TJMA - 0800643-91.2018.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SILVA RIBEIRO em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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24/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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23/06/2025 08:55
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2025.
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23/06/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2025 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:35
Juntada de Informações prestadas
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12/09/2024 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:36
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:50
Juntada de petição
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21/08/2024 01:14
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 15:55
Juntada de laudo pericial
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05/08/2024 22:46
Juntada de diligência
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05/08/2024 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 22:46
Juntada de diligência
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22/07/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
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23/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 13:40
Juntada de termo de juntada
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19/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:18
Juntada de Informações prestadas
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11/10/2023 09:41
Juntada de Informações prestadas
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10/07/2023 16:19
Juntada de Informações prestadas
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06/06/2023 15:16
Juntada de petição
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06/06/2023 04:45
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA GOUVEIA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:45
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 18:31
Outras Decisões
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27/03/2023 08:54
Conclusos para decisão
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27/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:06
Juntada de Informações prestadas
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31/10/2022 14:21
Juntada de Informações prestadas
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31/10/2022 14:14
Desentranhado o documento
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31/10/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 12:42
Juntada de petição
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22/10/2022 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2022.
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22/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 16:48
Juntada de petição
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05/09/2022 18:26
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 18:26
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
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30/08/2022 19:38
Juntada de petição
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22/08/2022 01:37
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 18:11
Outras Decisões
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11/04/2022 16:41
Conclusos para decisão
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11/04/2022 16:41
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:24
Juntada de petição
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04/02/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 15:48
Conclusos para despacho
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13/12/2021 15:47
Juntada de Certidão
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22/05/2021 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:39
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA GOUVEIA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:39
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:32
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA GOUVEIA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:32
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 17/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 18:05
Juntada de petição
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26/04/2021 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800643-91.2018.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANTONIO MARCOS SILVA RIBEIRO ADVOGADO: DR.
TARCISO ALVES GOMES - OAB/MA 8.918 1ª REQUERIDA: CERÂMICA CARMELO FIOR LTDA ADVOGADA: DRA.
MARIA ANTONIETA GOUVEIA - OAB/SP 149.045 2ª REQUERIDA: HOME CENTER NORDESTE DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S/A ADVOGADO: DR.
FERNANDO AUGUSTO DE FERIA CORBO - OAB/BA 25.560 DECISÃO 1.
Compulsando os autos, observo que, instados a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova oral (Num. 38385437 - Pág. 1), ao passo que a requerida CERÂMICA CARMELO FIOR LTDA pugnou pela produção de prova pericial, a fim de comprovar que os defeitos reclamados pelo autor não se tratam de vício de fabricação do produto, mas sim de falha no assentamento do piso (Num. 38723505 - Pág. 1), tendo a requerida HOME CENTER NORDESTE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S.A informado não se opor ao julgamento antecipado da lide (Num. 38431777 - Pág. 1). 2.
Verifica-se, ainda, que a requerida CERÂMICA CARMELO FIOR LTDA ofertou contestação e, em sede de preliminar, alegou ocorrência de decadência, sob o fundamento de que os revestimentos cerâmicos reclamados pela requerente foram adquiridos em 19/09/2015, sendo que a presente ação somente foi ajuizada em 21/11/2018, ou seja, TRÊS anos após a aquisição do produto. Assevera que, tratando-se de vício aparente, como o caso dos autos, o direito de reclamar por eventuais vícios existentes em referido bem, cujo prazo é de 90 (noventa) dias, já foi alcançado pela decadência, nos termos do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (Num. 18447575 - Págs. 1/17). 3.
Por seu turno, a requerida HOME CENTER NORDESTE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S.A ofertou contestação e, em sede de preliminar, alegou ilegitimidade passiva e decadência, nos termos do artigo 26, II do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a pretensão autoral decai em 90 dias contados a partir da ciência do vício (Num. 18581601 - Págs. 1/9). 4.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica, alegando, quanto à preliminar de decadência, que o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o prazo decadencial é de 5 (cinco) anos (Num. 23402605 - Pág. 3). 5.
