TJMA - 0803008-36.2019.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 11:47
Juntada de petição
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26/11/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 09:30
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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26/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
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07/10/2021 12:31
Juntada de Alvará
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30/09/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 09:14
Juntada de petição
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16/09/2021 16:28
Juntada de petição
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05/07/2021 14:53
Juntada de petição
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22/05/2021 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CRUZ em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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30/04/2021 00:58
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0803008-36.2019.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL Autora: MARIA JOSÉ DA SILVA CRUZ Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA CRUZ em face de BANCO BRADESCO S/A. (ID n. 24064496) Alega o demandante ter sido surpreendido com descontos procedidos em seu benefício de aposentadoria, referente a cobrança denominada de “CESTA BÁSICA – Tarifa bancária”, o qual alega não ter contratado.
Decisão indeferindo o pedido de liminar e determinando a citação da parte ré. (ID n. 26798378) O réu, em contestação, alegou, em preliminar, da inépcia da inicial e da coisa julgada.
No mérito, alegou a regularidade na cobrança de tarifas bancárias, da antiguidade da relação entre autor/cliente e banco réu, a inexistência de dano moral e dano material, da impossibilidade de condenação em repetição indébito e não cabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer improcedência da demanda. (ID n. 31822635) Intimadas as partes para especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretendem produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito, a parte autora se manifestou, conforme Petição de ID n. 36124578, e parte ré se manifestou em ID n. 36717030.
Fundamentação.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, CPC.
Preliminar.
Da inépcia da inicial.
Alega a parte ré que a parte autora não instruiu a inicial com documento indispensável à propositura da demanda, qual seja cópia dos extratos bancários pelo período de 06 (seis) meses antes do ajuizamento do feito, razão pela qual requer seja indeferida a inicial e extinto o processo sem resolução do mérito.
No caso, a preliminar merece ser afastada.
Isto porque os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da presente demanda, mas sim prova documental concernente ao seu mérito, cuja produção poderá influenciar ou não o resultado do julgamento.
Neste sentido, já foi decido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 053983/2016 do TJMA, que o extrato bancário não é documento essencial para a propositura de demandas como a presente.
Ademais, tal argumento está diretamente ligado ao mérito da presente demanda, motivo pelo qual resguardo sua análise do julgamento.
Da coisa julgada.
Nos termos do art. 337, § 1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
A diferença entre os institutos, conforme parágrafos 3º e 4º, do mesmo artigo, constitui-se no fato de que a litispendência ocorre quando as ações repetidas ainda estão em curso e a coisa julgada quando uma já foi extinta.
No presente caso, a parte ré não informou na peça de defesa, bem como não juntou cópia da demanda anteriormente ajuizada pela parte autora, apenas fazendo referência como os autos n. 00002525820178100032.
Assim, REJEITO a preliminar de coisa julgada e de litispendência.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Do Mérito.
Alega a parte autora que o banco réu vem realizando descontos em sua conta-corrente sem autorização, por meio da tarifa denominada “Tarifa bancária – Cesta Expresso 4”.
Aduz, ainda, que nunca solicitou nem autorizou a cobrança de nenhuma tarifa em sua conta, pelo que pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja condenado a lhe restituir em dobro os valores descontados de sua conta, bem como a lhe pagar indenização por danos morais.
Ora, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao Banco provar a regularidade dos descontos na conta-corrente da parte autora, o que não foi feito, na medida em que apenas afirmou a regularidade da contratação, sem juntar qualquer prova do alegado como, por exemplo, o contrato autorizando os descontos da referida tarifa.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos cópia de extrato comprovando a existência de desconto referente à cobrança objeto da lide. (ID n. 24064515).
Na verdade, não poderia a parte requerente, como consumidora, e em posição de inferioridade técnica e jurídica, ser obrigada a provar a inexistência da previsão contratual.
Ressalte-se que os serviços acima mencionados não são automaticamente contratados com a mera abertura de uma conta, sendo dever da instituição bancária comprovar a regular adesão do cliente aos serviços elencados, o que, como já dito, não ocorreu no caso em tela.
