TJMA - 0800613-46.2020.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 08:31
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 08:29
Transitado em Julgado em 25/06/2021
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25/06/2021 22:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 16:15
Decorrido prazo de ANA KAROLINY GOMES DOS SANTOS em 31/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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30/04/2021 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800613-46.2020.8.10.0126 Ação Previdenciária de Salário-Maternidade Autora: ANA KAROLINY GOMES DOS SANTOS Réu: INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ANA KAROLINY GOMES DOS SANTOS em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, por meio da qual requer o recebimento do benefício de salário-maternidade.
Em resumo, a autora alega que requereu o benefício na condição de trabalhadora rural, mas lhe foi negado sob a alegação de falta de período de carência anterior ao nascimento do filho.
Sustenta que possui direito ao salário-maternidade e, em razão disso, vindica a procedência do pedido a fim de condenar o requerido ao pagamento do referido benefício e os seus consectários. À petição inicial foram acostados os documentos de ID 34818099.
Contestação apresentada no ID 35731987.
Réplica apresentada no ID 38149867.
Vieram-me conclusos.
Eis o sucinto relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O art. 355, do CPC/2015, aduz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido, o qual se encontra presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378).
In casu, pelas provas carreadas aos autos, há clara possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Do mérito A regulamentação básica do salário-maternidade está prevista nos arts. 71/73, da Lei nº. 8.213/91, e 93/103, do Decreto nº. 3.048/99.
O referido benefício é devido à segurada especial que atenda os requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei.
Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91, define que: “Art. 11.
São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
Nessa toada, a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), sendo considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público.
Igualmente aceitáveis: certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
In casu, no plano documental, a autora acostou, no intuito de embasar seu pedido, os seguintes documentos: existência da cópia de documentos pessoais, (RG, CPF e outros), certidão de nascimento do(a) filho(a), certidão expedida pela Justiça Eleitoral e outros documentos sem valor probante.
No presente caso, o parto ocorreu em 30.10.2019.
Logo, a requerente deveria provar o labor rural desde janeiro de 2019, ou seja, pelo período mínimo de 10 meses antes do parto.
No entanto, a requerente não acostou aos autos nenhum início de prova sequer do exercício de atividade rural.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
PRESCRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27). 2.
A prescrição atinge as prestações vencidas antes do lustro que antecedeu a propositura da presente ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Não ocorrência de prescrição na espécie. 3.
Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica e quando tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data do nascimento da criança.
A certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros. 4.
No caso dos autos, o pleito autoral encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 5.
Além disso, o CNIS juntado aos autos demonstra que o marido da autora possui vínculos de atividade tipicamente urbana, o que descaracteriza a sua qualidade de segurada especial.
Impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal.
A improcedência do pedido é medida que se impõe. 6.
Deferida a gratuidade de justiça, condeno a autora nos honorários de advogado que arbitro em R$ 880,00, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7.
Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 00040356120154019199 0004035-61.2015.4.01.9199 , JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:23/05/2016 PAGINA:.) De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Após acurada análise dos autos, percebe-se que não há o menor indício de prova material da suposta condição da autora de segurada especial durante o período anterior ao parto.
Colaciono farta jurisprudência do TRF4: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
DESCABIMENTO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PROVA PRECÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC. 2.
Não sendo produzida convincente prova documental e oral do labor rural da autora, no período referente à carência, improcede o pleiteado benefício previdenciário.(TRF-4 , Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/09/2015, SEXTA TURMA).
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade. 2.
Apelação do INSS provida. (AC 00015274520174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 c/c art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99 c/c art. 355, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo as suas respectivas exigibilidades devido à concessão da justiça gratuita.
Não é caso de remessa necessária.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
São João dos Patos-MA, em 23 de abril de 2021.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular -
28/04/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 18:03
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2021 12:14
Conclusos para decisão
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18/11/2020 16:18
Juntada de petição
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17/09/2020 18:11
Juntada de CONTESTAÇÃO
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08/09/2020 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 08:40
Conclusos para despacho
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25/08/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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