juntada de petição
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03/10/2024 09:54
Juntada de petição
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23/09/2024 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2024 14:46
Juntada de Ofício
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19/08/2024 14:21
Juntada de petição
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16/08/2024 11:48
Juntada de petição
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17/07/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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17/07/2024 17:04
Conta Atualizada
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16/07/2024 19:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2024 19:09
Juntada de termo
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08/07/2024 11:43
Juntada de petição
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08/07/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 15:57
Juntada de petição
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01/03/2024 18:54
Juntada de termo de juntada
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25/01/2024 16:09
Juntada de petição
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19/01/2024 19:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/10/2023 16:12
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:50
Juntada de petição
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24/10/2023 19:14
Juntada de petição
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22/09/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 16:22
Juntada de petição
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22/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:43
Conclusos para despacho
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19/04/2023 20:43
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803560-82.2020.8.10.0026 Assunto: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: IZALIA REZENDE RODRIGUES Réu: MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO DESPACHO Sobre a petição anterior, OUÇA-SE a parte autora com prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM Balsas, MA. -
07/03/2023 16:39
Juntada de petição
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07/03/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:42
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:58
Juntada de petição
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09/09/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 11:06
Conclusos para despacho
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27/01/2022 11:06
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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27/01/2022 11:05
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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06/12/2021 16:17
Juntada de petição
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24/11/2021 20:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO em 23/11/2021 23:59.
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20/10/2021 15:28
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 15:19
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803560-82.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: IZALIA REZENDE RODRIGUES ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON ROCHA RIBEIRO - MA4969 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
EDILSON ROCHA RIBEIRO - OAB/MA 4969, da sentença ID 52752439, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária c.c obrigação de fazer, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por IZALIA REZENDE RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO/MA, com valor atribuído à causa de R$ 76.199,19 (setenta e seis mil, cento e noventa e nove reais e dezenove centavos).
Aduz a parte autora que é funcionária pública municipal, desde 01/07/1990, exercendo atualmente a função de auxiliar de enfermagem, recebendo o valor bruto R$ 2.933,11 por mês.
Afirma que, por mais de 30 anos, o requerido não implantou o quinquênio a que faz jus, no total de 06 adicionais por tempo de serviço.
Com base no artigo 65 da lei municipal nº141/1998 (Regime Jurídico dos Servidores do Município), pretende em juízo a implantação do adicional de tempo de serviço e o pagamento dos valores retroativos, mais reflexos em verbas salariais.
Houve contestação (ID 44083845).
Nesta, argui prescrição das parcelas vencidas de cincos antes da propositura da ação.
Sobre o mérito, assevera que a autora ocupa cargo efetivo a partir de 30.09.2005, sendo antes mera contratação temporária, não fazendo jus ao adicional por tempo de serviços antes desse marco.
Adiante, o ente público defende que atingiu o limite prudencial para as despesas com pessoal, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Réplica no ID 45296980.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão é de direito, e a matéria fática exige tão somente a análise dos documentos encartados aos autos, sendo, pois, desnecessária a produção de outras provas, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, bem analisada a legislação de regência, percebe-se que o único requisito exigido para o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço - quinquênio, é o temporal, incluindo na contagem do prazo de 5 (cinco) anos, o período de efetivo exercício no serviço público municipal, sendo concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do seu cargo efetivo.
A argumentação legal se depreende da Lei Municipal que trata do REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO, que assim prescreve que: Art. 65 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 39.
Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Ao exame do texto acima e dos documentos anexados aos autos, em especial, termo de posse, portaria de nomeação e ato de lotação, da autora no cargo de auxiliar de enfermagem, datados de 30/09/2005, tenho que resta comprovado nos autos, que a parte autora possui tempo de serviço público suficiente para que seja reconhecido o seu direito ao adicional por tempo de serviço, ou seja, mais de 05 (cinco) anos de serviço público.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
ADICIONAL DE 5% POR CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
BENEFÍCIO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO PELO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO AO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO REPASSADAS AO INSS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
O servidor apelado faz jus à percepção da gratificação indicada, pois comprovou nos autos que já possui o tempo de serviço público municipal necessário ao recebimento do aludido percentual, nos termos da legislação municipal em vigor; 2. É incontroverso o fato do autor da demanda ser servidor público efetivo do Município requerido, tendo comprovado nos autos os descontos previdenciários feitos no seu contracheque; 3.