A cobrança desta tarifa pode caracterizar afronta à norma do art. 39, inciso I, do CDC, mais conhecida como venda casada, como ocorre na espécie.
Neste ponto, é exigido da instituição financeira, como não poderia deixar de ser, que comprove expressa adesão do cliente a estes serviços disponibilizados, o que, repita-se, não ocorreu no caso em apreço.
Por fim, tem-se que o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez o requerido nada comprovou.
Assim, verificando-se que a instituição financeira não cuidou de demonstrar que o requerente efetivamente contratou o serviço e anuiu com referidas cobranças, não há dúvida que o banco deverá ressarcir os valores descontados de forma indevida.
Nessa direção, decidiu o Tribula de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR n. 3043/2017 a seguir ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Logo, é de se julgar procedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte requerente no valor de R$ 98,50 (noventa e oito reais e cinquenta centavos), referente aos descontos da tarifa denominada “Tarifa bancária – Cesta Expresso 4” comprovados no extrato apresentado.
Assim, faz jus ser reembolsada em dobro pelos descontos indevidos, ou seja, R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).
Por tudo isso, verifica-se que o requerido efetivamente incorreu em ato ilícito ao não comprovar a licitude dos descontos efetuados na conta da parte autora, ensejando indenização.
Assim se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO PELA AUTORA A TÍTULO DE APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO.
Sentença que julgou procedente o pedido autoral e determinou que o banco réu devolva à parte autora o valor indevidamente descontado de sua conta corrente, em dobro e condenou o réu ao pagamento de r$ 3.000,00 título de dano moral.
Relação de consumo.
Falha na prestação do serviço incontroversa.
Autor que não se desincumbiu do ônus do artigo 333, ii, do CPC.
Valor do dano moral que se mostra adequado às circunstâncias do fato, é razoável e proporcional.
Devolução em dobro da quantia indevidamente debitada da conta corrente da autora, na forma do artigo 42, do cdc.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso ao qual se nega provimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ, Relator: DES.
INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 27/02/2013, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL) No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar.
Para Artur Oscar Oliveira Deda: Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física, dor-sensação, como denomina Carpenter- nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280).
Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, ensina que: Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (STOCCO, Rui.
Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670).
Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” do requerido oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Impende ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ – 4ª Turma.
AgRg no Ag 955380/SC. 905.213 – RJ.
Relator: Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008).
Diante dessas ponderações, para a correta quantificação do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos nos seus proventos ter causado aflições e angústias na parte requerente.
Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso específico.
Analisando os autos, urge ressaltar que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 14 e 42, parágrafo único, do CDC e no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e condeno o requerido a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais) corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), observado o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil.
Outrossim, determino que o banco réu, no prazo de 10 dias úteis, caso ainda não tenha realizado, providencie o cancelamento da tarifa objeto desta lide, os descontos referentes a “Tarifa bancária – Cesta Expresso 4”, na conta-corrente do benefício previdenciário da parte autora.
Condeno, também, a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença e juros legais, a contar da citação.
Sem condenações em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o que disciplina o art. 55, caput, da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença.
Coelho Neto/MA, 18 de abril de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
28/04/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 15:00
Julgado procedente o pedido
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09/03/2021 10:59
Conclusos para julgamento
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13/10/2020 15:21
Juntada de petição
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10/10/2020 10:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CRUZ em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CRUZ em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CRUZ em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CRUZ em 08/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 19:47
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
08/10/2020 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 19:47
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
08/10/2020 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2020 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 14:49
Juntada de petição
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25/09/2020 04:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 09:01
Conclusos para despacho
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08/06/2020 09:01
Juntada de Certidão
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08/06/2020 08:54
Juntada de contestação
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06/03/2020 12:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 12:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CRUZ em 05/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 10:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/05/2020 16:40 2ª Vara de Coelho Neto.
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17/02/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2019 10:15
Conclusos para decisão
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01/10/2019 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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