TJMA - 0804785-35.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de G. LIMA EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:22
Juntada de petição
-
08/08/2024 19:12
Juntada de petição
-
08/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 09:30, 2ª Vara Cível de Timon.
-
06/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:59
Juntada de petição
-
01/08/2024 03:15
Decorrido prazo de G. LIMA EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:15
Decorrido prazo de PATRICIA DE ALMEIDA CAMPOS OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:05
Juntada de petição
-
18/07/2024 00:59
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/06/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 10:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/06/2024 04:17
Decorrido prazo de G. LIMA EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:17
Decorrido prazo de PATRICIA DE ALMEIDA CAMPOS OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:17
Decorrido prazo de G. LIMA EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:20
Juntada de petição
-
18/06/2024 11:14
Juntada de petição
-
03/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 00:55
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 20:09
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 09:30, 2ª Vara Cível de Timon.
-
19/05/2024 20:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/11/2023 05:17
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
06/01/2023 03:57
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 08:58
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
11/12/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
09/12/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 11:06
Juntada de réplica à contestação
-
02/05/2022 00:52
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 20:21
Juntada de contestação
-
11/04/2022 20:20
Juntada de protocolo
-
24/03/2022 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/03/2022 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2022 14:30, 2º CEJUSC de Timon - IESM .
-
24/03/2022 15:14
Conciliação infrutífera
-
21/03/2022 17:17
Juntada de petição
-
27/10/2021 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
-
26/10/2021 17:44
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2021 15:51
Juntada de petição
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível Processo: 0804785-35.2020.8.10.0060 Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER Requerente: PATRICIA DE ALMEIDA CAMPOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOÃO PARAIBA DE OLIVEIRA - PI9212 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 24/03/2022 14:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO 2º CEJUSC DE TIMON-MA, NOS TERMOS DO (A) DESPACHO/DECISÃO ID Nº 50953283 DE SEGUINTE TEOR: Trata-se de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e materiais proposta por Patrícia de Almeida Campos Oliveira em desfavor de Banco do Brasil S/A e G.
Lima Empreendimentos Ltda.
Em análise dos autos, verifico que, em despacho de Id 37318236, foi acolhido o pleito formulado no petitório de Id 37210152, sendo determinado que fossem procedidas as retificações no PJe, a fim de também passasse a constar no polo passivo da demanda no mencionado sistema a empresa G.
Lima Empreendimentos Ltda; todavia, observo que, até o momento, não foi cumprida a referida determinação.
Assim, em petitório de Id 42401422, a parte autora postulou o cumprimento do despacho retro, para que também constasse do polo passivo da demanda a parte G.Lima Empreendimentos Ltda.
Desta forma, chamo o feito à ordem, pelo que determino o imediato cumprimento do exarado no despacho de Id 37318236, para que a empresa G.
Lima Empreendimentos Ltda também passe a figurar no polo passivo da demanda, devendo, pois, ser cadastrada no sistema PJe.
Ademais, observo que a audiência deixou de ser realizada por problemas técnicos, vide Id.39310332.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITEM-SE os dois requeridos com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação.
Ressalte-se À RÉ G.
LIMA EMPREENDIMENTOS LTDA que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso da autora ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon-MA, 18 de agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 23/09/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
23/09/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 14:54
Audiência Processual por videoconferência designada para 24/03/2022 14:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
18/08/2021 13:57
Outras Decisões
-
09/05/2021 01:10
Decorrido prazo de JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA em 07/05/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 01:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 14:58
Juntada de termo
-
06/05/2021 14:58
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 09:16
Juntada de petição
-
30/04/2021 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 16:23
Juntada de petição
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804785-35.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PATRICIA DE ALMEIDA CAMPOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA - PI9212 ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 22 de Abril de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível. Aos 28/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/04/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 20:15
Outras Decisões
-
29/03/2021 17:19
Juntada de termo
-
29/03/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 15:11
Juntada de réplica à contestação
-
11/03/2021 16:20
Juntada de petição
-
20/01/2021 15:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 16/12/2020 11:00 2ª Vara Cível de Timon .
-
14/01/2021 09:57
Juntada de petição
-
13/01/2021 16:30
Juntada de petição
-
16/12/2020 09:27
Juntada de petição
-
15/12/2020 16:45
Juntada de petição
-
14/12/2020 15:10
Juntada de petição
-
11/12/2020 12:56
Juntada de contestação
-
04/12/2020 05:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:20
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2020 17:15
Audiência Conciliação designada para 16/12/2020 11:00 2ª Vara Cível de Timon.
-
27/10/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/10/2020 08:19
Juntada de petição
-
26/10/2020 08:05
Juntada de termo
-
26/10/2020 08:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/10/2020 08:04
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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