TJMA - 0805568-73.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 12:21
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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15/11/2024 14:21
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:21
Decorrido prazo de LARISSA MOREIRA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:21
Decorrido prazo de RODRIGO VALADARES GERTRUDES em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 05:10
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 05:10
Decorrido prazo de LARISSA MOREIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 05:10
Decorrido prazo de RODRIGO VALADARES GERTRUDES em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:00
Homologada a Transação
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07/10/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 17:34
Juntada de petição
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17/09/2024 08:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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14/09/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 15:01
Juntada de laudo
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08/09/2024 21:53
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 08:35
Juntada de Certidão de juntada
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22/06/2024 00:34
Decorrido prazo de DIRETORIA DO FERJ em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
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02/06/2024 16:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de RODRIGO VALADARES GERTRUDES em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:15
Juntada de Ofício
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08/04/2024 21:34
Juntada de petição
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05/04/2024 16:58
Juntada de petição
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02/04/2024 03:18
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 23:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 22:35
Juntada de petição
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06/02/2024 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO VALADARES GERTRUDES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LARISSA MOREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:27
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:19
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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30/01/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 14:55
Juntada de petição
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25/01/2024 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
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18/11/2023 00:00
Juntada de petição
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17/11/2023 10:59
Juntada de petição
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13/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805568-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDUARDO BALBY MARINHO Advogado do(a) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - MA 5501 REU: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO Advogados do(a) REU: LARISSA MOREIRA DA SILVA - DF 38989, RODRIGO VALADARES GERTRUDES - DF 19455 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o laudo apresentado pelo perito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no despacho ID 97050522.
São Luís, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
09/11/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:15
Juntada de laudo pericial
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17/09/2023 16:02
Juntada de petição
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15/09/2023 01:33
Decorrido prazo de LARISSA MOREIRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO VALADARES GERTRUDES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:30
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805568-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDUARDO BALBY MARINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - MA 5501 REU: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO VALADARES GERTRUDES - DF 19455, LARISSA MOREIRA DA SILVA - DF 38989 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR as partes para tomarem ciência da petição de id. 100553601 e da certidão de id. 100554421, no prazo de 5(cinco) dias.
São Luís/MA, 01/09/2023 JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial -
01/09/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 11:22
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:14
Juntada de Certidão de juntada
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31/08/2023 09:07
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2023 03:01
Decorrido prazo de JUAN FERNANDES AZEVEDO CUTRIM em 15/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
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09/06/2023 16:31
Juntada de petição
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06/06/2023 12:15
Juntada de petição
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06/06/2023 02:42
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805568-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO BALBY MARINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - MA5501 REU: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO VALADARES GERTRUDES - DF19455, LARISSA MOREIRA DA SILVA - DF38989 DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários, o perito JUAN FERNANDES AZEVEDO CUTRIM propôs o valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), conforme Id. 89757098.
A parte requerida, na petição de Id. 90658445, contesta o valor, alegando que o valor dos honorários não encontra razoabilidade e proporcionalidade. É certo que, ao juiz é dada a possibilidade de arbitrar o valor dos honorários periciais levando sempre em consideração a complexidade do trabalho, o tempo gasto na elaboração do laudo, dentre outros.
In casu, conquanto reconheça que este Juízo não detém expertise para aferir com segurança o valor adequado para remunerar o profissional, reputo que a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos) é razoável.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo.
Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito.
Intime-se o perito a dar ciência de manifestação sobre o Id. 90988351, peticionado pela parte autora.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 24 de maio de 2023 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Respondendo na 10ª vara Cível -
02/06/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 15:26
Outras Decisões
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08/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
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03/05/2023 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO VALADARES GERTRUDES em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:47
Juntada de petição
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25/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 16:46
Juntada de petição
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21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805568-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDUARDO BALBY MARINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - OAB/MA 5501 REU: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO VALADARES GERTRUDES - OAB/DF 19455 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando a manifestação do perito (ID 89757098), e em cumprimento a decisão ID 83784446, INTIMO O REQUERIDO para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, Quinta-feira, 13 de Abril de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
20/04/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
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11/04/2023 23:47
Juntada de petição
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30/03/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 19:57
Juntada de diligência
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24/03/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 20:13
Juntada de Mandado
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10/03/2023 12:21
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2023 13:40
Juntada de termo
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27/01/2023 08:56
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805568-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDUARDO BALBY MARINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - OAB/MA 5501 REU: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO VALADARES GERTRUDES - OAB/DF 19455 DECISÃO Compulsando os autos, diante do não aceite do perito anteriormente nomeado, destituo-o e ante a necessidade de produção de prova pericial, nomeio o engenheiro mecânico Juan Fernandes Azevedo Cutrim; com endereço na Av.
