TJMA - 0807614-40.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:39
Juntada de malote digital
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22/01/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 11:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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02/10/2023 11:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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02/10/2023 11:05
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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02/10/2023 11:05
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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20/09/2023 16:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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11/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:00
Juntada de petição
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18/05/2023 10:44
Juntada de petição
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18/05/2023 02:32
Decorrido prazo de JOACI PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 14:01
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2023 10:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/11/2021 09:30
Conclusos para despacho
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26/11/2021 15:49
Juntada de petição
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22/11/2021 05:54
Publicado Despacho (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807614-40.2018.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOACI PEREIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA, JOSE GILSON GONCALVES SILVA, CARLOS AUGUSTO FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO GUALBERTO - MA5889-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intimem-se os autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a petição id. 45095611, requerendo o que entender pertinente.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3619/2021 -
18/11/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 14:03
Conclusos para despacho
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24/06/2021 14:03
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:39
Juntada de petição
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21/06/2021 15:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/05/2021 16:39
Juntada de petição
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22/05/2021 04:13
Decorrido prazo de JOACI PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:00
Decorrido prazo de JOACI PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 17:28
Juntada de petição
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29/04/2021 00:59
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807614-40.2018.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOACI PEREIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA, JOSE GILSON GONCALVES SILVA, CARLOS AUGUSTO FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO GUALBERTO - MA5889 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOACI PEREIRA DE OLIVEIRA e OUTROS em virtude de Sentença prolatada em 29/03/2011 por este juízo de 1º Grau, já transitada em julgado, Processo nº 369632009, que condenou o requerido/executado, ESTADO DO MARANHÃO, a pagar diferença de 11,98%, em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV.
Para tanto, peticionaram que fosse promovido o pagamento da referida quantia nos moldes da execução disciplinada pelo CPC, com base na memória de cálculos de Id. 10279102.
Em Id. 16276177 consta impugnação do Estado do Maranhão requerendo o acolhimento da preliminar de ausência de planilhas de cálculo e fichas financeiras, intimando a parte para juntá-las, sob pena de extinção do processo, o que fora atendido pelos exequentes em Id. 16787007 e segs.
Encaminhados os autos a Contadoria Judicial, esta apresentou planilha de cálculos em Id. 24422925.
Petição dos exequentes em Id. 25465800 concordando com os cálculos da Contadoria Judicial.
Em Id. 25822611 o Estado do Maranhão discordou dos cálculos da Contadoria Judicial, apontando excesso no valor de R$ 402.413,73 (quatrocentos e dois mil quatrocentos e treze reais e setenta e três centavos), tendo os autores discordado em petição Id. 32831492.
Relatado, passo a decidir.
Inicialmente, cabe salientar a exigibilidade do crédito devido pelo Estado do Maranhão a parte autora, vez que após o trânsito em julgado, plenamente constituído, quanto à certeza e à exigibilidade, o título executivo judicial em questão.
Além mais, conquanto ao requisito da liquidez, tenho que a determinação do valor nominal da condenação decorra tão somente do exame de quantias e percentuais aludidos na sentença e Acórdão.
De modo que tal apuração dar-se-á como plenamente viabilizada por meros cálculos aritméticos, já que ausente extensa complexidade em sua feitura.
Nesse passo, consta nos Autos em Id. 24422925 planilha de Cálculos elaborada pela Contadoria Judicial, tendo os exequentes concordado com a mesma e o Estado do Maranhão discordado em Id. 25822611 o Estado do Maranhão discordou dos cálculos da Contadoria Judicial, apontando excesso no valor de R$ 402.413,73 (quatrocentos e dois mil quatrocentos e treze reais e setenta e três centavos), contudo, percebo que o Ente Público utilizou em seus cálculos o índice de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento), quando o correto seria 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), vez que o título judicial estabeleceu este critério, além de índices de correção monetária e juros diferentes do determinado.
Dessa maneira, em atenção ao título executivo, homologo os cálculos da Contadoria Judicial, totalizando os créditos exequendos no valor de R$ 607.500,75 (seiscentos e sete mil quinhentos reais e setenta e cinco centavo), sendo R$ 552.273,41 (quinhentos e cinquenta e dois mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos) a título de principal, dividido da seguinte forma: o valor de R$129.236,66 (cento e vinte e nove mil duzentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos) pertencente a JOACI PEREIRA DE OLIVEIRA; o valor de R$117.679,52 (cento e dezessete mil seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) pertencente a MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA; o valor de R$ 154.796,21 (cento e cinquenta e quatro mil setecentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos) pertencente a JOSE GILSON GONCALVES SILVA e o valor de R$150.561,01 (cento e cinquenta mil quinhentos e sessenta e um reais e um centavo) pertencente a CARLOS AUGUSTO FERREIRA LIMA; e mais, R$ 55.227,34 (cinquenta e cinco mil duzentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios, valores estes atualizados em 10 de outubro de 2019.
Destarte, dado o título judicial em questão ser líquido, certo e exigível, não vislumbro qualquer óbice legal ao prosseguimento da presente execução, com a consequente expedição de Precatório/RPV sobre o total dos créditos suplicados, a depender do valor que cada um tem a receber.
Do exposto, homologo os cálculos de Id. 24422925.
Fica totalizado o quantum devido aos credores em R$ 607.500,75 (seiscentos e sete mil quinhentos reais e setenta e cinco centavo), sendo R$ 552.273,41 (quinhentos e cinquenta e dois mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos) a título de principal, dividido da seguinte forma: o valor de R$129.236,66 (cento e vinte e nove mil duzentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos) pertencente a JOACI PEREIRA DE OLIVEIRA; o valor de R$117.679,52 (cento e dezessete mil seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) pertencente a MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA; o valor de R$ 154.796,21 (cento e cinquenta e quatro mil setecentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos) pertencente a JOSE GILSON GONCALVES SILVA e o valor de R$150.561,01 (cento e cinquenta mil quinhentos e sessenta e um reais e um centavo) pertencente a CARLOS AUGUSTO FERREIRA LIMA; e mais, R$ 55.227,34 (cinquenta e cinco mil duzentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios, valores estes atualizados em 10 de outubro de 2019.
Expeça-se o competente Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor dos credores, com base nesta decisão, a depender do valor que cada um tem para receber.
Condeno ainda o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência correspondente a 10% do excesso alegado, ou seja, R$ 40.241,37 (quarenta mil duzentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos).
São Luís, 08 de março de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/04/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 14:15
Homologado cálculo de contadoria
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14/07/2020 15:56
Conclusos para despacho
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06/07/2020 12:06
Juntada de petição
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01/07/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 11:36
Conclusos para despacho
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27/11/2019 05:45
Decorrido prazo de JOACI PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 15:26
Juntada de petição
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11/11/2019 11:29
Juntada de petição
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08/11/2019 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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04/11/2019 11:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/01/2019 16:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/01/2019 12:00
Juntada de petição
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22/01/2019 15:28
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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10/01/2019 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2019 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2018 15:45
Juntada de Ato ordinatório
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17/12/2018 13:24
Juntada de petição
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19/11/2018 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/09/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2018 11:37
Conclusos para despacho
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28/02/2018 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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