TJMA - 0814983-80.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
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07/02/2024 05:14
Decorrido prazo de BRUNA LIMA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:43
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:20
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
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21/11/2023 04:16
Decorrido prazo de BRUNA LIMA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:31
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814983-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FERREIRA CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNA LIMA SILVA - OAB/MA13395-A ESPÓLIO DE: AUTO ESCOLA S?O LUIS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a carta devolvida pelos Correios (ID nº 96927394), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo(a) mandado OU carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 26 de outubro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
31/10/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 16:29
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2023 12:07
Juntada de termo
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22/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 17:30
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:30
Decorrido prazo de BRUNA LIMA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814983-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FERREIRA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNA LIMA SILVA - OAB/MA13395-A ESPÓLIO DE: AUTO ESCOLA S?O LUIS LTDA - ME DESPACHO Compulsando os autos, verifico que houve o pedido do inicio do cumprimento de sentença sem o recolhimento das custas devidas.
Isto posto, Intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas judiciais devidas a fase de cumprimento de sentença, ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
16/04/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:15
Conclusos para despacho
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22/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:13
Juntada de petição
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17/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:04
Conclusos para despacho
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09/08/2022 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2022 14:23
Juntada de petição
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17/07/2022 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814983-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FERREIRA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA LIMA SILVA - OAB MA13395 REU: AUTO ESCOLA S?O LUIS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 12 de julho de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
13/07/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:30
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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10/06/2022 02:22
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814983-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FERREIRA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA LIMA SILVA - OAB/MA 13395 RÉU: AUTO ESCOLA S?O LUIS LTDA - ME SENTENÇA: LUCAS FERREIRA CARDOSO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE SÃO LUÍS “AUTO ESCOLA SÃO LUÍS LTDA”, todos qualificados na inicial.
Narra a inicial que, em fevereiro de 2020, o Requerente adquiriu junto à Ré, um curso de formação para aquisição de carteira de habilitação A e B, no valor de R$ 1.660,00 (mil, seiscentos e sessenta reais).
Aduz que, realizou os exames médicos e assistiu algumas aulas, entretanto, não ficaram registradas em razão de não terem cadastrado a sua biometria junto ao sistema.
Informa que, houve um período de suspensão das atividades na autoescola devido a pandemia e que após o período de suspensão, entrou em contato com a empresa ré para informar-se a respeito da previsão do reinício do curso teórico, sendo-lhe informado que as aulas seriam on-line.
Ressalta que, jamais lhe enviaram o acesso às aulas, que por vezes entrou em contato requerendo o envio do acesso, o qual não ocorreu.
Relata que passados mais de 01 (um) ano continua sem ter sido chamado para realizar as aulas teóricas e sem receber nenhuma posição da Ré.
Requer ao final, a procedência da presente ação, para condenar a Requerida a restituição da quantia paga e ao pagamento de indenização por danos morais.
Despacho de ID 44535738 deferindo a assistência judiciária e a inversão do ônus da prova em favor da autora e determinando a citação da empresa Requerida para apresentar contestação.
Certidão à ID 50831813 informando que citou a parte requerida, no entanto, não apresentou contestação.
Em petição à ID 51752060, o Autor requer a decretação da revelia da Requerida.
Despacho de ID 61363199, declarou a revelia da Requerida, bem como, determinou a intimação das partes para dizerem do interesse em produzir outras provas.
Em ID6239113, o Autor requereu o depoimento pessoal da Requerida.
Decisão de saneamento em ID 63444781, indefere o pedido de prova referente ao depoimento pessoal da Ré, visto que houve declaração de revelia da Requerida.
Por fim, oportunizou ao Autor o prazo de 05 (cinco) dias para informar o interesse em outras provas.
Havendo a manifestação do Autor em ID 64470177, informando possuir novas provas a serem produzidas.
O processo veio-me concluso. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vejo que a Requerida, regularmente citada, não apresentou contestação.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação ou a sua apresentação com inobservância do prazo e forma legais dá azo à revelia, o que ora declaro, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, não existe motivo que impeça a incidência dos efeitos da contumácia (art. 345, CPC).
Por outro lado, o pedido do Autor encontra-se devidamente instruído e, ao deixar de apresentar contestação no prazo, o Réu aceita como verdadeiros os fatos narrados pelo Autor, ensejando a confissão ficta inerente à revelia, pois o contrário não se extrai das provas produzidas nos autos.
