TJMA - 0823293-80.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:11
em cooperação judiciária
-
07/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 14:32
Decorrido prazo de IGOR MELO MASCARENHAS em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:26
Juntada de petição
-
24/07/2024 10:25
Juntada de petição
-
15/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:46
Juntada de petição
-
29/01/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
-
29/01/2024 16:41
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/09/2023 11:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/08/2023 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:47
Juntada de petição
-
07/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:30
Juntada de petição
-
29/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
-
30/11/2022 12:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/11/2022 12:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/11/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 16:56
Juntada de petição
-
23/04/2022 09:43
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:23
Juntada de petição
-
07/04/2022 09:56
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:09
Decorrido prazo de CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 09:09
Decorrido prazo de CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 07:54
Juntada de petição
-
24/03/2022 09:25
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 08:29
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 23/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 11:15
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
19/03/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 08:50
Conclusos para despacho
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30/09/2021 15:49
Juntada de petição
-
29/09/2021 09:49
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 28/09/2021 23:59.
-
12/09/2021 00:13
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
12/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:44
Conclusos para despacho
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02/06/2021 10:01
Juntada de petição
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27/05/2021 13:34
Juntada de Ato ordinatório
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27/05/2021 13:33
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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22/05/2021 02:54
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:54
Decorrido prazo de IGOR MELO MASCARENHAS em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:45
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:45
Decorrido prazo de IGOR MELO MASCARENHAS em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:37
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823293-80.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA MARTINS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA LUISA ROSA VERAS - OAB/MA 6343 REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR MELO MASCARENHAS - OAB/PI 4775 SENTENÇA: ROSA MARIA MARTINS DE ARAUJO, devidamente qualificados nos autos, ajuizou DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pelos motivos a seguir aduzidos.
Aduz a autora que é beneficiária do plano de saúde da Requerida (matrícula n° O 099 772839872500 0), estando atualmente em dias com as suas obrigações financeiras junto à operadora, conforme demonstram os documentos anexos.
Em 14 de maio de 2018, durante viagem de visita à familiares em Balsas/MA, a Autora sentiu-se mal e após ser inicialmente atendida em hospital da rede pública de saúde, foi diagnosticada com edema agudo de pulmão, causado por crise hipertensiva e arritmia cardíaca, fato este que demandou sua imediata transferência, inclusive por meio de UTI aérea, para o Hospital UDI nesta Capital, por ser mais aparelhado e oferecer melhores condições de atendimento à mesma.
Alega que deu entrada no mencionado nosocômio, integrante da rede de atendimento credenciada à operadora Requerida, sendo encaminhada para UTI, sob internação no dia 15/05/2018.
Após os cuidados iniciais prestados e realização de exames de ecocardiograma transofágico e cineangiocoronariografia, o médico que lhe atendeu, qual seja, o cirurgião cardiovascular José Vinícius da Silva Nina (CRM-MA 3.761), diagnosticou que a Autora sofria de disfunção valvular mitral grave (CIO: I 05.0), com predomínio de estenose, em uma bioprótese que lhe teria sido implantada há 10 anos, demandando, para tanto, a realização de cirurgia para troca da válvula mitral, em caráter de urgência, devido à gravidade do caso e risco de morte súbita, como atestado no relatório médico que ora segue anexo à presente.
Relata que nada obstante a Requerida tenha inicialmente autorizado a internação da Autora no referido nosocômio, esta última, até a data da propositura da ação, ainda não conseguiu êxito submeter-se ao ato cirúrgico necessitado, por suposto conflito de valores existente entre a equipe médica que lhe assiste e a operadora Requerida, já que o mencionado cirurgião cardiovascular não integra a rede credenciada da operadora e a mesma não possui outros profissionais credenciados em sua rede local, para atender a paciente, sendo que, de outro lado recusa-se a Requerida a arcar com os honorários médicos relativos ao ato cirúrgico da troca valvar, orçados em, aproximadamente, R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), não tendo autorizado, tampouco, a aquisição das OPME's prescritas pelo médico vide guias de solicitação anexas, todas apresentadas à Requerida.
