TJMA - 0801464-79.2020.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 11:08
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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25/11/2022 00:03
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR S/A em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:00
Decorrido prazo de BREMEN VEICULOS LTDA em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:00
Decorrido prazo de BREMEN VEICULOS LTDA em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:49
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:49
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 26/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:42
Juntada de petição
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02/09/2022 08:15
Publicado Sentença em 02/09/2022.
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02/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 19:44
Homologado o pedido
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03/08/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 10:32
Juntada de petição
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24/03/2022 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2021 11:54
Conclusos para despacho
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02/08/2021 10:51
Juntada de contestação
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18/06/2021 10:48
Juntada de petição
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22/05/2021 03:29
Decorrido prazo de JONILTON DOS SANTOS ROSENDO em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:20
Decorrido prazo de JONILTON DOS SANTOS ROSENDO em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 01:25
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0801464-79.2020.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JONILTON DOS SANTOS ROSENDO Réu: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros (2) DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Ademais, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum quando no polo passivo encontra-se uma empresa, especialmente de grande porte, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada pelas empresas apenas para prolongar o feito, pois não têm a menor disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20103014092427300000035107541 PROCURAÇÃO JONILTON Procuração 20103014092440500000035107542 DOCUMENTO VEICULO Documento Diverso 20103014092448100000035108293 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento Diverso 20103014092455900000035108296 AUTORIZAÇÃO DE PRORROGAÇÃO Documento Diverso 20103014092461900000035108297 CONSULTA NEGATIVAÇÃO Documento Diverso 20103014092466600000035108299 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
São Mateus do Maranhão - MA, data e assinatura conforme sistema. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
22/04/2021 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 12:13
Juntada de contestação
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22/03/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 13:23
Conclusos para despacho
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30/10/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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