TJMA - 0002770-20.2006.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:37
Juntada de malote digital
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17/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE LIMA, VULGO "LOURINHO" OU "LOURIM DE IMPERATRIZ" em 06/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:43
Juntada de termo
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25/11/2024 11:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 12:07
Juntada de Edital
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19/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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16/11/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 04:55
Conclusos para despacho
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15/11/2024 04:55
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 01/04/2024 23:59.
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27/02/2024 12:26
Juntada de termo
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06/02/2024 12:20
Juntada de petição
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06/02/2024 12:18
Juntada de petição
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31/01/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCELO JAMES ALVES DE AMORIM em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:07
Decorrido prazo de WERTHER FERRAZ LIMA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:40
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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30/01/2024 23:50
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 12:38
Juntada de Carta precatória
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24/01/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 08:59
Juntada de petição
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22/01/2024 15:16
Juntada de Edital
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22/01/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 13:27
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/08/2023 17:31
Conclusos para despacho
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04/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:30
Juntada de petição
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21/02/2023 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 16:57
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 18/08/2022 12:00 1ª Vara Criminal de Timon.
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24/06/2022 13:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 12:00 1ª Vara Criminal de Timon.
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24/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
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24/06/2022 13:34
Juntada de Certidão
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24/06/2022 13:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002770-20.2006.8.10.0060 (27702006) CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça DENUNCIADO: ANTONIO CLARO PEREIRA DA SILVA, e CEZILDA PEREIRA FERNANDES e DIOLINO GONÇALVES SOUSA e ELIEUDO CARVALHO DA FONSECA, e FRANCISCO FERNANDES DA SILVA. e GIANFRAK MEDEIROS DE LUCENA e JONAS VIEIRA DE MELO e JOSÉ OSMAR CARVALHO ARAUJO e LINDOVAL NICOLAU DE ARAÚJO, e LUIZ OTÁVIO CALEFE FURIAN e MANOEL PESSOA CABRAL, e NAILTON ALEXANDRE MARTINS e PAULO ALVES BENÍCIO e PEDRO CAROLINO DA SILVA e PEDRO CAROLINO DA SILVA e RAIMUNDO SANTOS ALENCAR e ROMUALDO GARRIDO DE ANDRADE ADVOGADOS: Odonias Leal da Luz OAB/PI 1406, Vicente de Paula Holanda Bezerra OAB/PI 1731/87, Hyldemburgue C.C.
Cavalcante OAB/MA 5752/00, Márcio Ferraz Mota OAB/MA 5808, Ary Cortez Prado Júnior OAB/MA 5690, Breno Luiz Mendes Raposo Vieira OAB/MA 8009, Ednilson Holanda Luz OAB/PI 4540, Reginaldo Nunes Granja OAB/PI 824, José Roriz Júnior OAB/MA 4346A, Franklim Roriz Neto OAB/MA 3177 Estado do Maranhão Poder Judiciário Primeira Vara Criminal de Timon/MA DESPACHO-5VT - 9162021 Código de validação: 242C803E6B Processo: 2770-20.2006.8.10.0060 (27702006) Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Denunciado(s): Elieudo Carvalho da Fonseca e outros Defesa: Odonias Leal da Luz OAB/PI 1406, Vicente de Paula Holanda Bezerra OAB/PI 1731/87, Hyldemburgue C.C.
Cavalcante OAB/MA 5752/00, Márcio Ferraz Mota OAB/MA 5808, Ary Cortez Prado Júnior OAB/MA 5690, Breno Luiz Mendes Raposo Vieira OAB/MA 8009, Ednilson Holanda Luz OAB/PI 4540, Reginaldo Nunes Granja OAB/PI 824, José Roriz Júnior OAB/MA 4346A, Franklim Roriz Neto OAB/MA 3177 e Defensoria Pública do Estado do Maranhão Capitulação: Artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V, e artigo 148, artigo 288, parágarfo único do Código Penal DESPACHO Face a manifestação do Ministério Público de fls. 1354/1355, informando ter interesse na oitiva das testemunhas de acusação Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça, expeçam-se as correspondentes cartas precatórias com o propósito de colher o depoimento de tais testemunhas informando o endereço indicado pelo Ministério Público em sua manifestação.
Tendo sido apresentada resposta à acusação em favor dos imputados Cezilda Pereira Fernandes e Nailton Alexandre Martins às fls. 1386/1392, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/08/2022, às 12h00min.
