TJMA - 0801016-10.2020.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2021 15:54
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2021 15:53
Transitado em Julgado em 12/05/2021
-
13/05/2021 10:59
Decorrido prazo de RENATO COELHO CUNHA em 12/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 17:18
Decorrido prazo de RENATO COELHO CUNHA em 10/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 07:53
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 01:54
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2021.
-
27/04/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
JUIZ DE DIREITO: MARCELO MORAES REGO DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº 0801016-10.2020.8.10.0063 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: JOÃO FRANCISCO TORRES NETO ADVOGADO: DR. RENATO COELHO CUNHA OAB/MA 10.445 S E N T E N Ç A Trata-se de reclamação proposta por JOÃO FRANCISCO TORRES NETO em face do JOSÉ JOAQUIM DA SILVA BRASIL, ambos devidamente qualificados.
Consta nos autos, após alguns atos processuais, petição id. 44117692, informando que a parte autora manifestou-se pela desistência do feito. É o relatório.
Decido. É lícito à parte desistir da ação, uma vez que ninguém pode ser obrigado a litigar, notadamente quando se tratam de direitos disponíveis, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
Demais disso, ressalte-se que, em sede do rito dos juizados, a desistência da parte autora implicará em extinção do feito, mesmo que o réu já tinha sido citado (EN. 90 – FONAJE: “A Desistência do Autor, mesmo sem a Anuência do Réu já Citado, Implicará na Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito.”) Desta feita, considerando que a parte reclamante manifestou seu desejo de desistir do prosseguimento da ação, não resta a este juízo outra alternativa senão a homologação do pedido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado nos autos, e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Zé Doca, datado e assinado eletronicamente.
MARCELO MORAES REGO DE SOUZA Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA -
26/04/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 15:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por 20/04/2021 11:00 em/para 1ª Vara de Zé Doca .
-
26/04/2021 14:58
Extinto o processo por desistência
-
22/04/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 10:46
Juntada de diligência
-
15/04/2021 17:20
Conclusos para julgamento
-
15/04/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 11:15
Juntada de petição
-
12/03/2021 08:26
Decorrido prazo de RENATO COELHO CUNHA em 11/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2021 10:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/04/2021 11:00 1ª Vara de Zé Doca.
-
25/02/2021 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800894-55.2021.8.10.0097
Angela Maria Ferreira Teixeira
Municipio de Matinha
Advogado: Bertoldo Klinger Barros Rego Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 23:01
Processo nº 0800595-56.2019.8.10.0030
Jose Reis Bisneto
Tecno Industria e Comercio de Computador...
Advogado: Jose Alexandre Goiana de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2019 11:50
Processo nº 0805626-56.2021.8.10.0040
Antonio Marcos Mendes de Souza
Banco Honda S/A.
Advogado: Juliano Jose Hipoliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 11:06
Processo nº 0800956-17.2018.8.10.0060
Francisca das Chagas Barbosa de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2018 16:18
Processo nº 0001613-23.2016.8.10.0137
Lindalva Neris de Souza Reis
Jose de Deus Sampaio
Advogado: Fabio Silva Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2016 00:00