TJMA - 0806265-97.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 10:25
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 10:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/09/2021 10:23
Juntada de malote digital
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20/07/2021 10:12
Juntada de parecer do ministério público
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16/07/2021 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 00:43
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA NASCIMENTO em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 00:36
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA NASCIMENTO em 05/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 16:52
Juntada de malote digital
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30/06/2021 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2021.
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29/06/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 14:37
Juntada de malote digital
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28/06/2021 14:34
Juntada de malote digital
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28/06/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 10:40
Concedido em parte o Habeas Corpus a BRUNO DA COSTA NASCIMENTO - CPF: *15.***.*65-17 (PACIENTE)
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28/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 15:09
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 23:33
Juntada de petição
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18/06/2021 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2021 15:11
Juntada de parecer
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08/06/2021 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2021 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2021 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2021 09:22
Juntada de parecer
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04/05/2021 00:53
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA NASCIMENTO em 03/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 17:16
Juntada de Informações prestadas
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27/04/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 09:03
Juntada de malote digital
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26/04/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0806265-97.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Santa Quitéria (MA) Paciente : Bruno da Costa Nascimento Advogado : Cid Oliveira Santos Filho (OAB/MA nº 5.121) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Santa Quitéria Incidência Penal : Arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão-ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Cid Oliveira Santos Filho, em favor de Bruno da Costa Nascimento, contra ato tido por ilegal praticado pela Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Santa Quitéria, nos autos do inquérito policial de nº 0800308-43.2021.8.10.0121.
Alega o impetrante, em suma, que o paciente foi preso no dia 07 de abril de 2021, pelo suposto crime de tráfico de drogas, em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido pela autoridade indigitada coatora, após a representação feita pela autoridade policial.
Assevera, diante desse contexto, que, apesar de realizada a busca e apreensão na residência do paciente, o delegado de polícia não teria juntado ao inquérito policial “o resultado concreto das diligências levadas a efeito” (sic, pág. 03), não tendo sido apreendida qualquer substância entorpecente ou objetos que justificassem a prisão do requerente.
Acrescenta que o paciente foi preso em via pública, nas proximidades da Universidade Federal, tendo sido agredido pelos policiais, o que lhe causou ferimentos no ombro direito e luxação na perna direita.
Argumenta, ainda, que os agentes policiais, responsáveis pela busca e apreensão na residência do paciente, destruíram a porta do imóvel e alguns objetos que guarneciam a casa, devendo a autoridade policial responder pelo crime de abuso de autoridade.
Pondera, outrossim, que o paciente não foi intimado para comparecer em juízo “para prestar qualquer informação sobre os fatos contra si ventilados nos autos do inquérito policial e curso, uma vez que seu endereço era de pleno conhecimento do Sr.
Delegado” (sic, pág. 05), não tendo sido, também, garantido ao requerente a assistência de um advogado e a comunicação da prisão à sua família.
Registra que a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do paciente seria ilegal, porquanto ausentes “supedâneos fáticos e amparo jurídico suficientes para a sua manutenção” (sic, pág. 08).
Acrescenta que o constrangimento ilegal do paciente também estaria configurado em razão da pandemia do coronavírus, pois aquele estaria à mercê das autoridades processantes e com “fortes indícios de ser inocente” (sic, pág. 09).
Pondera que o paciente possuiria bons antecedentes e residência fixa, além de trabalhar na roça, na companhia do seu genitor, de modo que preencheria os requisitos para a revogação da sua prisão.
Com fulcro em tais argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.
Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais, a ação cautelar de busca e apreensão de nº 0800194-07.2021.8.10.0121, documentos pessoais, e comprovante de residência.
Suficientemente relatado, decido.
A concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, na linha dos argumentos a seguir delineados.
Em análise sumária ao inquérito policial de nº 50/2020 (posteriormente distribuído no PJE sob o nº 0800308-43.2021.8.10.0121), observo que o paciente fora preso em flagrante no dia 09 de abril de 2021, em cumprimento de mandado de prisão, expedido pela autoridade indigitada coatora.