Apelo não provido.
Remessa oficial não provida. (TJ-MA - APL: 0557872014 MA 0000685-83.2013.8.10.0038, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 16/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2015).
A legitimidade da parte autora em reconhecer o seu direito advém da inércia da parte requerida em não implantar de ofício o direito reconhecido na Lei Municipal, direito esse decorrente de vantagem pessoal.
O reconhecimento à contagem de tempo de serviço público que aqui se pretende é pacífico no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
CONCESSÃO.
REINTEGRAÇÃO DE CARGO.
IMPOSSIBILIDADE.
LICENÇA PRÊMIO E QUINQUÊNIOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONCERNENTES AO INTERSTÍCIO TEMPORAL DE EFETIVO EXERCÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
INPC.
TERMO A QUO.
DATAS EM QUE DEVERIAM SER PAGAS AS PARCELAS.
PRIMEIRO APELO NÃO PROVIDO.
SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
I - Considerando que, para efeito da imposição do ônus da sucumbência, deve ser levado em conta o princípio da causalidade, e não apenas a simples aferição aritmética da quantidade de pedidos deferidos em relação aos pedidos deduzidos na inicial, tendo a servidora decaído de parte mínima do pedido e a Municipalidade dado causa ao ajuizamento da ação, na medida em que deixou de honrar parte dos pagamentos devidos aos seus servidores, deve esta suportar integralmente o ônus da sucumbência; (...) ; III - pacificado o entendimento nas cortes superiores de inexistência de direito adquirido a regime jurídico; IV -para fins de concessão de quinquênios e licenças-prêmio, devem ser observados os requisitos necessários para a obtenção dos referidos benefícios, de acordo com a legislação vigente à época, bem como a data de cumprimento das exigências previstas, para saber qual legislação aplicável; V- se tratando a correção monetária de mera recomposição do capital, não ensejando acréscimo à condenação, o índice aplicável deverá ser o INPC, a incidir a partir das datas em que deveriam ser recolhidas as parcelas devidas, pelo que devem ser estabelecidas tais datas como termos iniciais da sobredita correção; VI - primeira apelação não provida; segunda, parcialmente provida; sentença reformada de ofício. (TJ-MA - APL: 0158982013 MA 0000855-10.2012.8.10.0129, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 26/02/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO.
VERBAS SALARIAIS.
FÉRIAS, 13º SALÁRIO, SALÁRIO FAMÍLIA E QÜINQÜÊNIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO EM PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
I.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. (...) .
III.
Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor.
Inteligência do art. 333, II, do CPC.
IV.
Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba advocatícia deve ser estabelecida de acordo com a apreciação equitativa do juiz, razão pela qual pode ser fixada de acordo com os percentuais previstos no § 3º do artigo 20 do CPC, bem como ser estipulada em valor certo, aquém ou além daqueles limites, de acordo com o valor da causa ou da condenação.
Precedentes. (STJ.
AgRg no Ag 1030029/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6T, j. 19/08/2008, DJe 08/09/2008).
V.
Recurso não provido. (TJ-MA - AC: 234742008 MA , Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/04/2009, ARAIOSES) De outra banda, o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, é de responsabilidade do requerido, conforme art. 373, inciso II, do CPC, encargo do qual não se desonerou.
Admitindo a não implantação do adicional ao servidor, o réu levanta o argumento de impossibilidade de aumento da despesa com pessoal, diante do limite fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
A tese não merece prosperar.
Não pode o ente municipal, sob o argumento de ausência de dotação orçamentária, se negar ao pagamento de progressão ao servidor, quando a lei municipal o assegura expressamente.
Insubsistente a invocação do limite de despesa de pessoal do Município para a inobservância de norma legal válida e eficaz.
Caso contrário, se estaria inviabilizando o direito do servidor, com a ofensa ao princípio da legalidade estrita, submetendo-se a execução da lei à discricionariedade do gestor público.
