TJMA - 0813962-88.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2021 14:26
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2021 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 01:27
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0813962-88.2017.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Requerente: BANCO BRADESCO SA Requerido: ANTONIO ORDILAERTOM DA SILVA AMORIM Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do requerente, DR.
ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA nº 7248, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se Ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de ANTONIO ORDILAERTOM DA SILVA AMORIM. Em seguida, conforme ID 17705081 a parte autora requereu a desistência do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, conforme petição correspondente ao ID 17705081, antes que houvesse a citação da ré.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 21 de julho de 2020.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 22 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
22/04/2021 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2020 10:32
Extinto o processo por desistência
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21/07/2020 01:59
Conclusos para julgamento
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28/02/2019 14:38
Juntada de petição
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27/02/2019 19:12
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2019 08:58
Conclusos para decisão
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17/10/2018 16:39
Juntada de petição
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16/06/2018 00:24
Publicado Intimação em 04/12/2017.
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13/12/2017 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2017 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2017 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2017 09:23
Conclusos para decisão
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22/11/2017 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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