Assim, nos termos do art. 357 do CPC/2015, passo a sanear o feito, com análise das preliminares suscitadas pelas partes demandadas. 6.
Pois bem, diferente das alegações da parte autora em sede de réplica, verifico que a hipótese dos autos se refere a vício do produto, aplicando-se o prazo decadencial do art. 26 do CDC, tendo em vista que o prazo prescricional positivado no art. 27 do CDC aplica-se nas hipóteses em que restarem configurados danos decorrentes de fato do produto. 7.
Cumpre esclarecer que restará configurado vício do produto/serviço quando se constatar defeito no próprio produto/serviço referente ao fim a que se destina, sem mais consequências dele decorrentes.
Ao passo que o fato do produto se configura com a ocorrência de acidente de consumo, ou seja, com a ocorrência de danos produzido pelo produto/serviço em quem os utiliza.
Vejamos os conceitos legais de fato do produto e vício do produto apresentados nos arts. 12, §1º, e 17 do CDC, in verbis: SEÇÃO II Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. SEÇÃO III Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 8.
Desse modo, a hipótese dos autos é de vício oculto do produto, incidindo a regência da norma constante no art. 26 do CDC, in verbis: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. 9.
Nesse contexto, considerando os relatos fáticos apresentados pelas partes, observa-se hipótese de vício oculto, tendo em vista que o defeito se evidenciou em momento posterior à aquisição do bem, mais precisamente, após algum tempo do assentamento do piso, devendo, pois ser verificada a ocorrência do prazo decadencial a partir do momento em que o defeito se evidenciou, nos termos do §3º do art. 26 do CDC. 10.
In casu, a parte autora informou que, desde quando o piso começou a apresentar manchas escuras e irregulares, entrou em contato com a loja, onde adquiriu o produto (HOME CENTER), mas nenhuma providência administrativa foi tomada, circunstância essa suficiente para obstar a decadência.
Aliado a isso, afirma que, sem uma resposta satisfativa, em 31/01/2018, ingressou com reclamação no site "reclame aqui" quando, então, a fabricante informou que enviaria um técnico à residência da reclamante e após foi emitido laudo apontando que os defeitos eram provenientes de mal colocação do piso pelo profissional escolhido pelo consumidor. O laudo técnico de ID n.º 18447938 é datado de 12/12/2017, não existindo prova nos autos que demonstre a data em que o consumidor tomou ciência de tal laudo.
Todavia, o demandante demonstra o registro de reclamação nº 21-001.001.18-0019994, perante o PROCON-MA, datada de 07/06/2018.
Não foi anexado aos autos, pelos litigantes, a resposta acerca dessa reclamação junto ao PROCON, não havendo, assim, uma data precisa acerca da resposta negativa, transmitida de forma inequívoca ao consumidor.
Logo, não se pode falar em decadência, visto que não decorreu o prazo de 90 dias entre a constatação do vício oculto e a resposta negativa e inequívoca do fabricante ao consumidor, razão pela qual rejeito a preliminar de decadência. 11.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva HOME CENTER NORDESTE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S.A, uma vez que, como dito alhures, a responsabilidade objeto do litígio decorre de vícios de qualidade ou quantidade que tornem os bens duráveis ou não duráveis impróprios ou inadequados ao consumo, de modo que o art. 18 do CDC é claro ao estabelecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante/fornecedor do produto, podendo o consumidor acionar ambos ou apenas um deles. In casu, o requerente ajuizou a demanda contra o fabricante e o fornecedor do produto, HOME CENTER NORDESTE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S.A, sendo, portanto, o mesmo legítimo para figurar no polo passivo da presente ação, já que integra a cadeia de fornecedores de produtos colocados à disposição do consumidor, respondendo solidariamente pelos danos a este causados, conforme julgados transcritos, in verbis: TJMG-367181) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEFEITO DO PRODUTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEFEITO NO APARELHO CELULAR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E FABRICANTE - DEVER DE INDENIZAR - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE.
