TJMA - 0814521-74.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 18:54
Arquivado Definitivamente
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13/04/2022 18:53
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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22/05/2021 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO NONATO BARBOSA em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 01:29
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0814521-74.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Seguro, Seguro] Requerente: FRANCISCO NONATO BARBOSA Requerido: BANCO DO BRASIL SA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do requerente, DR.
PAULO RANGEL LUSTOZA DE ABREU - OAB/MA nº 15809, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais entre as partes acima epigrafadas.
Em despacho de id nº 29666875, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação de hipossuficiência, o que não foi feito, conforme certidão de id nº 3319515. É o relatório.
DECIDO. É cediço que o ônus de adiantar as despesas processuais é instituído como condição necessária à eficácia de certos atos que as partes realizam, ou para que ela obtenha a realização dos atos praticados pelos auxiliares da Justiça, constituindo, portanto, em responsabilidade provisória do demandante a antecipação do pagamento das despesas processuais até o término do processo, oportunidade em que competirá à parte vencida o ressarcimento dos valores despendidos.
Contudo, o ordenamento jurídico vigente ressalva as hipóteses discriminadas nos arts. 98 e seguintes do CPC/2015, dispensando do ônus de adiantar as verbas destinadas ao Estado às pessoas hipossuficientes, desprovidas de situação econômica que lhe permita o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Neste ponto, é relevante observar a imprescindibilidade da plena configuração das circunstâncias objetivas à concessão da isenção legal, o que não restou atendido nos autos em análise, motivo pelo qual foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o autor comprovar sua hipossuficiência, conforme despacho de id nº 29666875, não tendo a parte demonstrado interesse na comprovação, tendo em vista que deixou transcorrer o prazo.
POSTO ISTO, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC e, por conseguinte, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas1 e honorários.
Transitada em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz – MA, 30 de julho de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA EM MOMENTO ANTERIOR A CITAÇÃO.
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
AFASTAMENTO.
A desistência do feito postulada em momento anterior à citação do réu não obriga a requerente ao pagamento das custas.
Hipótese que se assemelha ao cancelamento de distribuição por falta de preparo, de acordo com o art. 257 do Código de Processo Civil.
Aplicação do art. 557, § 1º - A, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*89-90, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,...257Código de Processo Civil557§ 1º - ACPC. (*00.***.*89-90 RS , Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 24/01/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2012).
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 22 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
22/04/2021 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2020 17:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2020 09:46
Conclusos para despacho
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15/07/2020 09:45
Juntada de Certidão
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27/03/2020 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 16:35
Classe Processual alterada de OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/10/2019 20:51
Conclusos para despacho
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12/10/2019 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2019
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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