TJMA - 0803035-42.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 11:02
Transitado em Julgado em 22/02/2022
-
23/02/2022 08:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 08:52
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 12:01
Juntada de petição
-
18/02/2022 09:52
Juntada de petição
-
14/02/2022 06:53
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
14/02/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
29/01/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 10:53
Extinta a punibilidade por prescrição
-
30/09/2021 12:34
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 10:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 10:13
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 21/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 22:53
Juntada de réplica à contestação
-
08/09/2021 03:44
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0803035-42.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DUVANIR BEZERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728 RÉU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 23 de agosto de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MAAssino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
25/08/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 09:24
Expedição de 74.
-
31/05/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 03:15
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:09
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 14:07
Juntada de petição
-
28/04/2021 01:29
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803035-42.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA DUVANIR BEZERRA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES,OAB/TO 4699 -GEORGE HIDASI FILHO,OAB/MA 18728 , FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO, OAB/GO 39612 Requerido (S) : BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado (a): Drº DESPACHO R.
Hoje. A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta. No caso em tela, verifico que a parte autora é analfabeta e não consta na procuração e na declaração de pobreza a assinatura a rogo. Considerando tratar-se de demanda judicial proposta na vigência da Lei n.º 13.105/2015 (que institui o novo Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito , nos seguintes termos : a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração com a assinatura a rogo e de duas testemunhas. b) Juntada de declaração de hipossuficiência com assinatura a rogo e de duas testemunhas. c) juntar comprovante da pretensão resistida junto à plataforma do consumidor.gov; Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimações necessárias. Codó, Domingo, 25 de Abril de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
26/04/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802983-19.2020.8.10.0022
Washington Barbosa Leite
Municipio de Cidelandia
Advogado: Fernando Batista Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2020 14:48
Processo nº 0800432-84.2020.8.10.0113
Rosa Moreira Feitosa Oliveira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2020 19:53
Processo nº 0800095-79.2021.8.10.0107
Maria do Socorro Carneiro Lacerda
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vinicius Cortez Barroso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2021 15:21
Processo nº 0800678-25.2021.8.10.0120
Gino Papa Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2021 09:29
Processo nº 0800606-17.2021.8.10.0127
Maria Luis dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2021 19:16