TJMA - 0805799-37.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 09:45
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 09:44
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:35
Decorrido prazo de AMANDA VALERIA ALMEIDA PIRES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805799-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIS GONZAGA NEVES Advogado do(a) AUTOR: AMANDA VALERIA ALMEIDA PIRES - MA17631 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos em correição.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência, proposta por LUIS GONZAGA NEVES em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados.
Alegou o autor que é aposentado, ao tentar realizar o saque do seu benefício previdenciário no mês de junho/2019, verificou um desconto no valor de R$ 563,16 (quinhentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), desconhecendo o motivo de tal abatimento.
Asseverou que com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente, se dirigiu à agência do INSS buscando obter esclarecimentos, sendo surpreendido com a informação de que havia diversos empréstimos supostamente contratados, mensalmente consignados em seus proventos.
Aduziu que os descontos eram relativos a um suposto contrato de empréstimo consignado com o Banco Daycoval S/A de nº 55-6213337/19, realizado em 06/05/2019, no valor de R$ 21.003,76 (vinte e um mil e três reais e setenta e seis centavos), a ser pago através de 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 563,16 (quinhentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), tendo como início dos descontos o mês de junho de 2019, além de ter constatado a existência de outro contrato, também com o banco ora demandado, de nº 55-5369199/18, supostamente realizado em 08/05/2018, no valor de R$ 11.643,71 (onze mil seiscentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), tendo como início dos descontos em 10/05/2018 e final em 07/05/2019, posto que foi excluído pelo banco réu.
Afirmou que desconhece tais contratos, posto que jamais foram solicitados, tampouco creditados tais valores em sua conta, sustentando ainda que os mesmos foram realizados de forma fraudulenta, razão pela qual deveria ser decretada sua nulidade.
Assim, após indicar os fundamentos jurídicos de sua pretensão, pugnou pela concessão de medida liminar para a suspensão dos descontos no valor de R$ 563,16 (quinhentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos) em seus proventos.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar com declaração de nulidade dos contratos nº 55-5369166/18 e nº 55-6213337/19, bem como pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Com exordial vieram os documentos de ID 28224594.
Na decisão de ID 28250279, restou concedido o benefício da justiça gratuita ao autor, indeferida a liminar pleiteada e determinada a citação do banco réu para comparecimento na audiência designada.
Sendo dispensada a audiência de conciliação em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), conforme firmado no despacho de ID 32015263, onde determinou-se a intimação do demandado para apresentar defesa no prazo legal.
O réu ofertou a contestação de ID 32841010, impugnando, de início, a concessão do benefício da justiça gratuita ao requerente.
No mais, alegou que as partes firmaram regularmente os contratos ora questionados, ocasião em que apresentados todos os documentos pessoais do autor, com a posterior disponibilização dos valores solicitados, inexistindo quaisquer indícios de fraude na operação.
Pontuou que os respectivos instrumentos contratuais se encontravam devidamente assinados e com a observância às normas legais.
Argumentou que, em razão da regularidade da contratação, não há como ser reconhecido direito a repetição de indébito e indenização por danos morais, pleiteando, por fim, a improcedência do pedido inaugural, com a condenação do autor em litigância de má-fé.
Na oportunidade, juntou os documentos de ID 32841011 a 32841640.
Instado a se manifestar sobre a peça de defesa do demandado (ID 33654884), o autor manteve-se inerte, consoante atesta a certidão de ID 38125683.
Decisão saneadora inclusa no ID 38293803, ensejo em que afastada a impugnação ao benefício da assistência gratuita promovido pelo réu, fixadas as questões de fato a serem dirimidas e partilhado ônus probatório de forma proporcional, com a concessão de prazo às partes para eventuais requerimentos, na forma ali especificada.
Intimadas acerca da referida decisão, apenas o demandado atravessou a petição de ID 38710818 se manifestando pela desnecessidade na produção de outras provas, ao passo que o autor silenciou (ID 39374162).
No ID 39015528 procedeu-se à juntada da decisão de agravo nº 0812085-34.2020.8.10.0000 que foi conhecido e improvido, nos termos ali expostos.
