TJMA - 0800817-50.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2021 17:13
Arquivado Definitivamente
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21/12/2021 17:11
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:28
Juntada de Alvará
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26/11/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 23:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 09:54
Conclusos para decisão
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23/11/2021 09:53
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:44
Juntada de petição
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28/10/2021 01:43
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800817-50.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FABIO REGO DOS SANTOS - PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO DO BRASIL SA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: 1.
Em face do trânsito em julgado, DEFIRO o pedido de execução da sentença. 2.
INTIME-SE o Banco réu, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o débito reconhecido na sentença, com os acréscimos legais, ciente de que, caso não o efetue nesse intervalo, ao montante será acrescido multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (STJ: REsp nº 1.708.348/RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019). 3.
Após, não se verificando o adimplemento, PROCEDA-SE a penhora on line do crédito, via Sistema SISBAJUD, para pagamento da quantia apontada pelo exequente, dado o não pagamento voluntário da obrigação, aí já incluído o valor da multa de 10% (dez por cento). 4.
Em seguida, efetivada a penhora, INTIME-SE o executado para, em 15 dias, opor Embargos à execução, querendo. 5.
Se não opostos Embargos, providencie-se a transferência do numerário para a conta a ser informada, oportunamente, pelo exequente.
São Luís, 18 de outubro de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG - 34462021) São Luis,Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
25/10/2021 23:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 13:28
Decorrido prazo de FABIO REGO DOS SANTOS em 14/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:34
Conclusos para despacho
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07/10/2021 16:33
Juntada de Certidão
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06/10/2021 16:50
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2021 09:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 04:35
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800817-50.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FABIO REGO DOS SANTOS - PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, BANCO DO BRASIL SA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração baseados em erro material deste Juízo, opostos no prazo legal (certidão nos autos), de forma que os conheço e os acolho, pelas razões que seguem.
No caso dos autos, o requerente alega ter havido erro material em sentença quanto descrição dos valores numéricos (R$ 4.000,00) e por extenso (cinco mil reais) da condenação da parte ré em danos morais.
Assim, para afastar o erro apontado, o dispositivo da sentença passa a vigorar com os seguintes termos: "Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (CPC, artigo 487, I) para condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais verificados aos autores, valor este que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ." No mais, persiste a sentença tal como se encontra exarada.
Publique-se.
Retifique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
13/09/2021 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2021 14:51
Desentranhado o documento
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19/08/2021 14:51
Desentranhado o documento
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19/08/2021 14:48
Juntada de Certidão
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19/08/2021 14:27
Conclusos para decisão
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19/08/2021 14:27
Juntada de Certidão
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13/08/2021 17:58
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2021 06:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:31
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800817-50.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FABIO REGO DOS SANTOS - PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO DO BRASIL SA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação movida pelo autor objetivando o desbloqueio de sua conta poupança e indenização por danos morais.
Aduz o demandante que teve sua conta poupança bloqueada (para realização de operações e recebimento de depósitos) em 15/9/2020, e que, ao informar-se, foi comunicado de que a medida deveu-se a suspeita de operação fraudulenta.
Teleaudiência realizada em 25/3/2021, sem acordo.
Em sua contestação, o requerido arguiu preliminares, que ora enfrento.
Primeiramente, suscitou falta de interesse de agir pela falta de acionamento administrativo, o que não merece acolhida frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional), constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Tal princípio, também conhecido como princípio do Aceso à Justiça, surge como síntese de todos os princípios e garantias do processo, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, em sede legislativa, doutrinária e jurisprudencial, tamanha a sua importância no atual sistema processual.
Negar o efetivo ingresso ao Judiciário, condicionando-o a prévio procedimento administrativo – que, ressalte-se, não é previsto em lei –, é negar a própria realização do direito material, impedindo a utilização de meios processuais na solução dos conflitos e da plena concretização da atividade jurisdicional.
De qualquer modo, quanto à preliminar suscitada, a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarca a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito do requerente preenche estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Outrossim, pugnou pela ausência de documentos essenciais, o que não merece acolhida, considerando que o autor muniu os autos dos documentos que reputou necessários à comprovação dos fatos – que não se confunde com a análise probatória do mérito da causa.
Por fim, impugnou o pedido de justiça gratuita deduzido pelo autor, alegação que não merece prosperar, posto que a legislação respectiva considera a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Dessarte, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, o requerido confirmou o bloqueio, esclarecendo que tratou-se de medida temporária incapaz de gerar prejuízo ao cliente.
Ainda, informou que a conta já está liberada, o que foi confirmado pelo autor por ocasião da audiência, configurando, pois, perda de parte do objeto (CPC, artigo 485, VI).
Ora, analisando detidamente os autos, entendo pela procedência do pedido indenizatório formulado.
Com efeito, a falha na prestação de serviços restou evidenciada nos autos, consistente no bloqueio inesperado e desarrazoado realizado na conta poupança do autor.
Não se olvide que o artigo 6º, em seu inciso III, da Lei n.º 8.078/90 (CDC) enumera, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
A omissão no âmbito de tão importante característica do serviço (bloqueio das funcionalidades por suspeita de fraude) causou ao autor considerável prejuízo, considerando que não pôde, ainda que temporariamente, fruir dos valores ali depositados.