Antares, 352, Recanto dos Vinhais, CEP 65070-070, São Luís - MA, telefone: (98) 9 9240-0605.
E - mail: [email protected] Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC.
Atente-se o perito nomeado quanto aos quesitos já peticionados. (IDs 75880378 e 74841878) Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
O valor será adiantado pela parte requerida, requerente da prova pericial. (Id. 46935115).
Havendo concordância, deverá a parte requerida desde logo depositar o valor.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários.
Superada a questão dos honorários periciais e efetuado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo profissional, que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo.
Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar em 05 (cinco) dias e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de janeiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
26/01/2023 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 20:51
Nomeado perito
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18/01/2023 09:50
Conclusos para despacho
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18/01/2023 09:49
Juntada de Certidão
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18/01/2023 09:49
Juntada de Certidão de juntada
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16/12/2022 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 02:07
Juntada de diligência
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16/11/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 23:43
Juntada de Mandado
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30/10/2022 22:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SOUSA MESQUITA em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 22:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SOUSA MESQUITA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/09/2022 12:19
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2022 13:51
Juntada de diligência
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12/09/2022 18:58
Juntada de petição
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29/08/2022 11:49
Juntada de petição
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23/08/2022 14:54
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805568-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDUARDO BALBY MARINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - OAB/MA 5501 REU: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO VALADARES GERTRUDES - OAB/DF 19455 DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
I.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de falha na prestação de serviços e violação do dever de informação por ter a parte requerida vendido ao autor veículo repintado, omitindo tal fato, que poderia ensejar a continuidade ou não do negócio jurídico.
São pontos controvertidos da demanda: a) em que partes do veículo foi realizada a repintura e sua extensão; b) se há perda de valor de mercado em razão da repintura realizada no veículo; c) o percentual de desvalorização do veículo.
Para a solução das questões de fato acima fixadas, entendo necessária a técnica, consistente em perícia no veículo em questão, conforme pleiteado pelo requerido.
Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 do mesmo diploma.
Para a realização da perícia, nomeio LUIZ FELIPE SOUSA MESQUITA, cujos dados funcionais deverão ser obtidos pela Secretaria Judicial mediante acesso ao sistema PERITUS da Corregedoria Geral de Justiça.
Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
O valor será adiantado pela parte requerida.
Havendo concordância, deverá a parte requerida desde logo depositar o valor.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários.
Superada a questão dos honorários periciais e efetuado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo profissional, que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo.
Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito.
II.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Como se trata de relação consumerista, comprovada a hipossuficiência e/ou verossimilhança das alegações pela parte autora, inverto o ônus da prova em favor desta.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) falha na prestação de serviços; b) inadimplemento contratual; c) vício do produto; d) responsabilidade civil; e) violação de dever de informação.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Cumpra-se.
Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 10ª Vara Cível -
19/08/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
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12/08/2022 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2021 14:03
Conclusos para decisão
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17/06/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 18:24
Decorrido prazo de RODRIGO VALADARES GERTRUDES em 10/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 18:24
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 10/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 16:00
Juntada de petição
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01/06/2021 00:27
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805568-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDUARDO BALBY MARINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - OAB/MA 5501 REU: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO VALADARES GERTRUDES - OAB/DF 19455 Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 27 de maio de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário -
28/05/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 13:35
Juntada de Certidão
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22/05/2021 04:07
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:56
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 19/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 23:55
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 15:21
Juntada de petição
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28/04/2021 19:23
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2021 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805568-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDUARDO BALBY MARINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO OAB/MA 5501 REU: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO VALADARES GERTRUDES OAB/DF 19455 ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
São Luis, MA, Quinta-feira, 22 de Abril de 2021.
PRISCYLA OLIVEIRA DA SILVA Servidor(a) da 10ª Vara Cível. -
26/04/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 14:25
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2021 11:18
Juntada de contestação
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15/03/2021 18:42
Juntada de Certidão
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03/03/2021 16:36
Juntada de petição
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02/03/2021 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 01:21
Conclusos para despacho
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13/02/2021 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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