Voltando-se ao mérito, há de se registrar a existência de uma relação de consumo entre as partes, haja vista a natureza do serviço prestado pela Requerida, o que invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, que segundo o art. 6º, VI, do CDC, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, direito que decorre do próprio texto constitucional ao autorizar a condenação em reparar danos morais e materiais (art. 5º, V e X, da Constituição Federal).
O Autor prova através de recibo (ID 44484094, pág. 02) que efetuou a compra do curso de formação para aquisição de carteira de habilitação A e B junto à Requerida, no valor de R$ 1.660,00 (mil, seiscentos e sessenta reais), mas que não lhe foi fornecido totalidade das aulas, o que lhe impossibilitou continuidade dos procedimentos para estar apto a realizar as provas de habilitação, não obtendo nenhuma informação da Ré.
Do exame das circunstâncias do caso, percebe-se que houve falha na prestação do serviço ao consumidor e violação da boa-fé objetiva, devendo-se registrar que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, não podendo o consumidor, parte mais vulnerável da relação, suportar o ônus do dano pelo descaso, erro ou má prestação do serviço pela demandada.
O art. 20 do CDC dispõe que em caso de vício na qualidade do serviço, o consumidor pode exigir: I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.
Logo, transcorridos um grande lapso sem que o Requerido tenha sanado o defeito no fornecimento das aulas ao Autor, faz jus o consumidor ser ressarcido pela quantia que despendeu, ou seja, R$1.660,00 (mil, seiscentos e sessenta reais).
No que se refere ao alegado dano moral, é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa, valores internos e anímicos, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Trata-se da responsabilidade civil subjetiva, cujos elementos são: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa.
Ocorre que a responsabilização civil exige a existência do dano, pois o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo, em outras palavras, possível, real, aferível.
No mesmo sentido, o art. 373 do Código de Processo Civil, aduz que incumbe ao autor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Verifico que, em que pese ter ocorrido falha na prestação do serviço ao consumidor, este não a comprovou que houve danos decorrentes deste fato.
Não podendo haver presunção do dano.
Corroborando: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, o descumprimento contratual não pressupõe a existência de dano moral, o qual só pode ser reconhecido quando, mediante análise dos fatos e das provas dos autos, ficar demonstrada situação excepcional violadora de direito da personalidade. 2.
No caso em exame, não foi evidenciada pelo Tribunal estadual situação específica que indicasse dano moral, limitando-se a Corte local a mencionar apenas o atraso no cumprimento do contrato e a privação da adquirente ao imóvel, não sendo tais argumentos suficientes para justificar a condenação imposta. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1888967 RJ 2020/0203444-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) Desse modo, a parte requerente não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, pois nada há no processo que ateste lesão emocional e psíquica à parte autora, de modo a perturbar seu estado de bem-estar e comprometer sua estabilidade e a possibilidade de uma vida normal, visto que a inexecução do fornecimento do serviço não traz a presunção da existência do dano moral.
Assim, não há de se cogitar no presente caso, de indenização, com fundamento no art. 186 do Código Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para condenar a Requerida CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE SÃO LUÍS “AUTO ESCOLA SÃO LUÍS LTDA” a ressarcir o Requerente do valor pago pelo serviço, no montante de 1.660,00 (mil, seiscentos e sessenta reais), corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do pagamento da contratação do serviço (13 de fevereiro de 2020, que é a data do recibo de pagamento (ID 44484094, pág.02) Em razão do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais bem como aos honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, esses últimos que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
31/05/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 15:38
Juntada de petição
-
07/04/2022 11:54
Decorrido prazo de BRUNA LIMA SILVA em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 05:29
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 08:27
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA S?O LUIS LTDA - ME em 28/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2022 08:15
Conclusos para despacho
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10/03/2022 12:07
Juntada de petição
-
08/03/2022 07:06
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 13:35
Conclusos para despacho
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30/08/2021 16:35
Juntada de petição
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23/08/2021 10:00
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814983-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FERREIRA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA LIMA SILVA - OAB/MA 13395 REU: AUTO ESCOLA S?O LUIS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 16 de agosto de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075, -
19/08/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:43
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA S?O LUIS LTDA - ME em 15/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:42
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA S?O LUIS LTDA - ME em 15/07/2021 23:59.
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23/06/2021 17:04
Juntada de termo
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19/05/2021 14:50
Juntada de Certidão
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09/05/2021 06:13
Decorrido prazo de BRUNA LIMA SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:46
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814983-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FERREIRA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA LIMA SILVA - OAB/MA13395 REU: AUTO ESCOLA S?O LUIS LTDA - ME DESPACHO Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
28/04/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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