TJMA - 0020205-77.2012.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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31/01/2025 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2025 13:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 20:03
Juntada de petição
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03/04/2024 18:11
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:13
Juntada de petição
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08/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 05:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:08
Conclusos para decisão
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30/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 22:18
Juntada de petição
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10/05/2023 16:41
Juntada de petição
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10/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 15:44
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2023 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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31/03/2023 16:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/06/2022 09:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 18:50
Conclusos para despacho
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19/04/2022 18:50
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:35
Juntada de petição
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29/03/2022 01:58
Decorrido prazo de AMELIA CARVALHO E SILVA SOARES em 10/03/2022 23:59.
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23/02/2022 01:25
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0020205-77.2012.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: AMELIA CARVALHO E SILVA SOARES, AURICELIA SILVA MARTINS, DULCIMAR CUTRIM FONSECA, LARISSA MARIA OLIVEIRA ALVES DE SOUZA, TELMA MARIA TORRES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A, REBECA CASTRO CHESKIS - MA7769, MOISES DA SILVA SERRA - MA11043 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO
Vistos. 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de MANIFESTAÇÃO oposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da execução que lhe movem AMELIA CARVALHO E SILVA SOARES e OUTROS, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título judicial (id 42465126 – pdf.45).
Aduz o executado que o percentual ora cobrado fora implementado como reajuste e não como revisão geral, de forma que seu deferimento aos exequentes seria afrontar o artigo 37, X, da Constituição Federal.
Ademais, sustenta a tese exarada no Incidente de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 1689-69.2015.8.10.0044, segundo a qual, a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo, pois, incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente.
Pugna, ao final, pelo reconhecimento da inexigibilidade do título judicial exequendo.
A parte exequente apresentou resposta à manifestação no id 45009475, afirmando a intempestividade da manifestação do executado, o qual deixou transcorrer in albis o prazo para embargos, nos termos do CPC/73, o qual vigorava à época da propositura da execução.
No mérito, aduziu que os argumentos do impugnante, se acolhidos, afrontariam a coisa julgada, na medida que a hipótese prevista no § 5º do art. 535, do CPC/15 não se aplica ao vertente caso.
Por fim, pugnou pela aplicação ao executado, das sanções pela prática de atos de má-fé processual, ante a apresentação de defesa protelatória; bem como pleiteou a rejeição dos cálculos de fls. 578-588 do processo físico, porque houve alteração dos parâmetros de correção monetária, para inclusão de índice declarado inconstitucional pelo STF.
Os autos vieram à conclusão.
Relatado, passo a decidir. 2.
DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Ao exame dos autos, verifico que o executado não embargou a execução em tempo oportuno (2015), conforme preconizado pelo art. 730 do CPC/73, o qual vigorava à época da propositura da execução (id 42464120 - Pdf. 9 e 15).
Todavia, em setembro/2019 (id 42465126 – pdf.45), o executado juntou petição aos autos intitulada como “manifestação”, na qual alega defesa típica de impugnação ao cumprimento de sentença, fulcrada em matéria de ordem pública, a saber, a inexigibilidade de título executivo por força do entendimento fixado no IRDR n.º 1689-69.2015.8.10.0044.
Com efeito, em que pese a ausência de embargos à execução na época própria, é mister o recebimento e análise da manifestação de id 42465126 – pdf.45, na medida que esta veicula matéria de ordem pública não acobertada pela preclusão processual. 3.
DA INAPLICABILIDADE DO IRDR n.º 1689-69.2015.8.10.0044 De plano, verifico não assistir razão ao Estado do Maranhão na oposição de sua impugnação, no tocante à aplicação do IRDR n.º 1689-69.2015.8.10.0044 ao vertente feito.
Nesse sentido, no que diz respeito ao pleito do impugnante de reconhecimento da inexigibilidade do título judicial e consequente extinção da presente execução de sentença, verifico que não merece prosperar tal desiderato, tendo em vista que a decisão condenatória já se encontra definitivamente apreciada e com trânsito em julgado desde a data de 03/04/2014 (id 42464117 - Pdf. 19).
Desse modo, o Incidente de Demandas Repetitivas interposto perante o e.