Outrossim, sobre a prejudicial de prescrição, é cediço que nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não for negado o próprio direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no período de cinco anos anteriores à data da propositura da ação, quando a parte requerida for à Fazenda Pública nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Reconhecido e declarado o direito à parte autora da contagem de tempo serviço para fins de implantação e pagamento de Adicional por Tempo de Serviço, sendo a ação proposta no dia 03/12/2020, venceram as prestações anteriores à data de 03/12/2015.
Tese consolidada nos tribunais superiores e no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula do STJ, Enunciado nº 85). 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1233399 SP 2011/0011377-6, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 15/03/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2011).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LICENÇAPRÊMIO E QUINQUÊNIOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 15/1990 ATÉ O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 46/2005.
I- Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (...). (TJ-MA - APL: 0322482013 MA 0001192-96.2012.8.10.0129, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 24/10/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2013) Nesse ponto, como dito alhures, a investidura da autora em cargo de provimento efetivo se deu apenas de setembro de 2005, de modo que é incabível a contagem do tempo de serviço prestado para fins de adicional por tempo de serviço (quinquênios) anteriormente a essa data, haja vista que o regime jurídico aplicado anteriormente era o regime celetista, que não prevê o aludido adicional.
Assim, a contagem do período integral assinalado na exordial implica em retroatividade do Estatuto.
Logo, tendo em vista que a autora passou para o regime estatutário somente 30/09/2005, adquiriu seu primeiro quinquênio em 30/09/2010; em 30/09/2015, o segundo; em 30/09/2020, o terceiro.
Assim, tenho que resta configurado o direito da autora a implantação e ao pagamento do retroativo relativo ao período compreendido entre 30/09/2005 e a presente data, do adicional de tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal incidente sobre verbas anteriores 03/12/2015.
De ser condenado ainda o município de Tasso Fragoso/MA a implantar o percentual atualizado e pagar as diferenças salariais de adicional por tempo de serviço, com os descontos previdenciários, a serem calculados adotando-se os vencimentos pagos à época, nos termos do art. 509 § 2º do NCPC.
III.
DISPOSITIVO FINAL
Ante ao exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para declarar o direito da parte autora ao recebimento do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - nos termos da Lei Municipal 141/98 e condenar o Município de Tasso Fragoso/MA a: a) Pagar à parte autora as diferenças salariais não recebidas a título de adicional de tempo de serviço - QUINQUÊNIO, no percentual de 05% (cinco por cento) a partir de setembro de 2005, até a efetiva implantação do adicional, observada a prescrição quinquenal; b) Implantar o adicional por tempo de serviço no percentual de 05 % (cinco por cento) do vencimento base do cargo efetivo por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, na data desta Sentença, nos termos da Lei Municipal nº297/2007.
O montante da condenação será liquidado por meros cálculos, adotando-se os vencimentos pagos à época, nos termos do art. 509, § 2º do NCPC, acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação e atualização monetária segundo o IPCA-E a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela.
Tendo decaído na maior parte, o réu arcará com as custas processuais finais e pagará ao advogado da parte autora honorários sucumbenciais na base de 10% sobre o valor da condenação (art.85, §§2º e 3º c/c art.86 ambos do CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, inciso III do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Balsas, 16 de setembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS".
BALSAS/MA, 22/09/2021.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário. -
22/09/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2021 03:44
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:36
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 18/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 09:26
Conclusos para despacho
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07/05/2021 14:40
Juntada de petição
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27/04/2021 01:50
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0803560-82.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: IZALIA REZENDE RODRIGUES ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON ROCHA RIBEIRO - MA4969 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON ROCHA RIBEIRO - MA4969,para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, no prazo de 15 dias, conforme despacho/decisão/sentença ID nº 44485428, a seguir transcrito(a): " Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, no prazo de 15 dias." Balsas/MA, 22 de abril de 2021 SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. -
23/04/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 05:29
Juntada de Ato ordinatório
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14/04/2021 18:20
Juntada de contestação
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18/02/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 15:43
Conclusos para despacho
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06/02/2021 18:50
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:49
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 03/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 15:41
Juntada de petição
-
18/01/2021 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2020 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2020 15:00
Conclusos para despacho
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03/12/2020 16:28
Juntada de petição
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03/12/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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