Promovam-se os expedientes necessários à realização do ato.
Cumpram-se as disposições finais da sentença de fls. 1316/1321 para certificar acerca de eventual mandado de prisão ativo no BNMP em face dos réus nos presentes autos.
Timon-MA, 21 de dezembro de 2021.
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz - Intermediaria 1ª Vara Criminal de Timon Matrícula 93989 Resp: 198150 -
28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002770-20.2006.8.10.0060 (27702006) CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça DENUNCIADO: ANTONIO CLARO PEREIRA DA SILVA, e CEZILDA PEREIRA FERNANDES e DIOLINO GONÇALVES SOUSA e ELIEUDO CARVALHO DA FONSECA, e FRANCISCO FERNANDES DA SILVA. e GIANFRAK MEDEIROS DE LUCENA e JONAS VIEIRA DE MELO e JOSÉ OSMAR CARVALHO ARAUJO e LINDOVAL NICOLAU DE ARAÚJO, e LUIZ OTÁVIO CALEFE FURIAN e MANOEL PESSOA CABRAL, e NAILTON ALEXANDRE MARTINS e PAULO ALVES BENÍCIO e PEDRO CAROLINO DA SILVA e PEDRO CAROLINO DA SILVA e RAIMUNDO SANTOS ALENCAR e ROMUALDO GARRIDO DE ANDRADE SENTENÇA PROC.
Nº 2770-20.2006.8.10.0060 (27702006) - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: ELIEUDO CARVALHO DA FONSECA E OUTROS CAPITULAÇÃO: ART. 157, §2º, I, II E V, ART. 148, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou ELIEUDO CARVALHO DA FONSECA, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, CEZILDA PEREIRA FERNANDES, FRANCISCO GOMES DE LIMA, NAILTON ALEXANDRE MARTINS, JONAS VIEIRA DE MELO, PEDRO CAROLINO DA SILVA, imputando-lhes a prática de crimes tipificados nos art. 157, §2º, I, II e V, art. 148, art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal; bem como denunciou ANTÔNIO CLARO PEREIRA DA SILVA, LUIZ OTÁVIO CALEFE FURIAN, LINDOVAL NICOLAU DE ARAUJO, MANOEL PESSOA CABRAL, GIANFRANK MEDEIROS DE LUCENA, RAIMUNDO SANTOS ALENCAR, ROMUALDO GARRIDO DE ANDRADE, JOSÉ OSMAR CARVALHO ARAÚJO E DIOLINO GONÇALVES SOUSA imputando-lhes a conduta delitiva disposta no art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
Em suma, aduz o Órgão: "[...] Consta dos autos de inquérito policial em anexo, que no dia 24 de abril de 2006, por volta das 07h30min, na BR 316, sentido Timon/Caxias, cera de 25 KM da sede desta Comarca, os denunciados ELIEUDO CARVALHO DA FONSECA, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, CEZILDA PEREIRA FERNANDES, FRANCISCO GOMES DE LIMA, NAILTON ALEXANDRE MARTINS, JONAS VIEIRA DE MELO, PEDRO CAROLINO DA SILVA, acompanhados de outros 4 (quatro) comparsas, identificados apenas por "CARECA", "MARCOS", "JACKSON", "RAFAEL" e "PEDRO", armados com um revólver e uma pistola, e mediante grave ameaça, abordaram a vítima JOSÉ ADRIANO TAVARES SANTOS e roubaram-lhe o caminhão que dirigia, marca Volkswagen, modelo Titan 1831, ano 2004, cor branca, placa KIV3096-Buíque/PE, juntamente com a carreta a que estava atrelado, marca Guerra, cor vermelha, pertencentes a também vítima SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA FREIRE, e a carga de 25 toneladas de sabão em pó, marca Bem-Te-Vi, que era transportada para a cidade de Santa Luzia do Paruá/Ma.
Roubaram na mesma oportunidade a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em dinheiro e o chip do celular nº (087)9636-1990, pertencentes ao referido motorista/vítima. [...] O caminhão e a carga de sabão em pó roubados, a princípio, deveriam ser levados de volta para Teresina-Pi, onde o sabão seria negociado com os receptadores e também denunciados GIANFRANK MEDEIROS DE LUCENA e seu sócio RAIMUNDO SANTOS ALENCAR.