Tribunal de Justiça local não atinge os processos julgados.
Como se sabe, em 25 de maio de 2016 fora admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 1689-69.2015.8.10.0044, no bojo do qual fora determinada, em 02 de junho de 2016, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite no Estado do Maranhão, que contenham controvérsia sobre eventual direito dos servidores estaduais à diferença remuneratória de 21,7%.
Ademais, em sessão de julgamento realizada em 14 de junho de 2017, fora realizado o julgamento do IRDR, sendo fixada a seguinte tese jurídica: “A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados.
Deve ser destacado, que a própria decisão prolatada nos autos do IRDR nº 1689-69.2015.8.10.0044 indica a quais processos serão aplicados a tese acima descrita, a saber: “todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses”.
Dito de outra forma, os processos já em fase de cumprimento de sentença não são atingidos pelo incidente, como é o caso dos autos, pois já transitado em julgado em data anterior ao julgamento do IRDR.
Razões pelas quais, rejeito o pleito de aplicação do IRDR 1689-69.2015.8.10.0044 ao vertente caso. 4.
DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E/OU DECISÕES DO STF No mais, aduziu o executado que o percentual ora cobrado fora implementado como reajuste e não como revisão geral, de forma que seu deferimento aos exequentes seria afrontar o artigo 37, X, da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante 37 do STF.
Entretanto, em que pese os laboriosos argumentos do ente estatal, verifico que o acórdão proferido pelo TJMA no id 42464112 – Pdf. 69/77 rejeitou expressamente a possibilidade de violação ao art. 37, X, da Constituição Federal, bem como à Súmula 339 do STF (atual Súmula Vinculante 37 do STF), por entender-se, à época do respectivo julgamento, que a Lei Estadual nº 8.369/2006 tratava de revisão geral de vencimentos, razão pela qual não poderia conceder percentuais de reajustes diversos aos servidores públicos.
Ressalte-se, ainda, que o executado ajuizou Recurso Extraordinário visando à modificação do acórdão condenatório proferido pelo TJMA, porém, sem êxito (id 42464117 - Pdf. 1 e ss).
Evidentemente, sabe-se que atualmente o entendimento jurisprudencial do TJMA a respeito da Lei Estadual nº 8.369/2006 modificou-se, conforme a tese fixada no IRDR 1689-69.2015.8.10.0044.
Entretanto, consoante o exposto no tópico 3 desta decisão, resta incabível a aplicação do citado IRDR ao vertente feito, na medida que o acórdão condenatório transitara em julgado antes do advento do IRDR.
Portanto, resta incabível a alegação de violação à constituição federal e/ou decisões do STF, restando, pois, inaplicável o § 5º do art. 535, do CPC/15 ao vertente caso, na medida que a respectiva matéria defensiva já fora devidamente analisada e rejeitada na fase de conhecimento. 5.
DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO No id 42464120 – pdf.78/82 a contadoria judicial elaborou cálculos de execução que foram impugnados pelos exequentes na petição de id 42465126 – Pdf. 1, sob o argumento de que não foram utilizados os índices de atualização previstos no título executivo.
Com efeito, pugnaram pela aplicação do INPC para o cálculo de correção monetária.
Em manifestação, o executado concordou com os cálculos impugnados, porém, aduziu que nada é devido aos exequentes, ante a inexigibilidade do título (id 42465126 – Pdf.53).
Nesse contexto, sopesando as alegações das partes, verifico que os cálculos realizados pela Contadoria Judicial no id 42464120 – pdf.78/82 não seguiram os parâmetros declinados no Acórdão de id 42464112 – Pdf. 69/77, na medida que tal decisão previu a aplicação do INPC como índice de correção monetária, o qual não fora adotado na contabilidade ora impugnada. É importante frisar, que os parâmetros de atualização do débito previstos no título executivo não foram alterados por meio do recurso judicial apropriado, razão pela qual devem ser mantidos nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIDA DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO.
RE N. 870.947/SE SOB SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810).
INAPLICABILIDADE AO CASO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO DO STF.
EXEGESE DO § 7º DO ART. 535 DO CPC.
TÍTULO EXEQUENDO ACOBERTADO PELO MANTO DA COISA JULGADA (ART. 5.º,XXXVI, CF/88).
