TJMA - 0813058-97.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2022 22:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 09:57
Juntada de petição
-
19/06/2022 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2022 05:58
Juntada de diligência
-
09/06/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 12:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/06/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
07/06/2022 14:35
Realizado cálculo de custas
-
07/06/2022 14:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/06/2022 14:07
Transitado em Julgado em 08/04/2022
-
11/04/2022 08:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 08:39
Decorrido prazo de WALBER DE SOUSA JESUS em 08/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 04:12
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
23/03/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2022 13:04
Conclusos para julgamento
-
27/02/2022 11:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 13:53
Juntada de protocolo
-
24/02/2022 09:43
Juntada de Alvará
-
23/02/2022 17:26
Juntada de petição
-
16/02/2022 16:47
Juntada de petição
-
01/02/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 16:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 22:14
Juntada de petição
-
11/01/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0813058-97.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S) : WALBER DE SOUSA JESUS REQUERIDA(S) : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de WALBER DE SOUSA JESUS, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamante: SARA HELLEN SILVA MARTINS, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença nos moldes do artigo 524 do CPC de eventual valor remanescente, salientando que, decorrido o prazo ora estabelecido sem a devida manifestação, aos autos serão extintos com fundamento no artigo 924, II do CPC.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, BARTIRIA BARROS DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
BARTIRIA BARROS DA SILVA -
07/01/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 12:55
Juntada de protocolo
-
17/12/2021 08:53
Juntada de Alvará
-
16/12/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 09:55
Processo Desarquivado
-
26/11/2021 15:13
Juntada de petição
-
09/11/2021 09:36
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:14
Juntada de termo
-
25/10/2021 08:25
Juntada de petição
-
23/10/2021 15:49
Juntada de petição
-
14/10/2021 12:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:49
Decorrido prazo de WALBER DE SOUSA JESUS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:49
Decorrido prazo de WALBER DE SOUSA JESUS em 13/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 03:16
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
25/09/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0813058-97.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S) : WALBER DE SOUSA JESUS Advogado(s) do reclamante: SARA HELLEN SILVA MARTINS, OAB/MA 19541.
REQUERIDA(S) : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO, OAB/MA 12368.
INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) WALBER DE SOUSA JESUS e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0813058-97.2019.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
16/09/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 16:35
Outras Decisões
-
18/06/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 11:37
Juntada de petição
-
22/05/2021 03:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:36
Decorrido prazo de WALBER DE SOUSA JESUS em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:29
Decorrido prazo de WALBER DE SOUSA JESUS em 18/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 18:55
Juntada de embargos de declaração
-
27/04/2021 02:08
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0813058-97.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBER DE SOUSA JESUS Advogado do(a) AUTOR: SARA HELLEN SILVA MARTINS - MA19541 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 S E N T E N Ç A Cuida-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por WALBER DE SOUSA JESUS em face de CIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
A parte Autora relata que usuária da Conta Contrato nº 11327141, cadastrada em nome do Sr.
David Arthur Bailey Junior, antigo responsável pelo imóvel onde reside atualmente, e que foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 333,22 (trezentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos) parcelado em 2 faturas (vencimento julho e agosto/2019), referente a um suposto ajuste de consumo do mês de maio/2019.
Assim, sob a alegação de que a cobrança em comento é indevida, o Autor requer a restituição em dobro do valor indevidamente pago, além indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Realizada audiência de tentativa de conciliação em ID 26101703, a qual restou infrutífera.
Em sede de Contestação (ID 27282497), a parte Requerida suscita, preliminarmente, a retificação do polo passivo para nele constar a empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em virtude das alterações havidas na denominação social da empresa.
Nas razões meritórias, sustenta a regularidade da cobrança sob o argumento de que no mês de maio de 2019, em virtude da impossibilidade de acesso ao medidor, o faturamento deu-se através da média do consumo, de sorte que posteriormente, em julho, foi realizada a coleta do consumo real, tendo sido cobrada a diferença através do ajuste do consumo nas faturas subsequentes.
Manifestação da parte Ré em ID 28597516, porém sem o anexo da Réplica.
Intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Após, vieram os autos conclusos.
Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR.
Ab initio, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise da preliminar suscitada pela Requerida para retificação do polo passivo para figurar como Requerida a empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em virtude de alteração nos atos constitutivos da sociedade empresaral.
