TJMA - 0802649-61.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
28/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 09:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 07:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 29/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 21:00
Juntada de apelação
-
29/05/2025 19:49
Juntada de apelação
-
21/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
21/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 18:51
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:24
Juntada de petição
-
06/02/2025 14:32
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:44
Juntada de petição
-
27/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:16
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:16
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:48
Juntada de petição
-
26/02/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:16
Juntada de petição
-
10/02/2024 00:17
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:17
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:16
Decorrido prazo de JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:16
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 11:09
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:12
Decorrido prazo de JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 23:24
Juntada de petição
-
07/12/2023 16:54
Juntada de petição
-
29/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
29/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
29/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2023 12:04
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2023 23:05
Outras Decisões
-
05/10/2023 22:27
Decorrido prazo de JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:27
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:27
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:26
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:26
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:44
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:44
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:43
Decorrido prazo de JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:43
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:43
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:29
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:24
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:23
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:23
Decorrido prazo de JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:19
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:07
Juntada de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:46
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:29
Decorrido prazo de JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:28
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:28
Decorrido prazo de JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:56
Decorrido prazo de JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:56
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 30/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
24/03/2023 12:21
Juntada de petição
-
07/03/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 15:31
Outras Decisões
-
15/02/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:44
Juntada de petição
-
25/01/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 00:55
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 19:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/09/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:05
Nomeado perito
-
30/10/2022 13:26
Decorrido prazo de EMILENA RODRIGUES COSTA em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:25
Decorrido prazo de EMILENA RODRIGUES COSTA em 14/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 21:45
Juntada de petição
-
06/09/2022 05:14
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 19:41
Juntada de petição
-
30/08/2022 19:40
Juntada de petição
-
30/08/2022 10:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/08/2022 17:47
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 17:46
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 03:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 03:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 07/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 21:23
Juntada de petição
-
31/05/2022 00:19
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 20:17
Juntada de petição (3º interessado)
-
27/05/2022 01:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 01:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 01:31
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
20/04/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
16/04/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 07:41
Juntada de contestação
-
22/02/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 12:46
Outras Decisões
-
19/11/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 09:19
Conclusos para julgamento
-
15/11/2021 09:08
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
13/11/2021 05:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2021 20:06
Declarada incompetência
-
28/10/2021 20:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 13:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 19/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 15:37
Juntada de petição
-
28/08/2021 20:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 08:58
Juntada de laudo de exame cadavérico
-
26/08/2021 08:52
Juntada de petição
-
25/08/2021 22:29
Juntada de petição
-
23/08/2021 18:24
Juntada de petição
-
20/08/2021 10:56
Juntada de petição
-
20/08/2021 10:53
Juntada de petição
-
13/08/2021 03:16
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
13/08/2021 03:16
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
13/08/2021 03:16
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO Nº 0802649-61.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: G.
B.
D.
S.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593 Promovido: E.
M.
D.
D.
E.
S. e outros Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179, JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por G.
B.
D.
S. em desfavor do Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A e E.
E.
S., ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Com a inicial vieram os documentos de Id. 31477762 e ss.
A inicial fora recebida (31483254).
Realizada audiência de conciliação as partes não transigiram.
O requerido apresentou contestações de Id. 35126031, ocasião em que alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e denunciação a lide.
Nesses termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Havendo questão preliminar arguida em sede de contestação, antes de dar prosseguimento ao feito, passo a analisá-las: I – DAS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O réu sustenta, em suas peças defensivas, a ilegitimidade para figurarem no polo passivo do feito.
A Empresa Requerida, aduz que a iluminação pública é serviço de responsabilidade dos Municípios, cabendo a eles planejar, gerir, operar e manter a rede de iluminação pública.
Todavia, razão não assiste ao requerido.
Delineio.
Conforme disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO VERIFICADA.
SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA.
QUEIMA DE DIVERSOS APARELHOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 1.