Contudo, ao chegar ao Posto Fiscal de Timon, onde se encontrava a denunciada CEZILDA PEREIRA FERNANDES, a quadrilha verificou que não conseguiria atravessar de volta para o Piauí.
Nesse instante, CEZILDA entra em contato com o quadrilheiro identificado apenas por "JACKSON", que de pronto diz que tem um comprador para a carga na cidade de Imperatriz/Ma. [...] Diante da impossibilidade de comercializar a carga na capital piauiense, a quadrilha resolveu seguir para Imperatriz/Ma, sendo que "NEGUINHO" e "GAKEGA", rumaram no caminhão com a carga roubada, ELIEUDO, sua amásia CEZILDA, no caminhão do "JACKSON", que também fazia companhia ao casal de assaltantes, e numa Blazer de cor vinho, o denunciado NAILTON ALEXANDRE MARTINS, que é parceiro de "JACKSON" no comércio de cargas roubadas.
Após o roubo, a vítima foi mantida presa no meio do mato e sob a vigilância de ELIEUDO e "CARECA".
No entanto, como a carga teve que ser transportada para Imperatriz, ELIEUDO foi substituído por "MARCOS", que juntamente com "CARECA", passou a vigiar o cativeiro.
A vítima ficou detida, no meio do mato, da manhã do roubo até a noite do dia seguinte, quando os vigias receberam a notícia de que a carga roubada havia chegado ao seu destino e libertaram o motorista/vítima. [...] Inquérito Policial às fls. 17/151.
Certidão de Antecedentes dos acusados, às fls. 152/162, 400/435, 443/458, 469/484, 488/539, 542/709.
A denúncia foi recebida em 13/3/2007 (fls. 164), oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva de todos os réus.
Prisão dos denunciados: José Osmar Carvalho Junior e Romualdo Garrido de Andrade em 28/3/2007 (fls. 186); Citação pessoal dos réus: José Osmar Carvalho Araújo (fls. 258); Romualdo Garrido de Andrade (fls. 259); Cezilda Pereira Fernandes (fls. 264); Antônio Claro Pereira da Silva (fls. 265); Elieudo Carvalho da Fonseca (fls. 266); Gianfrank Medeiros de Lucena (fls. 374); Jonas Vieira De Melo, Pedro Carolino da Silva, Luiz Otávio Calefe Furian, Lindoval Nicolau de Araújo (fls. 821); Francisco Fernandes da Silva e Nailton Alexandre Martins (fls. 876/879).
Interrogatório dos acusados: Elieudo Carvalho da Fonseca, Cezilda Pereira Fernandes e Antônio Claro Pereira da Silva (fls. 268/274); Romualdo Garrido de Andrade, Raimundo Bastos de Alencar e José Osmar Carvalho de Araújo (fls. 286/290); Gianfrank Medeiros de Lucena (fls. 376/377); Jonas Vieira De Melo, Pedro Carolino da Silva, Luiz Otávio Calefe Furian, Lindoval Nicolau de Araújo (fls. 812/820); Francisco Fernandes da Silva e Nailton Alexandre Martins (fls. 823/885).
Decisão de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação aos réus Francisco Gomes de Lima, Manoel Pessoa Cabral e Diolindo Gonçalves Sousa.
Revogação da prisão dos denunciados Romualdo Garrido de Andrade, Raimundo Bastos de Alencar e José Osmar Carvalho de Araújo (fls. 290); Gianfrank Medeiros de Lucena (fls. 377v); Antônio Claro Pereira do Nascimento (fls. 777v); Cezilda Pereira Fernandes (fls. 1027).
Defesa prévia apresentada pelos acusados Romualdo Garrido de Andrade (fls. 298/299), José Osmar Carvalho Araújo (fls. 324), Gianfrank Medeiros de Lucena (fls. 380/382); Antônio Claro Pereira da Silva (fls. 390/391); Raimundo Bastos de Alencar (fls. 393); Jonas Vieira de Melo (fls. 822).
Citação por edital do acusado Diolindo Gonçalves Sousa (fls. 327), Francisco Gomes de Lima (fls. 783), Manoel Pessoa Cabral (fls. 792) Audiências de inquirição da vítima José Adriano Tavares Santos (fls. 1208/1210), das testemunhas de acusação Paulo Alves Benício (fls. 977), Lindomar de Jesus Torres da Rocha (fls. 1088), Almir Bilio de Alencar (fls. 1089), Raimundo Bonifácio Nascimento Filho (fls. 1090).