DEDUÇÕES LEGAIS A CARGO DO ENTE PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA. 1.
No pertinente à correção monetária, por tratar-se de consectário legal da condenação, possui natureza de ordem pública, podendo ser analisada de ofício. 2.
A discussão de índice estabelecido para atualização monetária, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, precluiu com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, estando acobertados pela coisa julgada. 3.
Considerando que o trânsito em julgado da sentença ocorreu antes do julgamento do RE 870.947/SE, sob sistemática da repercussão geral (Tema 810), inaplicável o IPCA-E como fator de correção, devendo ser utilizado a TR (Taxa Referencial), conforme regramento próprio previsto no artigo 1º-F, da lei federal n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, segundo a redação da lei federal n.11.960, de 29 de junho de 2009. 4.
Os descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária somente deverão ocorrer no momento do efetivo pagamento da quantia devida, cabendo à autoridade administrativa, no tempo oportuno, fazer a devida retenção. 5.
Não merece conhecimento o pleito de condenação por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, ante a inadequação da via eleita (Súmula 27 deste Tribunal).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05832153620198090000, Relator: Des(a).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 04/05/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020).
Dessa forma, é mister o retorno dos autos à contadoria judicial, para fim de reatualização do débito, o qual deverá obedecer rigorosamente aos parâmetros do Acórdão de id 42464112 – Pdf. 69/77, na medida que tal decisão previu a aplicação do INPC, bem como deverá obedecer ao percentual de reajuste remuneratório determinado na decisão de id 42464120 - Pdf. 70. 6.
DA INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, os exequentes pugnaram pela aplicação ao executado, das sanções pela prática de atos de má-fé processual, ante a apresentação de defesa protelatória.
Entretanto, tenho que não restou configurada a má-fé suscitada, na medida que o executado se valeu de matéria defensiva típica da Fazenda Pública Estadual em lides desta natureza, inclusive invocando a aplicação da tese fixada no IRDR 1689-69.2015.8.10.0044, a qual inexistia ao tempo da fase de conhecimento, sendo, pois, merecedora de análise nesta oportunidade, embora tenha sido rejeitada.
Ademais, a tese de inexigibilidade do título, por força do art.§ 5º do art. 535, do CPC/15, também se mostra possível de debate, eis que o novo Diploma Processual entrou em vigor após a conclusão da fase de conhecimento deste processo, de forma a permitir a possibilidade de alegação de tal argumentação, a qual, todavia, fora recusada no mérito.
Destarte, conforme o exposto, apesar de rejeitadas as defesas do executado, não se vislumbra a litigância de má-fé capaz de ensejar as penalidades processuais previstas em lei. 7.
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à execução oposta pelo Estado do Maranhão, por não vislumbrar a inexequibilidade do título judicial exequendo.
Em razão da aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o executado impugnante em honorários advocatícios da execução, os quais arbitro em 08% do valor exequendo, com base no disposto no § 3.º, inciso II, do art. 85 do novo CPC.
Sem custas em face da isenção do Estado do Maranhão.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial, para fim de reatualização do débito, o qual deverá obedecer rigorosamente aos parâmetros do Acórdão de id 42464112 – Pdf. 69/77, na medida que tal decisão previu a aplicação do INPC, bem como deverá obedecer ao percentual de reajuste remuneratório determinado na decisão de id 42464120 - Pdf. 70.
Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
10/02/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 09:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2021 07:22
Conclusos para despacho
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10/05/2021 18:46
Juntada de petição
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03/05/2021 15:42
Juntada de petição
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29/04/2021 00:59
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0020205-77.2012.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: AMELIA CARVALHO E SILVA SOARES, AURICELIA SILVA MARTINS, DULCIMAR CUTRIM FONSECA, LARISSA MARIA OLIVEIRA ALVES DE SOUZA, TELMA MARIA TORRES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043, REBECA CASTRO CHESKIS - MA7769, CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 12 de março de 2021.
TECIO ANDRADE SEREJO Servidor(a) -
27/04/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 16:34
Juntada de Certidão
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12/03/2021 16:10
Recebidos os autos
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12/03/2021 16:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2012
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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