Consta no referido caderno investigativo que o paciente e os corréus Marcelo Pereira (Pindoba), José Francisco Furtado Neto (Neto do Isaías), Caio Nascimento Oliveira e Antonio José Spindola da Silva (Chuchu) estavam sendo investigados desde o ano de 2019, em razão de informações preliminares de que o requerente dominava o tráfico de drogas na Rua Primeiro de Maio, bairro Salgado, município de São Bernardo.
Diante das denúncias, a autoridade policial colheu depoimentos de usuários de substâncias entorpecentes, os quais ratificaram a suposta traficância exercida por ele.
Colhe-se dos relatos da autoridade policial, ademais, que o paciente foi intimado, tendo comparecido na delegacia de polícia no dia 24/06/2020, acompanhado do seu advogado, contudo, suas declarações não teriam sido suficientes para afastar os indícios de autoria que recaíam sobre ele em relação à traficância (pág. 98).
Sobre a ausência de drogas encontradas na posse do paciente, a autoridade policial consignou que a não apreensão de substâncias entorpecentes não torna a conduta atípica se existem outros elementos de prova que comprovam o crime de tráfico de drogas, requerendo o indiciamento do paciente e dos corréus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para esse fim, majorado pela participação de adolescentes na traficância.
Nesse passo, verifico que a decisão de prisão preventiva do paciente e dos corréus restou, a priori, satisfatoriamente fundamentada, tendo em vista que foram apontadas as características específicas do fato, bem como a necessidade da segregação do paciente, para garantir a ordem pública, sobretudo diante da prova da materialidade e de indícios de autoria, consubstanciados por meio dos depoimentos das testemunhas e informantes, havendo fortes indícios de que o paciente e os corréus estariam associados para a prática do tráfico de drogas e também para o delito de receptação.
Outrossim, destaco que o magistrado de base ressaltou a presença do periculum libertatis, consubstanciado pela gravidade concreta dos delitos, sendo necessária a prisão preventiva dos investigados como meio de acautelar a ordem pública, bem como para evitar a reiteração criminosa, tendo destacado, nesse ponto, que o paciente possui diversos processos tramitando em seu desfavor (roubo e receptação), razão pela qual entendeu serem insuficientes a aplicação das medidas cautelares.
A quadra fática delineada no decreto prisional, além de fornecer elementos suficientemente robustos acerca dos pressupostos da preventiva, demonstra, em linha de princípio, o preenchimento dos requisitos alusivos ao periculum in libertatis, positivados no art. 312, do CPP, em razão, mesmo, da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, as quais indicariam sua periculosidade, que se qualifica como fundamento idôneo para a imposição da medida extrema, segundo entendimento assente no âmbito dos Pretórios Superiores[1].
Em relação à argumentação de que o paciente estaria sofrendo coação ilegal em razão da pandemia do coronavírus, registro que, conquanto relevante, o argumento de que há uma pandemia instalada em nosso país, por si só, não autoriza, pelo menos por ora, a concessão do pleito urgente, sobretudo quando não comprovado que sequer ele integraria o quadro de grupo de risco para a COVID-19.
A par dessas constatações, descabe falar, nesta fase preambular, em ausência de motivação concreta da prisão preventiva.
Ressalto, ademais, que a possibilidade de decretação de medidas cautelares diversas da prisão, igualmente deve ser avaliada em sede meritória apropriada, após manifestação do Ministério Público, em aprofundamento cognitivo.
Com as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se à autoridade judiciária da Vara Única da comarca de Santa Quitéria/MA - com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham -, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste circunstanciadas informações, a que se refere a presente impetração, servindo esta decisão, desde já, como ofício para esta finalidade.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís(MA), 23 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR [1] “[...]1.
A decisão que determinou a prisão preventiva está apoiada em elementos concretos para resguardar a ordem pública, em especial a periculosidade do agravante, indicada pela expressiva quantidade de droga com ele apreendida (5 kg de maconha) e pelo fundado receio de reiteração delitiva. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 148372 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017).” -
23/04/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2021 16:13
Conclusos para decisão
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19/04/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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