Sentença proferida às fls. 1246/1247, na qual o Juízo declarou extinta a punibilidade dos réus Elieudo Carvalho da Fonseca, Francisco Fernandes da Silva, Cezilda Pereira Fernandes, Pedro Carolino da Silva, em face da prescrição, relativo ao crime tipificado no art. 148 do Código Penal.
No mesmo ato, foi declarada a extinção da punibilidade, também em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, dos acusados Elieudo Carvalho da Fonseca, Francisco Fernandes da Silva, Cezilda Pereira Fernandes, Nailton Alexandre Martins, Jonas Vieira de Melo, Pedro Carolino da Silva, Antônio Claro Pereira da Silva, Luiz Otávio Calefe Furian, Lindoval Nicolau de Araújo, Gianfrank Medeiros de Lucena, Raimundo Santos Alencar, Romualdo Garrido de Andrade e José Osmar Carvalho Araújo, pela prática do crime tipificado no art. 288, parágrafo único do Código Penal.
Certidão de óbito do denunciado Francisco Fernandes da Silva acostada às fls. 1291, tendo o Ministério Público requerido a extinção da punibilidade. É o relatório.
Passo a decidir.
Referentemente aos acusados MANOEL PESSOA CABRAL E DIOLINO GONÇALVES SOUSA, tenho que o curso do processo e do prazo prescricional foram suspensos por decisão de fls. 943/944, datada de 29/7/2008.
O art. 366 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.271/1996, não disciplinou expressamente o lapso temporal a ser computado para a referida suspensão.
Todavia, evidentemente, o prazo prescricional não poderia permanecer suspenso ad eternum, sob pena de configurar flagrante violação ao disposto no art. 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Federal, que enumerou quais seriam os delitos inatingíveis pelo tempo.
Na esteira da melhor doutrina, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual a suspensão do prazo prescricional deve ter como teto o prazo da prescrição, de acordo com a pena máxima abstratamente atribuída ao crime, conforme a regra do artigo 109 do CP.
Nesse sentido, a Súmula n.º 415, verbis: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada." (Súmula 415, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009) Relativamente ao crime tipificado no art. 288, do Código Penal vigente à época dos fatos, cuja pena máxima era de 3 (três) anos, a prescrição verifica-se em 8 (oito) anos, consoante o art. 109, IV, do CP.
Na hipótese vertente, a prescrição começou a correr na data do recebimento da denúncia, em 13/3/2007.
Suspendeu-se no período de 29/7/2008 e voltou a correr em 29/7/2015, por força da Sumula 415 do STJ.
Mantenha-se o feito suspenso até a localização/comparecimento do acusado, advertindo que a provável Prescrição Pretensão Punitiva ocorrerá em 12/3/2022.
Já no que se refere ao acusado FRANCISCO GOMES DE LIMA, tenho que o curso do processo e do prazo prescricional foram suspensos na mesma decisão supra mencionada.
Ao denunciado é imputada a prática dos crimes tipificados nos arts. art. 157, §2º, I, II e V, art. 148, art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal e, considerando o mesmo raciocínio acima apontado, a prescrição destes últimos dois delitos, os quais possuem pena máxima de 3 anos, somente será atingida em 12/3/2022, devendo o feito permanecer suspenso.
Com estas considerações iniciais, tenho que resta-nos analisar a acusação remanescente, imputada aos acusados ELIEUDO CARVALHO DA FONSECA, CEZILDA PEREIRA FERNANDES, NAILTON ALEXANDRE MARTINS, JONAS VIEIRA DE MELO E PEDRO CAROLINO DA SILVA, pela prática do delito capitulado no art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal.
Em leitura dos autos, até presente o momento, o que se tem é que os acusados Elieudo Carvalho da Fonseca, Cezilda Pereira Fernandes, Nailton Alexandre Martins, Jonas Vieira De Melo e Pedro Carolino da Silva foram interrogados antes das alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 11.719/08, quando o interrogatório era o primeiro ato após a citação.
Posteriormente, somente o acusado Jonas Vieira de Melo apresentou defesa (fls. 822), arrolando três testemunhas (José Saraiva Silva, Antônio Nonato Silva e Tânia Maria da Costa), as quais não foram ouvidas até o presente momento.
