TJMA - 0800666-38.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 07:19
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 21:43
Juntada de termo
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25/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:53
Juntada de Ofício
-
21/02/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 08:05
Juntada de termo
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18/02/2022 21:40
Juntada de Certidão
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14/12/2021 13:06
Juntada de Certidão
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13/12/2021 22:04
Juntada de Ofício
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13/12/2021 08:40
Juntada de petição
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03/12/2021 14:29
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 17:36
Decorrido prazo de REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 17:36
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 17:36
Decorrido prazo de DAWYS ANDRETTE DI CASTRO VIANA SERRA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 13:44
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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30/11/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 09:35
Conclusos para despacho
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30/11/2021 09:35
Juntada de termo
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30/11/2021 09:34
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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29/11/2021 23:44
Juntada de petição
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29/11/2021 23:43
Juntada de petição
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12/11/2021 19:21
Publicado Sentença (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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12/11/2021 19:21
Publicado Sentença (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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12/11/2021 19:20
Publicado Sentença (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800666-38.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: DAWYS ANDRETTE DI CASTRO VIANA SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAWYS ANDRETTE DI CASTRO VIANA SERRA - MA14120 DEMANDADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO - SP147738 DEMANDADO: KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA - RJ80572 SENTENÇA Vistos, etc.
No caso em tela, o demandante pleiteia o ressarcimento em dobro do valor pago pelo produto adquirido junto ao requerido, o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, alega que no dia 13/03/2021 realizou pedido através do sítio virtual da requerida, para aquisição de vários pacotes de fraldas geriátricas que seriam utilizadas por membros de sua família, mediante pagamento da importância de R$54,74 cada pacote.
Contudo, ao receber os produtos observou que um deles estava aberto, de modo que entrou em contato com a demandada e solicitou a troca, mas não obteve êxito.
Prossegue narrando que por se tratar de um produto que tem contato com as partes íntimas de seus familiares, entende que o fato de a embalagem estar violada poderia ensejar riscos à saúde, deixando de oferecer a segurança necessária, razão porque não houve o uso, causando prejuízos e aborrecimentos.
Em sede de defesa, a requerida EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juízo, ante a necessidade de realização de perícia técnica para avaliar a existência do vício alegado pelo autor.
No mérito, alegou em síntese que no caso em tela não houve comprovação dos danos suscitados na inicial, pois o autor juntou apenas fotografias, sendo que de acordo com a política da empresa, não há nenhum óbice quanto à troca de produtos, desde que o cliente o leve ao estabelecimento munido do cupom fiscal, o que não ocorreu, não havendo que se falar, portanto, em falha de serviço ou ato ilícito que gere do dever de indenizar.
O requerido KIMBERLY - CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, por sua vez, também apresentou contestação com preliminar de incompetência do Juízo, por necessidade de produção de prova pericial e, no mérito, suscitou, em suma, que não possui nenhuma responsabilidade quanto aos fatos narrados, pois a alegada aquisição de produto com embalagem violada decorreu única e exclusivamente da falha na organização do estabelecimento comercial, único responsável pelo estoque e armazenamento dos produtos em suas prateleiras.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, cumpre me manifestar sobre a preliminar suscitada por ambas as rés, a qual não merece acolhimento, pois uma perícia, no presente caso, constataria tão somente um fato que é incontroverso, a saber, que a embalagem foi violada, sem atestar a responsabilidade, para definir quem efetivamente abriu o produto, de modo que seria notoriamente infrutífera.
Passando ao mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, constato que as demandadas não anexaram ao processo documentos de prova, enquanto que o requerente anexou histórico de compra, comprovante de pagamento e fotografias do produto que afirma ter sido entregue com avarias, e informou número de protocolo referente ao pedido de troca na esfera administrativa.
Pois bem.
Após minuciosa análise das informações prestadas e dos documentos juntados, constato que os pedidos da inicial merecem parcial acolhimento, apenas com relação ao ressarcimento do valor despendido pelo autor.
Isso porque não ficou demonstrado no processo qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral quanto à violação da embalagem e com relação à recusa da requerida Pague Menos para troca do produto, quando solicitado pelo demandante através de ligação telefônica, conforme protocolo informado na exordial, nº 3581189.
Vale ressaltar, aqui, que a ré Pague Menos apenas alegou em sua defesa que o autor não tomou providências para pleitear a substituição do item, e que se o tivesse feito não haveria nenhum óbice.
Todavia, o autor, como dito alhures, informou o protocolo de atendimento na inicial, mas a demandada sequer se manifestou com relação ao mesmo.
Desse modo, entendo que merece acolhimento o pedido de ressarcimento da quantia despedida, porém, de forma simples, e não em dobro, como pretendido pela parte, já que não se trata de cobrança indevida, nos termos do artigo 42 do CDC, mas sim, de dano material decorrente da ausência de troca/reembolso de produto avariado.
