TJMA - 0811272-81.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:32
Juntada de termo
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02/04/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:03
Juntada de termo
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07/12/2023 02:56
Decorrido prazo de DIOGO NOGUEIRA DA COSTA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:23
Juntada de petição
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28/11/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 15:48
Declarada incompetência
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31/08/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 09:04
Juntada de termo
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03/03/2022 09:07
Decorrido prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 14/02/2022 23:59.
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03/03/2022 03:04
Decorrido prazo de DIOGO NOGUEIRA DA COSTA em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:12
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2021 17:40
Juntada de petição
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30/11/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 13:26
Conclusos para decisão
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29/11/2021 13:26
Juntada de Certidão
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26/11/2021 14:24
Decorrido prazo de DIOGO NOGUEIRA DA COSTA em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 01:13
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0811272-81.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO NOGUEIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO LIMA MELO - MA13611, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 RÉU: ESTADO DE SAO PAULO e outros ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz/MA, terça-feira, 26 de outubro de 2021 MARTHA PARANHOS SOARES Técnico Judiciário -
27/10/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 21:00
Juntada de Certidão
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14/07/2021 12:04
Juntada de contestação
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14/07/2021 11:38
Juntada de contestação
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22/06/2021 19:57
Decorrido prazo de DIOGO NOGUEIRA DA COSTA em 18/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 15:48
Decorrido prazo de DIOGO NOGUEIRA DA COSTA em 18/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 03:20
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 15:22
Expedição de Carta precatória.
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24/05/2021 15:22
Expedição de Carta precatória.
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24/05/2021 15:20
Juntada de termo
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24/05/2021 13:46
Juntada de Carta precatória
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24/05/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 12:27
Juntada de Ato ordinatório
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24/05/2021 11:24
Juntada de protocolo
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22/05/2021 02:58
Decorrido prazo de DIOGO NOGUEIRA DA COSTA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DIOGO NOGUEIRA DA COSTA em 20/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 09:59
Juntada de protocolo
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29/04/2021 00:56
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 15:07
Juntada de
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28/04/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Proc. 0811272-81.2020.8.10.0040 Vistos, Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Danos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Diogo Nogueira da Costa em face da JUCESP e ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo, em síntese, que fora surpreendido com a informação de que seria empresário, sócio da empresa de nome social BUSINESS COMÉRCIO.
Sustenta que não exerce atividade empresarial, porquanto foi vítima de fraude.
Afirma que a constituição da empresa se deu por desídia do requerido que não analisou com cuidado a documentação apresentada quando do requerimento do empresário.
Pugna por liminar a fim de que seja retirado do quadro societário da empresa, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Relatados, decido. Tratando-se de tutela de urgência, a qual adianta o exercício do próprio direito alegado pela parte, impõe-se, como diz a lei, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso em comento, não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, sobretudo a verossimilhança das alegações. Note-se que a alegada fraude suscitada na inicial, a princípio, demandaria prova técnica, ou seja, realização de exame grafotécnico para que se pudesse afirmar que as assinaturas apostas no contrato social da mencionada empresa, bem como em alterações decorrentes, não seriam do autor. Contudo, o que se tem no feito, até o momento, são informações trazidas pelo autor que noticiam a ocorrência de conduta fraudulenta no tocante ao contrato social da empresa sobredita, não podendo vislumbrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Assim, considerando que as questões invocadas exigem dilação probatória, aliado ao risco de irreversibilidade das medidas de tutela de urgência per pretendida pelo autor, o indeferimento do pedido liminar, por ora, é medida que se impõe.
Diante do exposto, pelo que consta dos autos e pelas razões de direito acima delineadas, por hora, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intimem-se as partes.
Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal para, no prazo de lei, contestar os termos da presente ação.
Por fim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 15 de março de 2021. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública -
27/04/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 11:45
Juntada de petição
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30/03/2021 11:41
Juntada de petição
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29/03/2021 22:37
Juntada de petição
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15/03/2021 23:28
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2021 17:11
Juntada de petição
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24/08/2020 18:42
Conclusos para decisão
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24/08/2020 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Imagem(ns) fotográfica(s) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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