A preliminar de ilegitimidade ativa não merece ser acolhida, pois a parte autora é a titular do interesse afirmado na pretensão. 2.
A empresa pública prestadora de serviço público de energia, responde de forma objetiva pelos danos causados a seus usuários decorrentes do serviço por ela prestado nos termos do disposto no art. 37, § 6ª, da Constituição Federal. 3.
A responsabilidade civil decorre da conjunção de três elementos, a saber: o dano, o nexo de causalidade entre este e o evento danoso e a culpa do agente causador do dano, esse último dispensado no caso de responsabilidade objetiva.
Comprovado o nexo de causalidade entre o dano (queima de aparelhos) e a falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, há de ser julgada procedente a ação. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, APELACAO CIVEL 283242-44.2007.8.09.0051, Rel.
DR(A).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 01/09/2016, DJe 2112 de 16/09/2016). (Grifei e negritei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE.
CHOQUE ELÉTRICO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
MATÉRIA DE DIREITO.
CONVICÇÃO DO JULGADOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
MUNICIPALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO EVENTO DANOSO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMULADA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA.
VIABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
I - Considerando que o juiz é o destinatário da prova (artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973), não há falar-se em cerceamento do direito de defesa no caso de julgamento antecipado do processo, quando as provas que compõem o acervo probatório forem suficientes para elucidar a questão fática (artigo 330, I, do Codex de Ritos de 1973).
II - Não há se falar em denunciação da lide do Município de Santo Antônio do Descoberto pois não houve mudança no traçado da rua onde o imóvel da requerente e seus familiares encontrava-se situado.
III - A concessionária de serviço público, responsável pelo fornecimento de energia elétrica, deve promover, diligentemente, a fiscalização de suas instalações, de modo a evitar acidentes, porquanto responde, objetivamente, pelos danos causados às vítimas, conforme preconiza o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
IV - A apelante tem o dever de ressarcir os prejuízos a que deu causa, ou deveria evitar, uma vez evidenciada a existência do nexo causal entre os danos suportados e o ato perpetrado.
V - Apurado nos autos, por meio de prova documental, a ocorrência do sinistro, decorrente do choque elétrico, restou caracterizado o dever de indenizar.
VI - Para a fixação do valor da indenização por dano moral, além das peculiaridades de cada caso em concreto, deve o julgador se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar a natureza jurídica da indenização.
Nesse sentido, mostra-se adequada a fixação dos danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
VII - O percebimento de pensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não impede o recebimento de pensão alimentar decorrente de ato ilícito, porque a origem dos benefícios é distinta.
VIII - Diante da manutenção do ato judicial recorrido, mantém-se os ônus sucumbenciais fixados.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 99236-95.1997.8.09.0100, Rel.
DES.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2074 de 22/07/2016).(Grifei e negritei).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
MORTE DE EQÜINO CAUSADA POR CHOQUE ELÉTRICO EM POSTE ENERGIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADO POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
Alegaram os autores terem suportado danos materiais pela morte de cavalo crioulo em razão de descarga elétrica próxima a poste da empresa requerida.
Lograram demonstrar com as fotografias do CD de fl. 17 o falecimento do animal em local próximo de poste de energia elétrica, cujo dano material alcança a quantia de R$ 2.500,00, conforme recibo de fl. 18.
Frisa-se que, na hipótese, a responsabilidade da concessionária de energia por danos materiais comprovadamente causados em decorrência de passagem de corrente de energia é de natureza objetiva, de acordo com a previsão constitucional expressa e com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. (...) O nexo de causalidade entre o prejuízo suportado pelos requerentes e a atividade explorada pela demandada restou suficientemente comprovado através do depoimento testemunhal de fl. 69, no qual Valdir Formehl disse do dia da ocorrência "que estava chovendo, que seu cachorro chegou a levar um choque mas não morreu, que a RGE havia trabalhado no loval naquele dia, que não havia fios aparentes no local, que o seu (sic) Anildo carregava o cavalo, que o cavalo morreu bem em frente à sua casa".