Quanto ao dano moral, também não vislumbro sua ocorrência no caso em apreço, pois o mesmo é considerado quando há dor subjetiva e interior que, fugindo à normalidade do dia a dia dos seres humanos em geral, venha causar uma ruptura em seu equilíbrio emocional, de forma a interferir intensamente em seu bem-estar, o que não visualizo no caso, já que a situação gerada não impôs ao demandante nenhum constrangimento ou humilhação excessiva, mas sim, um dissabor plenamente suportável ao homem de convivência mediana.
Por fim, cumpre destacar que em relação à requerida KIMBERLY - CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, não vislumbro qualquer responsabilidade da mesma quanto aos fatos ensejadores desta demanda, pois o autor relatou que adquiriu o produto junto à Pague Menos, e a avaria em questão não diz respeito a vício de fabricação, mas sim, a uma violação de embalagem, o que afasta a ideia de que a ré KIMBERLY possua alguma relação com este fato, pois até mesmo o transporte do produto violado até a residência do autor foi realizado pela comerciante.
Ademais, o autor informou em seu depoimento pessoal colhido em audiência que não chegou a entrar em contato com a fabricante do produto, apenas com a comerciante, de modo que em nenhum momento houve, por parte daquela, a negativa de troca ou ressarcimento do preço pago.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para o fim de condenar a requerida EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A a efetuar o pagamento em favor do requerente da importância de R$54,74 (cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso (13/03/2021) e juros legais de 1% ao mês contados da citação.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Quanto ao produto avariado, determino que seja procedida a coleta no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação à demandada KIMBERLY - CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, consoante os fundamentos expostos supra.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
10/11/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2021 13:30
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 13:30
Juntada de termo
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19/10/2021 13:27
Juntada de termo
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19/10/2021 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 19:10
Juntada de contestação
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14/10/2021 21:25
Juntada de petição
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06/10/2021 21:24
Juntada de contestação
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24/09/2021 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2021 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2021 15:07
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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28/08/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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26/08/2021 09:47
Juntada de Certidão
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26/08/2021 07:54
Juntada de Certidão
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24/08/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800666-38.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: DAWYS ANDRETTE DI CASTRO VIANA SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAWYS ANDRETTE DI CASTRO VIANA SERRA - MA14120 DEMANDADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível, respondendo cumulativamente pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 19/10/2021 11:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 23 de agosto de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
23/08/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 08:40
Juntada de Certidão
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23/08/2021 08:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/08/2021 11:09
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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30/05/2021 15:47
Juntada de petição
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28/04/2021 01:40
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800666-38.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: DAWYS ANDRETTE DI CASTRO VIANA SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAWYS ANDRETTE DI CASTRO VIANA SERRA - MA14120 DEMANDADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A e KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: DAWYS ANDRETTE DI CASTRO VIANA SERRA, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº ****, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO.
Por oportuno, tratando a presente ação de relação de consumo, o interesse de agir (necessidade /utilidade) apresenta-se como verdadeiro requisito prévio à admissibilidade da apreciação do mérito.
E sendo o requerimento administrativo prévio compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (Art. 5, XXXV, da CF/88), conforme já manifestou o STF em vários acórdãos (ex: STF, RE 839.953/MA.
Rel.
Ministro Luiz Fux, j. 04/02/2015, DJe 09/02/2015).
Continuando nesta linha de raciocínio, se não há lide (pretensão resistida), não há interesse de agir na ótica do interesse processual.
E ressaltando que o princípio da cooperação coaduna com os princípios da boa-fé processual, pacificação social, autocomposição e harmonia. É que, considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso: 1 - Suspendo o processo por 30 (trinta) dias e cancelo a audiência caso designada, período em que a parte autora deverá provocar e comprovar o cadastro da reclamação administrativa por qualquer meio disponível, como por exemplo PROCON, SAC, www.consumidor.gov.br, CEJUSC, www.reclameaqui.com.br, bem como, a resposta da parte ré à aludida tentativa de autocomposição nos 10(dez) dias após o cadastramento da reclamação (recomendação contida na Resolução GP - 432017).
Esclarecendo que B.O. não supre a tentativa de autocomposição nas plataformas. 2 - Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa pela parte autora, proceda-se a Secretaria, mediante ato ordinatório, a designação de nova data de audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, citando-se e intimando-se na forma da lei processual. 3 - Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema PJE.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.Juíza Titular do 9° JECRC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 26 de abril de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
26/04/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 08:44
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por 09/06/2021 08:15 em/para 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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26/04/2021 08:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/04/2021 08:05
Conclusos para despacho
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26/04/2021 08:04
Juntada de termo
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25/04/2021 20:47
Juntada de petição
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25/04/2021 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 09/06/2021 08:15 em/para 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/04/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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