Não havendo requerimento pela produção de novas provas (vide certidão de ID 39662475), os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Decido.
I – DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS A matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, através do qual foram fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Do mencionado acórdão foram interpostos embargos de declaração que resultaram no aclaramento da terceira tese, tendo o Pleno do TJMA, na ocasião, decidido manter o sobrestamento dos processos que tratavam de matérias semelhantes àquelas constantes nas teses jurídicas firmadas, até o término do prazo para recursos direcionados ao STJ e STF.
Ocorre que houve a interposição de Recurso Especial contra o acórdão, com atribuição de efeito suspensivo, o que, em tese, demandaria a manutenção da suspensão das demandas.
Contudo, conforme esposado na Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (RECOM-CGJ – 82019) e, considerando o efeito devolutivo inerente ao recurso especial, “a matéria que deverá ser submetida ao colendo Superior Tribunal de Justiça limitar-se-á aos aspectos inerentes ao ônus da perícia grafotécnica em casos tais”.
Nesse cenário, firmou-se que o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Pleno no julgamento do IRDR transitou em julgado em relação às matérias consolidadas na segunda, terceira e quarta teses jurídicas.
Por sua vez, o Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, Marcelo Carvalho Silva, arrematou o seguinte: “(...) à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, concluo que, no que pertine aos demais pontos, não recai sobre os processos de empréstimo consignado qualquer ordem de suspensão, razão pela qual RECOMENDO a Vossas Excelências, com a ressalva mencionada, que prossigam no julgamento dos feitos inerentes à matéria”.
Desta feita, considerando que, no caso em tela, sequer houve o pedido de produção da prova pericial cujo ônus está em discussão, os autos se encontram prontos para julgamento, devendo ser seguida a recomendação do TJMA, firmada com fulcro no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
II – DO MÉRITO A controvérsia dos autos reside na validade dos contratos de empréstimo imputados pelo Banco réu à parte autora, cujo pagamento é realizado através de consignação em folha de pagamento.
Conforme mencionado alhures, a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, cujo julgamento fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados.
No caso sub examine, aplica-se 1ª tese fixada pelo IRDR que direciona o ônus probandi na análise da validade do contrato de empréstimo: Independentemente da inversão do ônus da prova-que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” (grifei).
Ressalve-se que, quanto à tese acima transcrita, apenas a questão do ônus da perícia grafotécnica não transitou em julgado, haja vista a interposição de Recurso Especial ao STJ, permanecendo hígida, portanto, a incumbência da instituição financeira/ré em apresentar documento comprobatório da manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio questionado.
Com efeito, ao contestar a ação, o requerido carreou aos autos vários contratos de empréstimos consignados entabulados com o requerente, onde se observa que todos foram devidamente assinados, munidos ainda de cópias dos documentos pessoais do autor, comprovante de residência, cartões de conta corrente e conta poupança, como se observa nos instrumentos de ID 32841021, ID 32841022, ID 32841627, ID 32841632 e ID 32841634.
Note-se que, ao serem comparados, os dados contidos nos aludidos termos se confirmam com os apresentados na peça vestibular.
Dentre os instrumentos juntados, destaca-se o contrato nº 55-6213337/19, firmado em 06/05/2019 (ID 32841634), o qual segue acompanhado de cópia de todos os documentos pessoais do autor utilizados no ato da contratação, sendo a carteira de identidade idêntica à acostada à exordial, coincidência que se repete entre o endereço ali registrado e o declinado na peça vestibular, bem como as assinaturas apostas em ambos.
Neste ponto, cumpre salientar que a “AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” (ID 32841634-pág. 3) que segue junto ao referido contrato dispõe expressamente que este foi realizado para o refinanciamento dos contratos anteriores de nº 51-4694294/17, nº 55-4880582/17, nº 55-5369146/18 e nº 55-5369166/18, renegociando o saldo devedor destes.
Assim, embora o requerente alegue o desconhecimento do termo de nº 55-5369166/18, o supracitado documento atesta que este tinha ciência de tal contratação, procedendo inclusive ao seu refinanciamento junto com os demais.
