TJMA - 0804417-43.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2022 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 21:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/10/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 09:43
Juntada de petição
-
13/07/2022 09:08
Juntada de petição
-
08/07/2022 06:08
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA - MA End: Av.
Edilson C.
Ribeiro, nº 01, Residencial Tropical, Açailândia - CEP: 65.926-000 Tel.(99) 3538-4698 -mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNCIA - VIA DJEN PROCESSO N°: 0804417-43.2020.8.10.0022 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: EDSON FERRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR (OAB 20672-MA), ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 9511-MA) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA FINALIDADE: INTIMAR as partes por seus advogados, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - MA20672, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511, acerca do inteiro teor do despacho/decisão/sentença ID nº 68988272, a seguir transcrito: "SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta em face do MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA.
Consta nos autos petição da parte autora requerendo a homologação de acordo firmado entre as partes.
Anexada ao processo cópia da Lei Municipal que autoriza a celebração de acordo entre as partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes demonstraram interesse na realização de acordo, firmando a presente transação de boa-fé, para manifestar livremente, em consenso, sua vontade, sem qualquer embaraço ou coação, no objetivo único de compor definitivamente o litígio e encerrar o processo por meio de acordo, com resolução do mérito, na forma da lei e conforme permite a legislação em vigor.
Destaca-se que a parte que realizou o acordo ostenta a posição de fazenda pública, com as implicações processuais decorrentes, dentre elas a impossibilidade de formalizar acordo em juízo sem norma legal autorizadora.
Realmente, é pacífica a jurisprudência segundo a qual "todo e qualquer ato da Administração deve estar balizado antes de tudo pelo princípio da legalidade, pelo qual ela só poderá fazer o que a lei determina.” Além disso, informa o nosso ordenamento a indisponibilidade dos bens públicos e a prevalência do interesse público sobre os interesses de classe ou particulares.
No caso, a Lei Municipal nº 319 /2022, no art. 1º, possibilita que “Fica o Município, por meio de seus procuradores municipais, autorizado a firmar acordo judicial nos autos da ação de cobrança, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Açailândia-MA, movida pelo sindicato da categoria dos professores.” Diante da fundamentação apresentada, resta evidenciado que o Município de Açailândia/MA, nos termos da Lei Municipal mencionada pode realizar acordos em relação às ações de cobranças manejadas contra si.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, que reger-se-á nos termos da petição de juntada aos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos temos dos arts. 200, caput, c/c 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais, com fulcro no art. 90, §3º do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se.
Açailândia(MA), assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia".
Açailândia, MA.
Datado e assinado digitalmente -
30/06/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 10:54
Homologada a Transação
-
02/06/2022 17:23
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 15:33
Juntada de petição
-
17/03/2022 08:59
Juntada de petição
-
12/01/2022 12:01
Outras Decisões
-
30/12/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 11:09
Juntada de petição
-
29/04/2021 00:55
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0804417-43.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDSON FERRO DA SILVA Advogados do autor: ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS – OAB/MA 9511, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR – OAB/MA 20672 Réu: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA DESPACHO EDSON FERRO DA SILVA ajuizou Ação de Cobrança em face de MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
27/04/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 21:10
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 17:09
Juntada de
-
10/02/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 09:44
Juntada de termo
-
21/12/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808503-37.2019.8.10.0040
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Suene Lima da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2019 15:49
Processo nº 0838032-58.2018.8.10.0001
Lujoelma de Jesus Chaves Silva
Centro de Medicina e Diagnostico LTDA
Advogado: Romulo Nelson Gondim de Faria
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2018 11:36
Processo nº 0801054-33.2021.8.10.0048
Aldeziro Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Euclides Figueiredo Correa Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/2021 23:00
Processo nº 0829437-70.2018.8.10.0001
Servepesca Distribuidora LTDA.
Reinaldo Lopes Barbosa
Advogado: Thaiza Tassia Frota Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2018 10:58
Processo nº 0003699-45.2020.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Rogener Lima Pires
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2020 15:35