No sistema do Código de Defesa do Consumidor, respondem pelo vício de inadequação do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante, que elaborou o produto, até o estabelecimento comercial que contratou com o consumidor, responsáveis solidários pela garantia de qualidade-adequação do bem.
O fornecedor de produtos deve responder pelo dano moral causado ao consumidor, quando o produto adquirido apresenta defeito, vício de qualidade, tendo ocorrido a quebra dos "deveres anexos do contrato", violação ao princípio da confiança e boa-fé objetiva.
Na fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a finalidade compensatória e pedagógica do instituto, devendo a indenização ser fixada com razoabilidade e equidade. (sem grifos no original) (Apelação Cível nº 4905788-37.2008.8.13.0145, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Luciano Pinto. j. 01.12.2011, unânime, Publ. 20.01.2012). 12.
Frise-se, ainda, que a responsabilidade subsidiária prevista no art. 13 do CDC e citada pelo mencionado demandado, em sua peça de defesa, não se aplica, no presente feito, pois a mesma decorre de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, de modo que, nessas hipóteses, a obrigação de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos é primordialmente do fabricante e, apenas subsidiariamente, do comerciante (art. 13 do CDC). Já, nas hipóteses de vícios de qualidade, como in casu, o art. 23 do Código de Defesa do Consumidor ainda dispõe que: "A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade". 13.
Conforme ensinamentos de Cláudia Lima Marques, em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor – 4ª edição, RT, pág. 888: “Quanto aos vícios por inadequação, o dispositivo mais importante é o art. 18 do CDC, o qual institui em seu caput uma solidariedade entre todos os fornecedores da cadeia de produção, com relação à reparação do dano (note-se que é um dano contratual na visão do consumidor) sofrido pelo consumidor em virtude da inadequação do produto ao fim que se destinava.
Assim, respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou como consumidor).
A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade-adequação do produto.
Parece-nos, em um primeiro estudo, uma solidariedade imperfeita, porque tem como fundamento a atividade de produção típica de cada um deles. É como se a cada um deles a lei impusesse um dever específico, respectivamente, de fabricação adequada, de distribuição somente de produtos adequados, de comercialização somente de produtos adequados e com as informações devidas.” 14.
Portanto, legítima é a inclusão do HOME CENTER NORDESTE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S.A no polo passivo da presente demanda. 16. Superadas as questões prejudiciais e atendidas as condições da ação.
As partes são titulares do direito discutido em juízo, a indenização por danos morais e materiais são pedidos juridicamente possíveis, o autor tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado.
Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 17.
Verificam-se ausentes quaisquer nulidades, irregularidades ou questões processuais pendentes para sanar. 18.
Passo, pois, a delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as de direito relevantes para a decisão de mérito, admitindo-se como meios de provas todas em direito admitidas, em especial, a pericial, esta última pleiteada pela primeira ré, quando intimada para especificá-las: a) Se os pisos adquiridos pelo autor junto à segunda ré (HOME CENTER NACIONAL S/A) e fabricado pela demandada CERÂMICA CARMELO FIOR LTDA, apresentaram defeitos do tipo manchas e rachaduras e, em caso afirmativo, se são defeitos de fabricação ou em decorrência de não ter sido respeitado as normas de instalação do produto e/ou mau uso por parte do consumidor; b) Se houve manutenção adequada por parte do autor; c) Se os defeitos apresentados nos pisos encontravam-se amparados pela garantia do produto; d) Se o ocorrido ocasionou danos materiais ao demandante; e) E, por fim, se o requerente sofreu abalo moral e, em caso afirmativo, qual a extensão dele. 19.
