TJMA - 0817897-68.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 17:58
Arquivado Definitivamente
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13/04/2022 17:58
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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22/05/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEAL BRITO em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 15:46
Juntada de petição
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26/04/2021 01:27
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0817897-68.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA DO SOCORRO LEAL BRITO Requerido: BANCO DO BRASIL SA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado da requerente, DR.
JOSE AIRTON DOS SANTOS - OAB/MA nº 12607, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral proposta por MARIA DO SOCORRO LEAL BRITO em desfavor de Banco do Brasil S/A, ambos já qualificados, visando a condenação ao pagamento de indenização pelos danos, moral e material, sofridos por contrato de empréstimo que desconhece.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 13-26.
Intimada a parte autora para apresentar comprovante de endereço em seu nome ou justificar o vínculo de parentesco com a pessoa indicada no comprovante de id nº 26655848, sob pena de indeferimento da inicial, se manteve inerte, conforme atesta certidão de ID. 33197771. É o relatório.
No caso em apreço, verifico que embora devidamente intimada, a parte autora não juntou documento indispensável a propositura da ação, ou seja, não emendou a inicial, o que acarreta no indeferimento da mesma, conforme previsão dos arts. 320 e 321, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Em casos que tais é o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA AÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS MÍNIMOS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
INÉPCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A juntada de documentos em sede de apelação só é admissível se forem novos, ou quando houver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno, ou mesmo se destinados a provar fatos posteriores à prolação da sentença (art. 435 do Código de Processo Civil em vigor). 2.
Os documentos trazidos aos autos não podem ser considerados como "novos", não estando previstos nas hipóteses do art. 435 do CPC. 3.
Reconhecido o acerto ao extinguir a relação jurídica processual em análise, pois o autor, mesmo instado a dar regular andamento do processo, não cumpriu a determinação judicial (art. 330, § 1º, inc.
III, do CPC). 6. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT - Acórdão n.976763, 20150110013077APC, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 25/11/2016.
Pág.: 350/358) Ante o exposto, ou seja, tendo em vista a inércia da parte quanto a emenda a inicial, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto nos artigos 320, 321, parágrafo único, 330, incisos I e IV c/c 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, 30 de julho de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 22 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
22/04/2021 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2020 16:00
Indeferida a petição inicial
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15/07/2020 10:09
Conclusos para despacho
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15/07/2020 10:09
Juntada de Certidão
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30/03/2020 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 17:05
Conclusos para despacho
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17/12/2019 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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