TJMA - 0803122-82.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 17:37
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 17:36
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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22/09/2021 13:59
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 13:59
Decorrido prazo de LENILVA BRITO PRADO em 21/09/2021 23:59.
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03/09/2021 04:16
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803122-82.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S) : LENILVA BRITO PRADO REQUERIDA(S) : LOJAS RIACHUELO SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de LENILVA BRITO PRADO LOJAS RIACHUELO SA, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: WILLKERSON ROMEU LOPES Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, para tomar ciência da sentença de id n.º51345089 , e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
25/08/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 10:22
Homologada a Transação
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23/08/2021 16:59
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 16:59
Juntada de termo
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24/06/2021 14:28
Juntada de petição
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22/05/2021 03:47
Decorrido prazo de LENILVA BRITO PRADO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:47
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:40
Decorrido prazo de LENILVA BRITO PRADO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:40
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 18/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 19:51
Juntada de petição
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27/04/2021 02:08
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803122-82.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENILVA BRITO PRADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174 RÉU: LOJAS RIACHUELO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por LENILVA BRITO PRADO em desfavor de LOJAS RIACHUELO S/A, ambos qualificados nos autos, com fim à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora informou que é usuária dos serviços de cartão de crédito da demandada e que sofreu prejuízos materiais e morais em face de negativação indevida de seu nome protagonizada pela ré, tendo juntado documentos à inicial.
Citada, a ré apresentou contestação sustentando a licitude de suas condutas, a ocorrência de erro sistêmico e a inexistência do dever de indenizar eventuais prejuízos suportados pela parte reclamante.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos sustentados em sede de defesa e ratificou os pedidos formulados na petição inicial.
Instados a se manifestar, as partes não requereram a produção de outras provas em razão do que, e à vista da possibilidade de julgamento antecipado da lide, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento.
Prosseguindo ao exame do mérito, tenho que o presente caso trata de verdadeira relação de consumo, vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabível é a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal.
Enfrentando o cerne da lide, tenho que a contenda gira em torno de suposta falha na prestação dos serviços da demandada no que atine à regularidade de sua conduta quando da negativação do nome da autora.
Assim, entendo que o mérito da presente lide cinge-se em verificar a ocorrência ou não dos fatos articulados pela parte autora, se foram ou não adotadas providências resolutivas pela parte ré e se a conduta da demandada dá ensejo à configuração dos prejuízos apontados pela autora.
A reclamante sustenta que “adquiriu um cartão de crédito e fidelidade da requerida, onde realizou compras e realizou o pagamento de todos os débitos que possuía, sempre com pontualidade” e que “em 01/03/2014 pagou uma fatura no valor de R$ 159,15 (cento e cinquenta e nove reais e quinze centavos), na própria loja, [...], porém após realizar o pagamento foi informada pela atendente que houve um erro, e a fatura cobrada na verdade se referia ao mês de fevereiro/2014”.
Segue assinalando que “a funcionária informou que de fato a fatura Fevereiro/2014 também já constava como recebida, ocorrendo duplicidade, prometendo que o valor pago pela segunda vez seria amortizado da parcela subsequente” declinando, contudo, que no “mês posterior não houve qualquer abatimento do valor pago em duplicidade (01/03/2014), razão pela qual a requerente recebeu cobrança” Conclui relatando que a demandada “não deduziu da parcela subsequente como havia prometido, não estornou como alegou ter feito e ainda negativou o nome da requerida justamente pela parcela que venceria em 13/03/2014”.
Em sede de defesa, a ré sustentou que o vício apontado pela consumidora se deu “por uma falha sistêmica, alheia, imprevisível e pontual, no computo do pagamento realizado, ocasionando assim, período atípico para realização do estorno, restando assim, um crédito de R$159,15 (cento e cinquenta e nove reais e quinze centavos) represados”, concluindo que, em razão daquele desvio, “os dados da autora foram enviados aos órgãos de proteção ao crédito”. Compulsando os autos, verifico que merece razão a parte autora, vez que a parte demandada deixou de comprovar nos autos a regularidade de suas condutas e justo motivo para negativação de seu nome.
Com efeito, o demandado não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC – ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu – tornando forçoso reconhecer a ocorrência dos fatos articulados pelo reclamante, sobretudo no que diz respeito ao desacerto havido quando da inclusão de seus dados nos assentos dos sistemas de proteção ao crédito.
Concluo, portanto, que a conduta da ré denota falha na prestação de seu serviç, pelo que deve ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo, consoante preveem os seus arts. 6º c/c 14, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Analisados os fatos e as responsabilidades, passo ao exame dos pedidos.
Quanto ao pedido restituição da quantia de R$ 160,66 (cento e sessenta reais e sessenta e seis centavos), entendo que o caso em apreço não se coaduna com a previsão legal do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão do que o reembolso daquela quantia deve se dar de forma simples.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
Em situações como a dos presentes autos, entendo que a negativação indevida do nome da autora caracteriza um dano moral presumível (danum in re ipsa), em que o dano é vinculado à própria existência do fato ilícito.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, o que será feito no dispositivo da presente sentença, para o que levar-se-á em conta sua motivação, consequências, extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico, mas que não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida. ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para condenar a demandada à restituição do valor de R$ 160,66 (cento e sessenta reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do efetivo pagamento.
Nos mesmos moldes, condeno a reclamada à obrigação de pagar à parte autora uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais suportados, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais na importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da indenização.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 22 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
23/04/2021 18:16
Juntada de Certidão
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23/04/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 19:44
Julgado procedente o pedido
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24/06/2020 16:08
Juntada de protocolo
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06/06/2019 16:36
Conclusos para julgamento
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06/06/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 09:52
Conclusos para julgamento
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22/04/2019 09:52
Juntada de Certidão
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22/04/2019 00:42
Decorrido prazo de LENILVA BRITO PRADO em 01/04/2019 23:59:59.
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26/03/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 00:41
Publicado Intimação em 25/03/2019.
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23/03/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2019 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2018 15:07
Conclusos para decisão
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10/08/2018 15:06
Juntada de termo
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25/07/2018 08:52
Juntada de Petição de protocolo
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01/06/2018 18:03
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2018 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2018 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2018 10:42
Expedição de Mandado
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09/05/2018 10:17
Audiência conciliação designada para 04/06/2018 10:30.
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30/04/2018 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2018 15:49
Conclusos para despacho
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11/04/2018 15:24
Juntada de Petição de protocolo
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11/04/2018 00:14
Publicado Intimação em 11/04/2018.
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11/04/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2018 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2018 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 10:34
Conclusos para despacho
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20/03/2018 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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