TJMA - 0806746-08.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 19:03
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2021 19:02
Transitado em Julgado em 04/10/2021
-
04/10/2021 19:01
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:37
Decorrido prazo de MARIA NAZARE GALVAO DIOGO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:27
Decorrido prazo de MARIA NAZARE GALVAO DIOGO em 29/09/2021 23:59.
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13/09/2021 16:22
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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13/09/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806746-08.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S) : MARIA NAZARE GALVAO DIOGO REQUERIDA(S) : BANCO DAYCOVAL S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de MARIA NAZARE GALVAO DIOGO BANCO DAYCOVAL S/A, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA, PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI, TERENCIO ALVES GUIDA LIMA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, para tomar ciência da decisão de id n.º 51917605 , e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
02/09/2021 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 17:04
Outras Decisões
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03/08/2021 23:34
Conclusos para decisão
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22/05/2021 03:20
Decorrido prazo de MARIA NAZARE GALVAO DIOGO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:13
Decorrido prazo de MARIA NAZARE GALVAO DIOGO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 09:09
Juntada de petição
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27/04/2021 01:55
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806746-08.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S) : MARIA NAZARE GALVAO DIOGO Advogado(s) do reclamante: MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA, OAB/MA 16098; PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI, OAB/MA 20329; TERENCIO ALVES GUIDA LIMA, OAB/MA 11485.
REQUERIDA(S) : BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11812-A.
INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) MARIA NAZARE GALVAO DIOGO e BANCO DAYCOVAL S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0806746-08.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 23 de Abril de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Maria Nazaré Galvão Diogo em face do Banco Daycoval S.A alegando que foi surpreendida ao perceber a cobrança de um cartão consignado (empréstimo sob cartão de crédito), que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
A inicial veio aparelhada de vários documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. não há irregularidade na contratação do cartão de crédito consignável, uma vez que foi firmado contrato nesse sentido; 2. à falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, a ré postulou o julgamento antecipado da demanda e a autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Não há amparo jurídico para a preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
A reserva de margem consignável em benefício previdenciário para amortização da dívida de cartão de crédito, desde que expressamente autorizada pelos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte pagos pela Previdência Social, encontra respaldo no art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e art. 115 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (Vide Medida Provisória nº 1.006, de 2020) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vide Medida Provisória nº 1.006, de 2020) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) A questão foi objeto de deliberação em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses, dentre estas a legalidade de contratação de empréstimo mediante saque via cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Cumpre transcrever, para melhor análise acerca da matéria em debate, a 4ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, in verbis: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Conclui-se, portanto, que a autorização para constituição de reserva de margem para cartão de crédito consignado pressupõe a contratação do serviço bancário.
Não se confunde com contrato de empréstimo consignado, pois a margem consignável é uma garantia para o agente financeiro do recebimento de seu crédito.
Sustenta a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável.
No entanto, esta não fez uso do cartão de crédito para nenhum tipo de transação.
Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados aos autos, que existiu a avença.
Assim, o réu comprovou existência da relação contratual, ou seja, demonstrou presentes as condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), atestando a condição subjetiva de validade do negócio jurídico.
Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69).
Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante, apesar de impugnar os documentos acostados, não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto.
Por fim, há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário.
Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC/20151.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz (MA), 20 de abril de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
23/04/2021 17:14
Juntada de Certidão
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23/04/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 15:12
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2019 09:27
Conclusos para julgamento
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01/11/2019 03:28
Decorrido prazo de MARIA NAZARE GALVAO DIOGO em 31/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 18:11
Juntada de petição
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21/10/2019 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2019 11:50
Juntada de termo
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07/10/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 14:44
Conclusos para decisão
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18/09/2019 14:43
Juntada de Certidão
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18/09/2019 14:42
Juntada de termo
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16/08/2019 18:15
Juntada de contestação
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16/08/2019 17:50
Juntada de petição
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14/08/2019 12:23
Juntada de termo
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10/07/2019 11:36
Juntada de petição
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02/07/2019 14:25
Juntada de termo
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25/06/2019 16:46
Juntada de termo
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17/06/2019 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2019 17:55
Juntada de diligência
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17/06/2019 15:11
Juntada de Certidão
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12/06/2019 00:17
Publicado Intimação em 12/06/2019.
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12/06/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2019 09:41
Expedição de Mandado.
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10/06/2019 09:39
Juntada de Ofício
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10/06/2019 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2019 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2019 14:56
Audiência conciliação designada para 19/08/2019 14:30 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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17/05/2019 08:38
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2019 11:44
Conclusos para decisão
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13/05/2019 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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