Relata que desde a sua internação hospitalar, a Autora vêm tentando continuamente, sem sucesso, submeter-se à cirurgia, esbarrando sempre no impasse criado pela Requerida em autorizar a cobertura do procedimento, mormente por não concordar em suportar o valor dos honorários médicos apresentados pelo profissional que vêm lhe assistindo e nem com a especificação das OPME's necessárias, consoante comprovam os vários protocolos de solicitação de atendimento, feitos através do telefone de atendimento da Requerida.
Juntou documentos.
Decisão concedendo a antecipação de tutela ID 12024927.
Petição informando o cumprimento da decisão ID 13167867.
Ata de audiência de conciliação ID 13654008.
Contestação apresentada com documentos, ID 13999077.
Réplica ID 19247077.
Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 223.05603.
Manifestação da Ré ID 23000277.
Manifestação da parte Autora ID 23344878. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As preliminares arguidas se confundem com o mérito que se passa a analisar agora.
Observe-se, inicialmente, que a relação jurídica existente entre as partes é guarnecida por normas de ordem pública, alojadas na Carta Magna, e disciplinada pelos próprios termos do contrato na forma estabelecida pelo Código Civil e ainda pelas disposições específicas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes, advinda do pacto entabulado entre as mesmas, caracteriza-se como consumerista, visto que a demandada enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedor existente nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, inexistindo respaldo jurídico para a alegação de não incidência do CDC por tratar-se a Ré de pessoa jurídica sem finalidade lucrativa.
Nesse passo ressalta-se que, apesar de as disposições da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroagirem para atingir contratos celebrados antes de sua vigência, a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois se tratando de obrigação de trato sucessivo, se submete às normas supervenientes, especialmente as de ordem pública.
Assim, o consumidor do Plano de Saúde tem o direito de ver reconhecida sua vulnerabilidade (art. 4º, I, CDC), tanto na esfera da regulamentação administrativa quanto na esfera judicial, já que se submete ao poder de controle dos fornecedores dos planos e seguros de saúde.
Ademais, não se pode olvidar que o contrato em questão é notoriamente classificado como de adesão, pois evidente que todas as suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela demandada, sem qualquer possibilidade de discussão ou modificação de seu conteúdo pelos outros contratantes, devendo se reconhecer que as cláusulas restritivas constantes do contrato firmado violam o seu direito de ter acesso ao tratamento adequado para o seu caso.
Destarte, por interpretação que deve ser mais favorável ao consumidor, diante da recusa da Ré em autorizar o procedimento, pois tratava-se de modalidade de tratamento coberto pelo contrato em apreço.
Outrossim, o referido procedimento foi regularmente prescrito em razão do quadro clínico apresentado pelo paciente e da situação de emergência na qual o mesmo se encontrava, além do que estava com o pagamento em dia.
Por oportuno, há um desequilíbrio contratual quando só uma parte limita o risco de arcar com as despesas de determinadas doenças (geralmente de baixo custo) e a outra parte assuma o pagamento do plano a vida toda sem se beneficiar integralmente dele.
E no caso, os problemas de saúde confirmados através de diagnóstico médico e a urgência da medida pretendida, tornou imprescindível o tratamento médico realizado, conforme se depreende da documentação acostada à inicial e do parecer médico.
Logo, não pode o requerido, em razão de cláusula limitativa, limitar o tipo de procedimento a ser adotado, necessário para restabelecer sua saúde física, bem como se recusar a reembolsar as despesas pagas.
A jurisprudência é pacífica nesse assunto, vejamos: STJ-226147) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, INVIÁVEL O EXAME DO ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA - ART. 460 DO CPC.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES, QUE EXCLUI DA COBERTURA DESPESAS REALIZADAS NO TRATAMENTO DA "DISPLASIA MAMÁRIA" E DOENÇAS "FIBROCÍSTICAS DA MAMA". 1.
As duas Turmas que compõem a Segunda Seção tem traçado orientação no sentido de considerar abusiva cláusulas que limitam os direitos dos consumidores de plano ou seguro-saúde. (REsp nº 434699/RS). 2.
