TJMA - 0828024-85.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 09:00
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 08:59
Transitado em Julgado em 22/05/2021
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22/05/2021 03:45
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:37
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:57
Decorrido prazo de GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:16
Decorrido prazo de GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:09
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828024-85.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA ARAUJO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - MA13276 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (MORTE) formulada por SHEILA ARAUJO COSTA em desfavor do BRADESCO SEGUROS S/A, pleiteando a indenização do prêmio de Seguro Dpvat em virtude de perda prematura de seu companheiro, falecido em 10/09/2016, contudo, recebendo na via administrativa, apenas 50% do teto de que trata a Lei nº 6.194/74.
Devidamente citada, a parte requerida pleiteou a improcedência dos pedidos, na medida que houve a quitação na via administrativa, cabendo o valor residual aos genitores do de cujus.
Réplica apresentada na petição de ID 25662445.
Intimadas a partes para informar a provas a produzir, a parte requerida juntou petição pleiteando produção de prova oral e pericial.
Por sua vez, a parte requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide. É o necessário relatar.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, há apenas uma questão prejudicial, pois o direito da parte requerente foi reconhecido na via administrativa, ou seja, o fato gerador (óbito decorrente de acidente automobilístico) restou comprovado e sua condição de beneficiária do de cujus.
O ponto controvertido da demanda é dirimir se a requerente, na condição de companheira do de cujus, o Sr.
MARCONDES JUSTINO SANTOS LOPES, é sua única herdeira ou concorre sucessoriamente com os genitores daquele.
O art. 1.829 do Código Civil é esclarecedor nessa ordem sucessória: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Assim, conclui-se que a cônjuge ou companheira sobrevivente concorrerá no recebimento do seguro DPVAT primeiramente com os descendentes e, na falta destes, com os ascendentes.
Somente na inexistência de descendentes e ascendentes terá a cônjuge ou companheira o direito de receber integralmente o valor da indenização.
Portanto, vê-se que a parte requerida reservou 50% (25% + 25%) para os ascendentes do de cujus, transferindo à parte requerente o ônus de comprovar que um ou ambos também são falecidos.
Na ausência dessa demonstração, acertada a divisão do quinhão sucessório de cada beneficiário, cabendo à parte requerente somente 50% do limite de que trata a legislação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, I, DO CPC.
UNIÃO ESTÁVEL.
ESCRITURA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DA GENITORA E DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE PARA LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SENTENÇA REFORMADA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00085067820198160130 PR 0008506-78.2019.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 28/06/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
DPVAT.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
AÇÃO AJUIZADA PELA COMPANHEIRA.
AÇÃO APENSA AJUIZADA PELA GENITORA.
FALECIMENTO DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 4º DA LEI Nº 6.194/74 C/C ARTS. 792 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL.
PROPORÇÃO DE 50% DEVIDO À COMPANHEIRA E 50% DEVIDO AOS GENITORES DO FALECIDO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.837 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE NÃO INTEGRA O ACERVO HEREDITÁRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em ilegitimidade ativa da autora, tendo em vista que restou suficientemente comprovado pela prova oral e documental que a requerente vivia em união estável com o de cujus na época do acidente.
Reforma-se parcialmente a sentença, haja vista que não se aplica no presente feito o disposto no artigo 1.837 do Código Civil, pois a indenização securitária não integra o acervo hereditário, não havendo falar em direito à herança à companheira, sendo devido tão somente 50% da indenização prevista no artigo 4º da Lei 6.194/74. (TJ-MS - AC: 08381594420158120001 MS 0838159-44.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 17/09/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2018) Observa-se da contestação que a requerida indicou o percentual e valores cabíveis aos genitores do de cujus, transferindo o ônus de comprovar a ausência destes à parte requerente para fins de recebimento integral do prêmio de seguro Dpvat.
Sendo certo que a Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482, de 2007, dispõe o limite de R$ 13.500,00 para o caso de morte decorrente de acidente automobilístico, a parte requerente faz jus a 50% desse valor, na forma recebida administrativamente.
ISSO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária e na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 15 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
23/04/2021 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 22:47
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2020 16:03
Conclusos para despacho
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31/01/2020 09:54
Juntada de petição
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28/01/2020 13:28
Decorrido prazo de GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA em 27/01/2020 23:59:59.
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15/01/2020 11:36
Juntada de petição
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09/01/2020 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2020 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2020 09:22
Juntada de Ato ordinatório
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22/11/2019 06:02
Decorrido prazo de GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA em 20/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 10:34
Juntada de petição
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18/10/2019 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2019 09:29
Juntada de Ato ordinatório
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18/10/2019 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2019 14:58
Juntada de contestação
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16/09/2019 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2019 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 11:53
Conclusos para despacho
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12/07/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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