TJMA - 0801228-84.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 19:43
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 18:15
Juntada de Certidão
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12/03/2021 12:02
Juntada de Ofício
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11/03/2021 11:49
Juntada de petição
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11/03/2021 09:56
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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08/03/2021 17:31
Juntada de petição
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05/03/2021 15:46
Conclusos para despacho
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05/03/2021 15:45
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:14
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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09/02/2021 04:59
Decorrido prazo de UNIAO DE FACULDADES DO AMAPA LTDA em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 04:58
Decorrido prazo de KERCIA RABELO FONSECA em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 04:58
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 04:57
Decorrido prazo de KROTON EDUCACIONAL S/A em 08/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 07:26
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801228-84.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: KERCIA RABELO FONSECA Advogado do(a) DEMANDANTE: JOAO ERLON ASEVEDO FONSECA JUNIOR - MA13073 Requerido: KROTON EDUCACIONAL S/A e outros (2) Advogado do(a) DEMANDADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 VISTOS EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA DECISÃO Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”.
O recurso de Embargos de Declaração se constitui meio de impugnação cabível quando houver na sentença ou acórdão vícios que inviabilizem a prestação jurisdicional, dificultando ou impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, não se verifica o vício alegado pela parte embargante, uma vez que o pedido formulado na inicial foi certo no que tange, tão somente, a indenização por danos morais sofridos.
Ao contrário do que alega a parte ora embargante no recurso interposto, não constou do pedido inicial qualquer pedido de restituição em dobro e indenização por danos materiais.
Assim, não há a omissão alegada.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM, NÃO O ACOLHO.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, façam-se os autos conclusos.
São Luís (MA), 14 de janeiro de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
21/01/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2020 16:55
Juntada de petição
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02/12/2020 15:35
Conclusos para decisão
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02/12/2020 15:35
Juntada de Certidão
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02/12/2020 07:25
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 07:25
Decorrido prazo de UNIAO DE FACULDADES DO AMAPA LTDA em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 07:25
Decorrido prazo de KROTON EDUCACIONAL S/A em 01/12/2020 23:59:59.
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28/11/2020 04:35
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 27/11/2020 23:59:59.
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28/11/2020 04:35
Decorrido prazo de UNIAO DE FACULDADES DO AMAPA LTDA em 27/11/2020 23:59:59.
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28/11/2020 04:35
Decorrido prazo de KROTON EDUCACIONAL S/A em 27/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 12:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2020.
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23/11/2020 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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23/11/2020 11:51
Juntada de termo
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20/11/2020 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 12:43
Juntada de Ato ordinatório
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20/11/2020 12:24
Juntada de embargos de declaração
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12/11/2020 01:25
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 10:25
Julgado procedente o pedido
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09/11/2020 09:48
Juntada de termo
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19/10/2020 15:05
Conclusos para julgamento
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19/10/2020 15:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 19/10/2020 15:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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19/10/2020 08:54
Juntada de contestação
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13/10/2020 08:45
Juntada de termo
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09/10/2020 15:39
Juntada de termo
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28/08/2020 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2020 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2020 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2020 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2020 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2020 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2020 10:33
Audiência Conciliação designada para 19/10/2020 15:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/08/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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