Tal entendimento cristalizou-se com a edição da Súmula 302/STJ, assim redigida: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3.
A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. 4.
A saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual.
Recurso conhecido, em parte, e provido. (Recurso Especial nº 183719/SP (1998/0055883-7), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 18.09.2008, unânime, DJe 13.10.2008).
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS. 1.
A negativa de autorização de realização procedimento médico, em caráter emergencial, causa danos morais, por relegar ao desamparo a segurada, já debilitada física e emocionalmente em razão das intercorrências verificadas, não caracterizando, desse modo, mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0857-39 DF 0008260-59.2012.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/02/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/03/2015 .
Pág.: 298) Destarte, a saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CRFB/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (art. 170 e 193 da CRFB/88).
Portanto, induvidoso que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto que deve prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam os meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento coberto, pois consideradas cláusulas abusivas, ainda que inseridas com destaque no contrato, e, portanto, nula de pleno direito, porquanto em descompasso com o art. 51, inc.
I e XV, e §1º, inc.
I e II do CDC, vez que causem manifesta desvantagem ao usuário.
Quanto ao dano moral, é sabido que no momento em que o serviço é procurado, o paciente encontra-se em situação de saúde debilitada, e, nesta ocasião, a negativa do tratamento nos moldes recomendados pelo profissional que o atende lhe causa profundos transtornos morais, com repercussão na sua esfera íntima, haja vista que o cidadão cumpre com sacrifícios o pagamento estipulado no contrato, mas, quando tenta utilizar o benefício, o atendimento é negado, iniciando-se tortuosa caminhada que, como no caso em apreço, reclama a intervenção do Judiciário.
Nesse diapasão, a conduta da ré não pode ser concebida como mero dissabor, eis que refogem aos meros aborrecimentos do cotidiano.
Inegável é a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
Contudo, a indenização não é forma de pagamento pelo sofrimento imposto ante a impossibilidade de aferir em valor a extensão do padecimento moral, pois não se traduz em valor material, nem se repara pelo aumento patrimonial.
Por outra banda, a fim de minimizar o sofrimento imposto à vítima, a indenização também deve assumir caráter aflitivo para o causador do dano, de modo a estimulá-lo a ter em maior consideração o direito dos outros cidadãos, evitando que fatos semelhantes se repitam.
Deve, portanto, ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade econômica, e, do ponto de vista da vítima, não pode a indenização ser desproporcional ao sofrimento.
Por fim, devem ser consideradas as circunstâncias em que o fato ocorreu e as suas consequências, sem conduzir ao enriquecimento ilícito.
Assim, atentando aos parâmetros postos, tem-se que, no presente caso, a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, art. 170 e 193 da CRFB/88; art. 51, inc.
I e XV, e §1º, inc.
I e II do CDC; e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para tornar definitiva a tutela antecipada deferida no plantão, e condenar a Ré UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data, súmula 362 STJ, e juros legais de 1% a.m., a partir desta decisão; Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20 % sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
P.
R.
Intimem-se as partes, advertindo-se a demandada de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
26/04/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 14:27
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2019 15:26
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 15:23
Juntada de termo
-
11/09/2019 01:05
Decorrido prazo de IGOR MELO MASCARENHAS em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 01:05
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 10/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 15:18
Juntada de petição
-
30/08/2019 15:58
Juntada de petição
-
10/08/2019 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2019 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 01:31
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 03/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 16:42
Juntada de petição
-
08/04/2019 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2019.
-
06/04/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2019 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2019 10:20
Juntada de Ato ordinatório
-
01/02/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 16:37
Juntada de contestação
-
23/08/2018 08:53
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/08/2018 15:30 2ª Vara Cível de São Luís.
-
15/08/2018 10:39
Juntada de petição
-
01/08/2018 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2018 01:59
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 03/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 11:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2018 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 11/06/2018.
-
17/06/2018 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2018 15:38
Audiência conciliação designada para 16/08/2018 15:30.
-
06/06/2018 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2018 14:19
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2018 10:32
Conclusos para decisão
-
29/05/2018 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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