TJMA - 0004247-29.2016.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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30/11/2023 16:41
Realizado cálculo de custas
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28/11/2023 11:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
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02/08/2023 04:11
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 01/08/2023 23:59.
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19/06/2023 13:07
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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24/04/2023 07:43
Realizado cálculo de custas
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19/04/2023 19:17
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:08
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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13/04/2023 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/04/2023 13:18
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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02/03/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 13:16
Extinto o processo por desistência
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01/11/2022 16:04
Juntada de petição
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17/09/2022 18:20
Juntada de petição
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29/06/2022 13:50
Conclusos para despacho
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29/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
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27/06/2022 19:19
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2022 19:19
Decorrido prazo de ANTONIO IRAPUAN FRANCA DA COSTA em 30/05/2022 23:59.
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05/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
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01/10/2021 08:43
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/09/2021 23:59.
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27/09/2021 22:07
Juntada de petição
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27/09/2021 08:12
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0004247-29.2016.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: ANTONIO IRAPUAN FRANCA DA COSTA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Inicialmente, em tempo, passo a apreciar o pleito de substituição processual formulado no Id. 27888664, petição esta na qual foi informado que Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados – CNPJ n° 17.717.110/0001- (páginas 4e6), na condição de cessionária da parte autora, subrrogou-se em todos os direitos sobre o contrato objeto desta lide.
Como é sabido, a cessão de crédito corresponde à transferência ativa da obrigação que o credor faz a outrem de seus direitos, portanto, caracteriza-se pela sucessão ativa da relação obrigacional.
Preconiza o art. 286 do Código Civil de 2002, in verbis: “Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.” In casu, está configurada a cessão de crédito que corresponde à transferência ativa da obrigação que o credor faz a outrem de seus direitos.
Nessa hipótese em tela, a cessão de crédito não necessita da manifestação de concordância da parte devedora para a efetivação da substituição processual.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1845857 - GO (2021/0054817-1).
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR DA CESSÃO DO CRÉDITO.
NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AJUIZAMENTO PELO CREDOR CESSIONÁRIO.
INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO ESPECIAL.
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Brasília, 02 de agosto de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 5035822-41.2020.8.09.0000.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
Com a cessão de crédito são transferidos todos os elementos da obrigação, como os acessórios e as garantias da dívida, salvo disposição em contrário.
A cessão independe da anuência do devedor (cedido), que não precisa consentir com a transmissão.
A sucessão prevista no art. 778, § 1° do CPC independe de consentimento do executado.2.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO AGRAVO.
A via estreita do agravo de instrumento não comporta dilação probatória, visando à discussão da possível cobrança de encargos indevidos,ainda mais quando essa questão sequer foi apreciada pelo Juízo a quo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 5ª Câmara Cível.
TJGO.
Assim, defiro a substituição do polo ativo, nos moldes postulados no petitório acima mencionado, a fim de que passe a constar no polo ativo da demanda Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados – CNPJ n° 17.717.110/0001.
Em relação ao pleito de substituição processual ou, alternativamente, o ingresso como assistente litisconsorcial formulado por ITAPEVA XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS na petição de Id. 47389083, por conta da cessão de crédito do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em seu favor, entendo que o mesmo não merece acolhida, pois o crédito em questão já foi cedido ao ITAPEVA VII, conforme acima decidido.
Ademais, não foi juntado o competente termo de cessão de direitos, razão pela qual indefiro os pedidos em análise, por falta de amparo legal.
Intime-se a exequente Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da presente execução, com fundamento no art. 921, inc.
III, do CPC.
Transcorrido o prazo estipulado, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação.
Por fim, proceda a Secretaria Judicial à alteração do polo ativo da demanda e respectivos procuradores, no sistema PJe, nos termos supracitados.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Timon-MA, 15 de Setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 21/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/09/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 12:00
Juntada de Certidão
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15/09/2021 16:54
Outras Decisões
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17/06/2021 16:31
Juntada de termo
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17/06/2021 16:31
Conclusos para despacho
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15/05/2021 03:51
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 14/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 13:21
Juntada de petição
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30/04/2021 00:36
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0004247-29.2016.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 EXECUTADO: ANTONIO IRAPUAN FRANCA DA COSTA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Na espécie em apreço, não havendo que se falar em diligências eletrônicas para fins de identificar o paradeiro do requerido, posto que este já foi encontrado, porém, não estava na posse do bem móvel objeto da lide (vide Id. 27888654 - Pág. 31 e Id. 27888662 - Pág. 2), indefiro o pleito formulado no petitório ID 40643558.
Ademais, determino a intimação da parte exequente, por intermédio do respectivo advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que achar cabível ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, com respaldo no art. 921, III do CPC.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 14 de abril de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 28/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/04/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 20:53
Outras Decisões
-
03/02/2021 17:08
Juntada de petição
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21/01/2021 17:18
Juntada de termo
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21/01/2021 17:17
Conclusos para decisão
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20/01/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 06:26
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 30/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 01:42
Publicado Despacho (expediente) em 06/11/2020.
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06/11/2020 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 23:50
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 23:50
Juntada de Certidão
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07/07/2020 01:21
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 06/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 20:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 12:44
Conclusos para despacho
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26/05/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 05:06
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 27/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 09:14
Juntada de Ato ordinatório
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07/02/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 09:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
07/02/2020 09:07
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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