Assim sendo, preenchidos os requisitos da responsabilidade objetiva, tem-se que a... ré é responsável pelo ressarcimento dos danos causados.
Ademais, ainda que tivessem restado comprovadas as ligações diretas de energia elétrica - denominados de "gatos" - que alegou a demandada existirem no local, a responsabilidade da requerida não restaria elidida, uma vez que faz parte da adequada prestação do serviço e do risco da atividade a manutenção da rede em boas condições e sem irregularidades.
Ademais, ao contrário do que consta no recurso, o depoimento de fl. 69 não revela que na propriedade do autor, especificamente, houvesse qualquer irregularidade do tipo ligação direta.
Destarte, não merece reparos a sentença proferida.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-74, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 10/06/2015).(Grifei e negritei).
Desse modo, diante da responsabilidade objetiva do réu, possui legitimidade para figurar no polo passivo do feito.
Desta feita, REJEITO a preliminares suscitada.
II - DA DENUNCIAÇÃO À LIDE.
Quanto a denunciação, vejo que o requerimento se fundamenta na premissa de que o Município de Caxias-MA tem dever indenizatório em razão de não realizar corretamente a sua atribuição de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Neste ponto, em que pese a responsabilidade objetiva da Administração Pública (art. 37, § 6º da CF), não existe obrigação automática, instituída por Lei, de que o Município de Caxias-MA indenizará o requerido no caso de êxito desta ação.
Portanto, não é admissível tal denunciação a luz do art. 125 do CPC.
Caberá a parte, caso necessário, procurar as vias adequadas.
III – DISPOSITIVO.
Isto posto, DECLARO saneado o feito, uma vez que não há nulidades a declarar nem irregularidades a serem sanadas.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos de constituição válida e desenvolvimento regular do processo.
Por outro lado, entendo indispensável a produção de prova testemunhal para o julgamento do feito, razão pela qual designo o dia 26/08/2021 às 10:00 horas para audiência de instrução e julgamento.
Faculto às partes o prazo de até 15 (quinze) dias úteis antes da data designada para a audiência para informarem o respectivo rol de testemunhas.
Informo que cabe aos advogados das partes intimar as testemunhas, por si arroladas, nos termos do art. 455, devendo ser observado o preceituado no art. 455, § 1 e § 2º, do CPC/15.
Frise-se que a intimação das testemunhas só será feita pela via judicial quando figurado o descrito no art. 455, § 4º, do CPC/15.
A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, do CPC/15, deixando de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Em caso de pedido de depoimento pessoal da parte, proceder nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Caxias(MA) data da assinatura do sistema Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
10/08/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2021 07:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 07:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 09:23
Desentranhado o documento
-
30/07/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 03:40
Decorrido prazo de GALDINO BASTOS DOS SANTOS em 17/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 07:33
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
02/02/2021 07:33
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
02/02/2021 07:33
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
02/02/2021 00:59
Juntada de petição
-
01/02/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 10:43
Juntada de petição
-
22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0802649-61.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: G.
B.
D.
S.
ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO PARTE RÉ: E.
M.
D.
D.
E.
S. e outros DESPACHO No melhor interesse da justiça, designo, para o dia 02/02/2021, às 09:30 horas, Audiência de Instrução, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das partes, a fim de melhor elucidar os fatos, a ser realizada na sala de audiências deste juízo, forum local.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caxias, data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
21/01/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 08:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/02/2021 09:30 2ª Vara Cível de Caxias.
-
20/01/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 09:23
Juntada de petição
-
16/09/2020 02:49
Publicado Intimação em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2020 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2020 19:40
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2020 17:44
Juntada de contestação
-
01/08/2020 05:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 01:41
Decorrido prazo de GALDINO BASTOS DOS SANTOS em 30/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 13:42
Juntada de petição
-
04/06/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 18:32
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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