De mais a mais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE – NOTÍCIA DE FRAUDE – ESTELIONATO NÃO COMPROVADO – RESSARCIMENTO QUANTO AO VALOR BLOQUEADO – DANO MORAL – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Considerando que o bloqueio da conta corrente do autor se deu em razão da suspeita de fraude, competia ao banco réu a comprovação da operação supostamente fraudulenta.
Não tendo o banco se desincumbindo do seu ônus, mostra-se indevido o bloqueio da conta, ensejando o a reparação quanto ao respetivo valor bloqueado, bem como indenização por danos morais. (TJ-MT 10115733120208110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 02/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2020) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTA BANCÁRIA BLOQUEADA.
SUSPEITA DE FRAUDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DESBLOQUEIO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pela parte requerida contra sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer e improcedentes os demais pedidos. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4.
A recorrente pugna pela reforma da sentença, para afastar a condenação da parte recorrente ao cumprimento da obrigação de fazer, arguindo ilegalidade da medida pleiteada, aliada a impossibilidade de cumprimento da mesma, alegando que entender de modo diverso implica em ofensa direta a norma do inciso II do Art. 5ªº da Constituição Federal.
Requer seja acolhida preliminar de inépcia a inicial, por ausência de um dos elementos da ação, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, e, outrossim, seja o recurso conhecido e, ao final, provido para reformar a sentença e, por conseguinte, julgar improcedentes todos os pedidos autorais. 5.
Verifica-se da contestação de ID 20647426 que o recorrente afirma ter realizado o bloqueio da conta do autor por suspeitas de fraude, agindo no exercício regular do seu direito.
Todavia, o bloqueio de conta bancária pela instituição financeira não deve partir de uma arbitrariedade, deve ser temporária, acompanhada de uma justificativa e comunicada ao correntista, o que não restou demonstrado nos autos pela recorrente. 6.
O requerido sequer demonstrou o desdobramento da medida adotada.
Portanto, não se desincumbiu de demonstrar fato extintivo (Art. 373, II, CPC) que pudesse fulminar o direito invocado pelo autor, qual seja, a condenação da requerida na obrigação de fazer para desbloquear a conta e os ativos/numerários dele. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 8.
Condenada o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art. 46 Lei 9099/95). (TJ-DF 07079676120208070009 DF 0707967-61.2020.8.07.0009, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 05/03/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Recurso Inominado: 1018200-54.2020.8.11.0002 - PJE Data do Julgamento: 23/02/2021 Origem: Juizado Especial Cível do Cristo Rei em Várzea Grande Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Recorrido: FABRICIO SANTOS ALENCAR Juiz Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE POR SUSPEITA DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais c/c liminar proposta por FABRÍCIO SANTOS ALENCAR em desfavor do Recorrente BANCO DO BRASIL S.A, por ter bloqueado a conta corrente, após a transferência do valor de R$ 5.900,00 da conta que possui no Banco Itaú, em 18/01/2019, a qual permaneceu bloqueada por mais de um ano. 2.
A Requerida, em sede de contestação, afirma que o bloqueio da conta ocorreu devido a TED recebido em 07/01/2019, no valor de R$ 27.450,00 que teria sido realizado a partir de fraude na conta 510008534 da Ag. 2743. 3.
Em impugnação a contestação, o Autor negou os fatos suscitados pela Requerida, informando que nunca realizou a transferência no montante de R$ 27.450,00, colacionando aos autos, extratos de sua conta corrente que confirmam a ausência desta transferência. 4.
A sentença de parcial procedência possui a seguinte parte dispositiva: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE em PARTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: 1.
Confirmar a liminar deferida no id n. 36999380, e; 2.
Condenar a Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais acrescido de juros de mora de (1%) ao mês, a partir da citação (14/08/2020), e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. 5.
Caracteriza falha na prestação do serviço o bloqueio da conta corrente do consumidor por suspeita de fraude, por longo lapso de tempo, sem que haja qualquer elemento de prova capaz de comprovar fundamento da suspeita levantada pela instituição financeira. 3.
Assim, com não houve a observância das normas legais pela Recorrente, restou caracterização de ato ilícito, pressuposto necessário para a imposição do dever de indenizar. 4.
Reduz-se o valor da indenização por dano moral, se foi fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Quantum indenizatório fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não guarda relação com os critérios acima, devendo ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), de forma a adequar-se aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao usualmente utilizado por esta E.
Turma Recursal em casos análogos. 6.
Sentença parcialmente reformada, tão somente no que tange a adequação do valor da condenação a título de danos morais. 7.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT 10182005420208110002 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/03/2021) Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (CPC, artigo 487, I) para condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais verificados aos autores, valor este que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Com o trânsito em julgado, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida a sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante.
São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Terça-feira, 27 de Abril de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
27/04/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2021 09:55
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 09:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/03/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/03/2021 00:54
Juntada de petição
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24/03/2021 14:47
Juntada de petição
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22/03/2021 16:19
Juntada de contestação
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04/03/2021 16:10
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2021 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2021 10:29
Juntada de Certidão
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28/01/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 16:52
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 16:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 25/03/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/01/2021 16:42
Juntada de Certidão
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11/01/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2021 11:42
Conclusos para despacho
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10/01/2021 11:41
Juntada de Certidão
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06/10/2020 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2020 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2020 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2020 08:03
Conclusos para decisão
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05/10/2020 08:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2021 10:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/10/2020 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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