TJMA - 0800731-82.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2021 16:41
Juntada de petição
-
10/12/2021 13:00
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2021 07:23
Decorrido prazo de ROSILEIDE COIMBRA em 07/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 15:52
Juntada de diligência
-
22/11/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
13/11/2021 12:30
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:30
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 10/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 05:57
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800731-82.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ROSILEIDE COIMBRA Reclamado: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA Dispensado relatório ( art. 38 da Lei 9.099/95) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Indenização por Danos Morais proposta por ROSILEIDE COIMBRA em face de BRK AMBIENTAL MARANHÃO, conforme disposto na exordial.
Malograda a Conciliação, o Requerido apresentou Contestação, bem como documentos, refutando as alegações constantes na Inicial.
No caso em tela está caracterizada a relação de consumo, posto que presentes seus elementos constitutivos: consumidor, fornecedor e prestação de serviços, nos termos dos art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Aduz a parte autora que possui vínculo com a ré matrícula nº.1378619-9 em razão de prestação de serviços de água e esgoto e que a partir de março de 2020, constatou que suas faturas mensais de consumo estão sendo geradas cobrando valores abusivos e exorbitantes, desproporcionais ao uso, chegando aos patamares de R$ 267,77, vencimento 05/05/2020, R$ 299,64, vencimento 05/06/2020, R$ 399,57, vencimento 05/08/2020. Alega, ainda, que solicitou uma (...)resolução para a questão apresentada, contestando as cobranças indevidas, haja vista que os valores não estão compatíveis como o seu histórico de consumo, em resposta o setor de atendimento da reclamada não teria reconhecido o teor da sua reclamação, mantendo as cobranças contestadas, desta maneira, alega que não concorda, ou sequer dispõe de condições financeiras de arcar com o pagamento das faturas ora contestadas(...).
Dessa forma, ajuizou a demanda, pleiteando, entre outros pedidos, a emissão de faturas no valor do consumo real ao patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais) mesnais, bem como indenização por danos morais.
Em sede de Contestação, BRK AMBIENTAL MARANHÃO asseverou que as cobranças cobranças são regulares, haja vista a presença de medidor no imóvel, bem como decorrente de multa por auto religação.
DECIDO Quanto ao pedido de prova pericial, estabelece os arts. 370 e 371 do CPC que caberá ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, de sorte que se ele entender que existem elementos probatórios suficientes nos autos, poderá utilizá-las para a formação de seu convencimento.
E da análise dos autos, constata-se que existem provas suficientes para a elucidação da matéria, de sorte que a diligência se torna desnecessária, logo não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Estadual, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela Ré.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 6º da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum".
Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso.
Analisando os autos, observa-se que não assiste razão à parte autora.
Cumpre ressaltar que em analise ao histórico de consumo da parte autora, observa-se que os valores cobrados estão compatível com sua média de consumo, vindo ora em um mês valor módico e em outro valor elevado, que em média se obtém o real consumo da unidade, inclusive com um consumo regular, conforme podemos observar quando analisada a média de consumo de 2020 com média 31 m⊃3;, não havendo qualquer irregularidade constatada na mediação.
Além disso, elevam a cobrança fatos externos, tais como multa por auto religação e supostos vazamentos, mas que não foram considerados para analise do feito.
Logo, conclui-se que o requerente não logrou êxito em constituir prova do fato condutor do seu pretenso direito, ônus que lhe competia, consoante determina a regra disposta no artigo citado do CPC.
A propósito do ônus da prova, extrai-se da doutrina: “(...) Como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça.
Pode-se, portanto estabelecer, como regra geral e dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
Em resumo, cabe-lhes o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes (...)”. (BAPTISTA, Ovídio.
Curso de Processo Civil, 3ª ed.
Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1996, p. 289).
Logo, impossível haver responsabilidade civil sem a comprovação da existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão.
Deveras, para que haja pagamento da indenização pretendida é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica.
Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo a gratuidade de justiça a parte autora( art. 98 e 99 CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à respectiva com baixa.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito -
20/10/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2021 10:36
Conclusos para julgamento
-
04/02/2021 10:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2021 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
02/02/2021 06:56
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
29/01/2021 10:32
Juntada de petição
-
25/01/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800731-82.2020.8.10.0009 AUTOR: ROSILEIDE COIMBRA REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
Endereço: De ordem do MM Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 04/02/2021 08:45, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis, a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que não comparecimento à referida audiência na plataforma interativa, configurará Revelia, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 de janeiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
21/01/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 14:59
Juntada de protocolo
-
18/12/2020 23:01
Juntada de contestação
-
18/12/2020 15:03
Juntada de petição
-
18/12/2020 14:31
Juntada de contestação
-
03/09/2020 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 10:19
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 11:19
Audiência Conciliação designada para 04/02/2021 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/08/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800646-87.2020.8.10.0109
Maria do Socorro da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 11:19
Processo nº 0800871-28.2020.8.10.0006
David Franca de Souza
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: David Franca de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2020 20:55
Processo nº 0800037-67.2021.8.10.0013
Walison Alves de Lima
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lana Karolyne de Sousa Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2021 15:35
Processo nº 0801342-67.2019.8.10.0139
Jose Alves da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2019 17:10
Processo nº 0001296-10.2015.8.10.0024
Banco da Amazonia SA
Genivaldo Sousa da Silva
Advogado: Alba Maria de Souza Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2015 00:00