Tal fato se confirma pelos dados contidos no próprio extrato de empréstimos juntado pelo autor na inicial (ID 28224594-pág. 9), o qual demonstra que o contrato nº 55-5369166/18, assumido em 08/05/2018 no valor de R$ 11.643,71 (onze mil seiscentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), foi excluído em 07/05/2019, coincidentemente, a data em que o contrato nº 55-6213337/19 foi incluído, sob o valor de R$ 21.003,76 (vinte e um mil e três reais e setenta e seis centavos).
Frise-se ainda que, munido do seu ônus probatório, o banco demandado juntou aos autos o demonstrativo da operação relativa a esse empréstimo, constando a observação de que o mesmo havia sido refinanciado (ID 32841012-pág. 1), bem como apresentou o comprovante de disponibilização do saldo da negociação para a conta poupança informada pelo cliente na assinatura do termo (ID 32841018-pág. 1).
Dito isso, importa mencionar que, dada a oportunidade de o requerente se manifestar nos autos, de modo a desconstituir ou inviabilizar os elementos de prova juntados pelo banco réu na contestação (ID 33654884), este manteve-se inerte, consoante atesta a certidão de ID 38125683, motivo pelo qual entendo pela existência e validade do contrato nº 55-5369166/18, como firmado na 1ª tese fixada pelo IRDR.
Retornando à análise do contrato nº 55-6213337/19, diante da apresentação do respectivo termo pelo banco demandado, bem como da verificação de similitude entre os documentos juntados na contratação com os apresentados pelo demandante na inicial, os quais não foram impugnados por este quando instado a se manifestar, também entendo pela existência e validade do instrumento.
Ademais, o demandado logrou êxito em comprovar que disponibilizou valores ao suplicante em 08/05/2019, conforme se observa no comprovante de ID 32841019-pág. 1, o qual contém os dados bancários do beneficiário, de modo que não merecem prosperar as alegações autorais no que tange à ausência de transferência do numerário.
Ressalte-se, por fim, que além da ausência de impugnação dos elementos de prova citados alhures, as circunstâncias fáticas também afastam os indícios de ocorrência de fraude, sobretudo o considerável lapso temporal verificado entre o início dos descontos (junho/2019) e o ajuizamento da presente ação (fevereiro/2020), sendo inverossímil que o autor não identificasse, de pronto, deduções indevidas no valor de R$ 563,16 (quinhentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos).
Assim sendo, o acervo probatório colhido na presente lide demonstra, de forma robusta, a regularidade dos pactos questionados, tendo o réu atendido satisfatoriamente ao comando previsto no art. 333, II, do CPC e na 1ª tese fixada pelo IRDR.
Por conseguinte, restando comprovada a relação jurídica entre as partes, não há que se falar em qualquer reparação por danos materiais ou morais decorrentes dos descontos realizados diretamente nos proventos do autor.
Acerca da situação verificada na espécie, em que não se constata o dever de indenizar, cumpre observar o entendimento perfilhado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019 , DJe 09/07/2019)(grifei).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE ASSINATURAS.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO IMPROVIDO.
I - A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da Apelante, com desconto direto em sua conta benefício; II - Cabia à instituição financeira Apelada a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação ao empréstimo questionado pela Apelante, o que observo da análise dos autos, vez que das fls. 27/37 constata-se o contrato de Cédula de Crédito Bancário - Crédito Consignado, com assinatura da contratante (fl. 29v), o que demonstra o consentimento para a realização do empréstimo, e cumpre as cautelas estabelecidas no Código Civil; III - À fl. 15 há, ainda, cópia do Comprovante de Transferência, por parte do Banco Cetelem, de R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais) na Conta-Corrente da Apelante referente ao empréstimo consignado em discussão, fazendo constar seus dados bancários, transferência esta também ratificada à fl. 22 da peça contestatória; IV – A simples indicação de município diverso da cidade de residência da Apelante não tem o condão de afastar, por si só, a legalidade do contrato ora firmado; Apelo improvido. (ApCiv 0201022017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/06/2017 , DJe 08/06/2017)(grifei).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUTORIZADO.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA OPERAÇÃO TRAZIDOS AOS AUTOS PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Apesar do Apelante afirmar que os descontos efetuados a título de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário são ilegais, o banco Recorrido logrou êxito em comprovar, pelos documentos juntados aos autos, em especial o contrato e o comprovante de transferência eletrônica de valores, a regular contratação da operação, sendo descabida a alegação de prática de ato ilícito tipificado no artigo 186, do Código Civil, ou obrigação de indenizar, elencada no artigo 927, do mesmo Diploma Legal.
