TJMA - 0022137-95.2015.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 23:02
Juntada de petição
-
12/10/2022 18:20
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 23:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:29
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:40
Expedido alvará de levantamento
-
16/09/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:19
Juntada de petição
-
09/05/2022 01:58
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 19:20
Decorrido prazo de POUSADA BEM-TI-VI em 04/03/2022 23:59.
-
20/02/2022 12:58
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO em 02/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 02:48
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0022137-95.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA ROCHA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE LUIS RIBEIRO FILHO - MA11438-A REPRESENTADO: JOAO FERREIRA SANTIAGO FILHO, POUSADA BEM-TI-VI Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO - MA4488 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Tendo em vista que a parte requerida, embora intimada não se manifestou sobre o bloqueio realizado, de ordem e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA , procedi a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito.
Outrossim, expeça-se intimação para a parte requerida, querendo, se manifestar sobre a penhora no prazo de quinze dias, na forma do § 11 do art. 525 do CPC.
Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021 Renata Mônica Rodrigues da Silva Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
06/12/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:46
Juntada de petição
-
27/09/2021 17:37
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0022137-95.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA ROCHA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE LUIS RIBEIRO FILHO - MA11438 REPRESENTADO: JOAO FERREIRA SANTIAGO FILHO, POUSADA BEM-TI-VI Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO - MA4488 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se do exame da Impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado JOÃO FERREIRA SANTIAGO FILHO, alegando, em síntese, o pagamento da obrigação.
A matéria é prevista no art. 525, § 1º, VII, do CPC.
Aduziu que efetuou o pagamento da última parcela do acordo homologado em sentença.
A autora manifestou-se e pugnou pela intempestividade da impugnação e que o pagamento foi efetuado depois de vencida a parcela e requerida a execução.
Decido.
A impugnação é intempestiva.
Está registrado eletronicamente que o advogado do impugnante foi intimado através do diário de justiça eletrônico no dia 03 de maio de 2021, expirando o prazo para o oferecimento da impugnação no dia 16 de junho.
Somente no dia 13 de agosto foi protocolada a impugnação.
NÃO RECEBO a impugnação.
DO SALDO DEVEDOR Não obstante a intempestividade do instrumento, não se pode ignorar a informação do pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) feito pelo réu no dia 30 de abril de 2021, correspondente à parcela exequenda, notadamente depois da data do vencimento (convencionada para o dia 05 de abril).
Destarte, ainda que se reconheça esse pagamento como inequívoco e incontroverso, o réu incorreu no inadimplemento da obrigação, devendo suportar a cláusula penal estipulada no acordo, a dizer, o pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do saldo das parcelas não pagas, calculada em R$ 200,00 (duzentos reais).
Sobre ela, incidem os honorários advocatícios da execução, somando R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
DETERMINO a penhora de dinheiro.
Promova-se bloqueio on-line da quantia acima atualizada em conta bancária dos demandados, através do Sistema SisbaJud.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE o réu que vier a sofrer a constrição para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora com sua transferência para conta judicial e intimação do réu para os fins do art. 525, § 11, do CPC.
Não havendo êxito no bloqueio, intime-se a autora para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes.
Previamente à requisição, INTIME-SE a parte autora para apresentar a memória de cálculo atualizada da quantia estabelecida acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Juntado o documento, CUMPRA-SE a requisição eletrônica.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
21/09/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 18:09
Juntada de petição
-
24/08/2021 07:00
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0022137-95.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA ROCHA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE LUIS RIBEIRO FILHO - MA11438 REPRESENTADO: JOAO FERREIRA SANTIAGO FILHO, POUSADA BEM-TI-VI Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO - MA4488 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente MARIA LUIZA ROCHA AMORIM para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição juntada aos autos pela parte executada no ID 50755231.
São Luís, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
20/08/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:43
Juntada de petição
-
13/08/2021 17:01
Juntada de petição
-
10/08/2021 06:17
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 16:32
Decorrido prazo de POUSADA BEM-TI-VI em 29/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 19:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2021 06:49
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO em 16/06/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
30/04/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0022137-95.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA ROCHA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE LUIS RIBEIRO FILHO - MA11438 REU: JOAO FERREIRA SANTIAGO FILHO, POUSADA BEM-TI-VI Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO - MA4488 DESPACHO Vistos etc.
A parte autora requereu o cumprimento da sentença homologatória, apresentando o valor exequendo.
INTIMEM-SE os demandados, por seu advogado e curador especial, para que no prazo de 15 dias úteis, efetuem o pagamento do saldo remanescente e da multa contratual do acordo, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado na memória de cálculo, acrescido dos honorários advocatícios para a fase de execução, fixados em 10% (dez por cento), além das custas.
Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem impugnação, querendo.
Não havendo comprovação de pagamento no prazo acima, intime-se o autor para recolher as custas do cumprimento de sentença.
Sendo recolhidas as custas, DETERMINO a penhora de ativos financeiros, promovendo-se o bloqueio on-line da quantia de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), que corresponde ao principal acrescido dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, em conta bancária dos demandados através do Sistema SisbaJud.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE o réu que vier a sofrer a constrição para no prazo de 05 (cinco) ou 10 (dez) dias úteis (para o curador especial) apresentar manifestação, se necessária, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora com sua transferência para conta judicial e intimação da parte para ciência do ato e contagem do prazo disposto no art. 525, § 11, do CPC, observado o prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo insuficiente a medida para satisfação, DETERMINO ainda a verificação da existência de possíveis registros de veículos de propriedade do demandado, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s).
Não havendo êxito em qualquer forma de constrição, intime-se a autora para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes.
Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
Cumpra-se.
São Luís, 26 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
29/04/2021 00:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 00:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 15:57
Juntada de
-
23/04/2021 15:57
Juntada de petição
-
23/04/2021 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2020 21:13
Juntada de termo
-
20/11/2020 23:27
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 10:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/11/2020 09:08 6ª Vara Cível de São Luís .
-
12/11/2020 10:18
Homologada a Transação
-
06/11/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 16:12
Juntada de petição
-
15/10/2020 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:02
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:02
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:02
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:02
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO em 05/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 16:04
Juntada de petição
-
19/09/2020 03:44
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
12/09/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2020 08:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/11/2020 09:08 6ª Vara Cível de São Luís.
-
05/09/2020 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2020 09:13
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 00:08
Juntada de petição
-
04/08/2020 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 18:07
Juntada de Ato ordinatório
-
04/08/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 11:51
Juntada de contestação
-
28/07/2020 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 11:01
Juntada de Ato ordinatório
-
27/07/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 01:38
Decorrido prazo de POUSADA BEM-TI-VI em 13/07/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 02:42
Publicado Intimação em 12/06/2020.
-
11/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2020 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2020 09:30
Juntada de edital
-
05/06/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 20:29
Juntada de petição
-
28/04/2020 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 22:36
Juntada de petição
-
02/03/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 16:22
Juntada de petição
-
22/01/2020 11:34
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO em 21/01/2020 23:59:59.
-
07/01/2020 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2020 14:59
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2019 15:06
Juntada de petição
-
05/12/2019 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2019 10:58
Juntada de Ato ordinatório
-
05/12/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 16:14
Juntada de petição
-
08/11/2019 11:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/11/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 11:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/11/2019 08:21
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2015
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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