TJMA - 0802614-93.2018.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2021 18:29
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2021 18:11
Transitado em Julgado em 27/07/2021
-
25/08/2021 11:48
Juntada de petição
-
24/08/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2021 18:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 27/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 27/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 17:04
Juntada de diligência
-
15/06/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 15:34
Juntada de diligência
-
22/05/2021 04:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11 REGIAO em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11 REGIAO em 20/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 18:53
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 14:06
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/05/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 00:40
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Tratam os presentes autos de Cumprimento Provisório de Sentença. Foi exarado comando judicial de emenda à petição inicial do cumprimento de sentença, nos termos seguintes: "Portanto, em vista da ausência desses documentos, nos termos do art. 321 do CPC, determino que a parte requerente/exequente emende a inicial, juntando a certidão de trânsito em julgado da sentença, bem como bem como que comprove que efetivamente atuou no feito, além dos documentos indispensáveis acima destacados, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento". Apesar das determinações assinaladas, o exequente não emendou à inicial, embora devidamente intimado. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. A consequência processual para a inércia da parte autora em relação ao comando judicial de emenda à inicial é inequívoca: extinção sem resolução de mérito ante o indeferimento da petição. De fato, a parte exequente deixou de apresentar manifestação, com consequente impossibilidade de exame do caso. Neste sentido a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE ANTERIOR INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321).
Apenas após a oportunização da emenda da inicial é que o magistrado poderá indeferir a petição inicial, o que ocorreu no caso.
Precedentes. 2.
Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50180925320194047201 SC 5018092-53.2019.4.04.7201, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 10/02/2021, PRIMEIRA TURMA) ANTE O EXPOSTO, com fundamento na interpretação do artigo 321, parágrafo único, do CPC, no âmbito do cumprimento de sentença, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com extinção do feito sem resolução de mérito. Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Açailândia, datado e assinado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública -
27/04/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2021 12:11
Indeferida a petição inicial
-
23/03/2021 22:04
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 22:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2020 15:55
Declarada incompetência
-
01/09/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 16/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 17:13
Conclusos para despacho
-
22/06/2018 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000763-08.2017.8.10.0048
Ministerio Publico do Maranhao
Crispim dos Santos Junior
Advogado: Euclides Figueiredo Correa Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2017 00:00
Processo nº 0804155-53.2018.8.10.0058
Municipio de Sao Jose de Rib----
Edson Cascaes Cabral
Advogado: Ana Paula Ferreira Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2018 16:23
Processo nº 0800378-90.2021.8.10.0111
Francisco de Sousa Belga Filho
Ivan de Paiva do Vale Segundo
Advogado: Iury Rodolfo Sousa da Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2021 10:30
Processo nº 0809911-63.2019.8.10.0040
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Denise Luciana Zimmer
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2019 15:10
Processo nº 0837480-25.2020.8.10.0001
Leda Maria Frazao Sodre
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Maria Valdirene da Silva Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2020 16:55