TJMA - 0816066-71.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 08:13
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 08:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de ALDEMIR PEREIRA PADILHA em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 10:14
Juntada de malote digital
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26/04/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816066-71.2020.8.10.0000 - PENALVA AGRAVANTE: Aldemir Pereira Padilha ADVOGADO: Dr.
Kerles Nicomedio Aroucha Serra (OAB/MA 13965) AGRAVADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO N°_____________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO DA DEMANDA CONDICIONADA À PRÉVIA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO POR MEIO DAS PLATAFORMAS ELETRÔNICAS.
INSUBSISTÊNCIA.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/88) E PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. 1.
A tentativa de solução amigável de conflitos por meio de sítio eletrônico constitui uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação, não podendo ser imposta a sua utilização como condição ao ajuizamento ou ao prosseguimento do feito, sob pena de risco de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. 2.
O art. 3º do CPC, ao prever que a conciliação e a mediação, assim como os demais meios alternativos de solução de conflitos devem ser estimulados pelo Poder Judiciário, tem como objetivo diminuir a judicialização e dar maior celeridade à solução dos conflitos, sem que a adesão às plataformas digitais seja obrigatória. 3.
A nova sistemática processual, ao instituir o estímulo à utilização dos métodos alternativos de resolução dos conflitos, em nenhum momento deixou de observar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 19 de abril de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
22/04/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 10:50
Conhecido o recurso de ALDEMIR PEREIRA PADILHA - CPF: *07.***.*64-76 (AGRAVANTE) e provido
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19/04/2021 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/04/2021 21:57
Incluído em pauta para 12/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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22/03/2021 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2021 19:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2021 10:43
Juntada de parecer do ministério público
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05/02/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 03:02
Decorrido prazo de ALDEMIR PEREIRA PADILHA em 27/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 16:24
Juntada de contrarrazões
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03/12/2020 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 09:32
Juntada de malote digital
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03/12/2020 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 10:35
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2020 23:43
Conclusos para decisão
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29/10/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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