II - Apelo improvido à unanimidade. (ApCiv 0067872017, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2017, DJe 01/09/2017)(grifei).
Dessa forma, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo o autor incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra os contratos regularmente celebrados, consoante a prova dos autos.
III – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, quanto a análise de litigância de má-fé pelo requerente, necessário assentar que as penalidades são aplicáveis somente nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, inobstante o autor tenha se insurgido em face de contratos válidos e legais, não restou configurada sua má-fé.
Até porque, da análise de sua qualificação, pode se aferir que se trata de pessoal leiga em relação a sua pretensão em juízo.
Inclusive, o julgado abaixo esclarece que não é possível reconhecer litigância de má-fé em situações assemelhadas a dos autos: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Cartão de crédito com desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento.
Autora que afirma ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira, e não cartão de crédito.
Descabimento.
Hipótese em que os documentos acostados aos autos revelam a existência da contratação de cartão de crédito e a regularidade dos descontos.
RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Inocorrência. É lícito que qualquer pessoa se valha das vias judiciais para postular de acordo com sua convicção.
Hipótese em que, dadas as peculiaridades do contrato celebrado, é plausível que a autora tenha se equivocado quanto ao modo de funcionamento do produto bancário contratado, o que a fez imaginar tratar-se de empréstimo consignado.
Recurso provido nessa parte. (TJSP.
APL: 10033301220148260482 SP 1003330-12.2014.8.26.0482, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 17/09/2015, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2015).
Portanto, a conduta do demandante, apesar de ser considerada reprovável, não pode ser configurada como má-fé.
IV – DO DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ante a constatação da validade dos contratos firmados entre as partes.
Condeno, ainda, a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º CPC), condicionando, porém, seu pagamento ao disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/01/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 22:09
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2020 09:30 6ª Vara Cível de São Luís.
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15/01/2021 08:40
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2021 17:53
Conclusos para julgamento
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08/01/2021 17:53
Juntada de Certidão
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17/12/2020 13:39
Juntada de Certidão
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16/12/2020 05:00
Decorrido prazo de AMANDA VALERIA ALMEIDA PIRES em 15/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 11:59
Juntada de termo
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04/12/2020 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 17:01
Juntada de petição
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25/11/2020 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2020 12:11
Conclusos para decisão
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20/11/2020 12:11
Juntada de Certidão
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18/11/2020 10:59
Juntada de Certidão
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02/09/2020 04:36
Decorrido prazo de AMANDA VALERIA ALMEIDA PIRES em 01/09/2020 23:59:59.
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29/07/2020 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 12:34
Juntada de Ato ordinatório
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26/07/2020 09:32
Juntada de Certidão
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20/07/2020 02:37
Decorrido prazo de AMANDA VALERIA ALMEIDA PIRES em 15/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 16:54
Juntada de contestação
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13/06/2020 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 12:28
Conclusos para despacho
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12/06/2020 12:27
Juntada de Certidão
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05/05/2020 03:45
Decorrido prazo de AMANDA VALERIA ALMEIDA PIRES em 04/05/2020 23:59:59.
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21/03/2020 01:11
Decorrido prazo de AMANDA VALERIA ALMEIDA PIRES em 20/03/2020 23:59:59.
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20/03/2020 07:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2020 11:09
Juntada de Certidão
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18/02/2020 09:53
Juntada de Certidão
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18/02/2020 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2020 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 07:02
Audiência conciliação designada para 16/06/2020 09:30 6ª Vara Cível de São Luís.
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17/02/2020 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2020 17:23
Conclusos para decisão
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15/02/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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