Das testemunhas arroladas pela acusação, tenho que a carta precatória enviada à Comarca de Arcoverde/PE para a oitiva da testemunha Sérgio Ricardo de Almeida Freire não fora devolvida até o presente, inobstante o pedido de informações às fls. 1244.
E no que diz respeito à testemunha Sérgio Murilo dos Santos, arrolada pelo Ministério Público, não há nos autos notícias sobre a tentativa de ouvi-la.
Dessa forma, tenho que, o feito não se encontra completamente instruído e apto a julgamento, havendo necessidade de sanar as irregularidades acima descritas, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório a todos os réus e, somente posteriormente, a fase de alegações finais.
Por fim, determina o art. 107, inciso I, do Código Penal, que se extingue a punibilidade pela morte do agente.
Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser pronunciada ex oficio pelo magistrado, ex vi do art. 61 do Código de Processo Penal.
Assim, como foi juntada a comprovação do óbito do acusado Francisco Fernandes da Silva, às fls. 1291 a ação penal quanto a este réu deverá ser extinta.
ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta: 1 - Declaro extinta a punibilidade de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, nos termos do art. 107, inciso I do Código Penal, pela prática de crimes capitulados no art. art. 157, §2º, I, II e V, com a ressalta de que às fls. 1246/1247 já havia sido extinta a punibilidade pela prática dos demais crimes a ele imputados, face a prescrição da pretensão punitiva. 2 - DETERMINO, independentemente do trânsito em julgado: i) que o Ministério Público seja intimado para dizer, em cinco dias, se ainda tem interesse na oitiva das duas testemunhas remanescentes, quais seja, Sérgio Ricardo de Almeida Freire (vítima) e Sérgio Murilo dos Santos. ii) que as defesas dos réus Cezilda Pereira Fernandes (fls. 846/847), Nailton Alexandre Martins (fls. 827/828) sejam intimadas para apresentar resposta à acusação, oportunidade em que poderão arrolar testemunhas, caso queira.
Elieudo Carvalho da Fonseca e Pedro Carolino da Silva não possuem advogados constituídos, devendo a Defensoria Pública atuar na defesa deles.
No silêncio dos advogados constituídos, deverão os autos serem enviados à Defensoria Pública a fim de que atue em defesa dos denunciados. iii) a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA dos acusados ELIEUDO CARVALHO DA FONSECA, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO GOMES DE LIMA, NAILTON ALEXANDRE MARTINS, JONAS VIEIRA DE MELO, PEDRO CAROLINO DA SILVA, LUIZ OTÁVIO CALEFE FURIAN, LINDOVAL NICOLAU DE ARAUJO, MANOEL PESSOA CABRAL E DIOLINO GONÇALVES SOUSA, devendo ser expedido o contramandado de prisão de todos eles ou Alvará de Soltura na hipótese de algum deles se encontram preso em cumprimento à ordem judicial anteriormente proferida nestes autos tendo em vist aque considerando a certidão de fls. 1274 a decisão que decretou a prisão cautelar dos referidos acusados, proferidade na decisão de recebimento da denúncia (fls. 164), em 13/3/2007, não tem mais razão de ser, visto que houve a revogação da prisão apenas dos denunciados Romualdo Garrido de Andrade, Raimundo Bastos de Alencar e José Osmar Carvalho de Araújo (fls. 290); Gianfrank Medeiros de Lucena (fls. 377v); Antônio Claro Pereira do Nascimento (fls. 777v); Cezilda Pereira Fernandes (fls. 1027).
Portanto, o lapso temporal da decretação da prisão cautelar até os dias de hoje mostra a ausëncia da necessidade da medida, com fundamento no art. 316 do CPP, Deverá, ainda, a Secretaria Judicial verificar se algum dos 16 (dezesseis) réus possui mandado de prisão ativo no BNMP, e em caso afirmativo deverá regularizar a situação, uma vez que, após a presente decisão, nenhum dos acusados possui prisão decretada nestes autos.
Determino à Secretaria que verifique se todos os atos de comunicação da sentença de fls. 1246/1247 foram expedidos e, em caso afirmativo, certificar acerca do trânsito em julgado, uma vez que o expediente de fls. 1314/1315 é pertinente apenas ao réu Luiz Otávio Calefe Furian.
Intime-se.
Timon-MA, 12 de Abril de 2021.
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz - Intermediaria 1ª Vara Criminal de Timon Matrícula 93989 Resp: 121335
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2006
Ultima Atualização
23/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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