Por tratar-se de relação de consumo, com a decretação da inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, parte hipossuficiente, competirá a este apresentar apenas prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, cabendo aos réus, demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, consoante estabelecido pelo art. 373, CPC/2015 e art. 6º do CDC, dentre eles que o defeito no piso decorreu de culpa exclusiva do consumidor, até porque não se tem como exigir do autor a comprovação de fato negativo (que não agiu com culpa). 20.
Assim, declaro saneado o presente feito, devendo as partes serem devidamente intimadas deste despacho para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual este se tornará estável, ex vi do art. 357, § 1.º do NCPC. 21.
No caso sub judice, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, ao passo que a requerida CERÂMICA CARMELO FIOR LTDA pugnou pela realização de perícia técnica, razão pela qual os honorários deverão ser arcados por ela. 22.
Desse modo, nomeio como perito do Juízo, independentemente de termo de compromisso, o senhor HELLYSON DIEGO DA ROCHA CAMPELO, engenheiro civil e técnico de engenharia de obras, portador do CPF nº xxx.xxx.xxx-02, devendo ser intimado da presente nomeação na Rua xx, nº xx, Quadra xx, Bairro xxxxxx, São Luís/MA, CEP 65054-800, telefones: (98) 3238-xxxx / 9xxxx-2143 e e-mail: [email protected], a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários.
Considerando que o referido perito já está cadastrado no sistema PERITUS do TJMA, desnecessária a apresentação de currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, visto que tais informações já constam no mencionado sistema.
Proceda-se à inserção da presente nomeação no SISTEMA PERITUS. 23.
Nos termos do art. 465, § 1°, do CPC/2015, intimem-se as partes para ficarem ciente de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, poderão, querendo: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar o assistente técnico; III – apresentar quesitos. 24.
Com a apresentação da proposta dos honorários, intimem-se as partes litigantes, na pessoa dos seus patronos, a fim de se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 25.
Após, voltem-me conclusos para arbitramento dos honorários, oportunidade em que a 1ª requerida será intimada para os fins do art. 95 do NCPC (depósito judicial dos honorários periciais). 26.
Seguem os quesitos do juízo: I – Os defeitos apresentados nos pisos adquiridos pelo autor - código 1418785 - PISO 53X53 A CECAFI ALFA PEI 5 CX229 (45 CX) (7898547642486) - são vícios de fabricação ou em decorrência de não ter sido respeitado as normas de instalação do produto e/ou mau uso por parte do consumidor? Explique; II - Houve manutenção adequada nos pisos por parte do requerente? Como o senhor perito chegou a essa conclusão?. 27.
Oportunamente deliberarei sobre a necessidade de audiência de instrução, após a prova pericial. 28.
Esta decisão serve de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
22/04/2021 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2021 17:33
Juntada de petição
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14/04/2021 17:46
Juntada de Informações prestadas
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14/04/2021 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2021 09:19
Conclusos para despacho
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23/03/2021 09:18
Juntada de Certidão
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02/12/2020 05:47
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 01/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 23:19
Juntada de petição
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25/11/2020 12:48
Juntada de petição
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24/11/2020 15:54
Juntada de petição
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17/11/2020 01:23
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2020 09:37
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA GOUVEIA em 25/05/2020 23:59:59.
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06/06/2020 09:37
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 25/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 16:48
Juntada de Certidão
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01/04/2020 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 15:48
Conclusos para despacho
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31/03/2020 15:47
Juntada de Certidão
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06/10/2019 22:28
Juntada de petição
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11/09/2019 16:18
Juntada de petição
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16/04/2019 10:24
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 12/03/2019 23:59:59.
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08/04/2019 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2019 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2019 22:38
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2019 21:04
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2019 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2019 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2019 07:40
Publicado Decisão (expediente) em 18/02/2019.
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16/02/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2019 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2019 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2018 15:38
Conclusos para decisão
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21/11/2018 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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