Considerando que a parte Requerida não alega a ilegitimidade passiva e tão somente postula a adequação do polo passivo, DEFIRO o pedido de retificação para nele figurar no polo passivo da lide a empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, o que verifico inclusive já ter sido feito pela Secretaria.
Diante disso, passo a analisar o mérito da demanda.
O cerne da lide cinge-se em verificar se houve falha na prestação dos serviços da concessionária Demandada quando da cobrança do ajuste de consumo referente ao mês de maio de 2019.
Em sua defesa, a Requerida alega que não teve acesso o medidor do imóvel no mês de maio de 2019, razão pela qual foi realizada a cobrança por consumo médio, ocorrendo posteriormente a leitura do consumo real do qual originou-se o ajuste cobrado nas faturas de julho e agosto, no valor total de R$ 333,22.
Ocorre que embora a Requerida mencione em sua contestação que o faturamento foi feito de forma regular, através inclusive de registro por meio de fotografia, não há nos autos nenhum documento capaz de provar o alegado.
Quanto ao tema, o artigo 87 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL assim dispõe: Art. 87. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura , os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento, observado o disposto no § 1o do art. 89, exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível.
Ou seja, o consumo por estimativa somente é possível na hipótese clara de “impedimento de acesso para fins de leitura”, o que não restou comprovado nos autos.
Registra-se ainda que a legitimidade das cobranças poderia ser comprovada através de prova pericial, a qual não foi pleiteada pela Requerida quando oportunizado prazo para se manifestar quanto à produção de novas provas.
Sem se desincumbir do ônus que lhe competia por força do artigo 373, II, do NCPC, tem-se que a Requerida efetuou cobranças sem qualquer parâmetro técnico e sem comprovar que houve o efetivo consumo por parte do Requerente, demonstrando evidente falha na prestação de serviço.
No mesmo sentido, há decisões: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS EMITIDAS COM VALOR ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DO AJUSTE QUE REALIZOU.
COBRANÇA INDEVIDA.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTROS DESABONADORES.
ILICITUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
SÚMULA 343 DO TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01285548120198190001, Relator: Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 02/12/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AVARIA NOS LACRES DO MEDIDOR POSSIBILITANDO AJUSTE INTERNO.
CONSUMO DA AUTORA QUE SE MANTEVE SIMILAR.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU QUE A IRREGULARIDADE NO MEDIDOR PERMANECEU DURANTE O PERÍODO ALEGADO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*36-05, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 13-02-2020) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*36-05 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 13/02/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/02/2020) Assim, sendo a parte Ré fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In casu, considero que a postura da concessionária Requerida em efetuar cobranças indevidas sem nenhum embasamento técnico é gravosa e enseja a reparação dos danos causados à parte contrária. É necessário salientar que o fato de o Autor não ter sido privado do fornecimento de energia elétrica não impede o arbitramento de danos morais, vez que isto somente não ocorreu porque o Requerente esforçou-se em pagar quantia indevida para manter a prestação de um serviço que sabemos ser tão essencial.
De outro giro, o quantum indenizatório deve observar a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento causado à vítima, a capacidade econômica do causador do dano e, dentre outras circunstâncias que mais se fizerem presentes, as condições sociais do ofendido, devendo sempre impedir o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a Concessionária Ré à restituição EM DOBRO dos valores indevidamente pagos a título de “ajuste de consumo” nas faturas de julho e agosto de 2019, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma legal, além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
CONDENO cada Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, I a III, do CPC, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16, do CPC).
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
23/04/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2020 12:01
Conclusos para julgamento
-
17/08/2020 12:00
Juntada de termo
-
15/08/2020 02:23
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 14/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 11:39
Juntada de petição
-
11/08/2020 02:31
Decorrido prazo de SARA HELLEN SILVA MARTINS em 10/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 15:25
Juntada de petição
-
28/07/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 16:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 16:55
Juntada de termo
-
28/02/2020 13:03
Juntada de petição
-
14/02/2020 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2020 15:27
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2020 18:00
Juntada de contestação
-
29/11/2019 15:55
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/11/2019 14:50 2ª Vara Cível de Imperatriz .
-
21/11/2019 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2019 14:46
Juntada de diligência
-
01/11/2019 09:20
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2019 17:20
Audiência conciliação designada para 29/11/2019 14:50 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
04/10/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 22:55
Juntada de petição
-
25/09/2019 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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