TJMA - 0812964-41.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 14:36
Juntada de malote digital
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25/02/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 14:33
Decorrido prazo de GHAZI SULEIMAN em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:59
Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA SULEIMAN em 02/02/2022 23:59.
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27/12/2021 10:18
Juntada de malote digital
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09/12/2021 01:00
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 16 de novembro de 2021 a 23 de novembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812964-41.2020.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Espólio de Ghazi Suleiman Representado pelo Inventariante André Luiz da Silva Suleiman.
Advogada : Dra.
Leidinária Rosário Brito (OAB/PA 24.188).
Agravado : BANCO CNH INDUSTRIA CAPITAL.
Advogado : Evaristo Aragão Santos (OAB/PR 24.498).
Proc.
Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DO SÓCIO FALECIDO.
PROCESSO DE ORIGEM QUE SE TRAMITOU EM ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL.
I.
Se a empresa foi representada durante toda a marcha processual pelo sócio sobrevivente, que era filho do de cujus, com advogado constituído nos autos, tendo este regularmente participado dos atos processuais, não há falar em nulidade processual na espécie.
II. “A personalidade e o patrimônio (direitos e obrigações) da pessoa jurídica não se confundem com a de seus sócios”. (STJ, RMS 63.192/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/03/2021).
III.
Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
São Luís, 23 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
06/12/2021 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 08:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/11/2021 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2021 20:37
Juntada de petição
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16/11/2021 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2021 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2021 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2021 11:01
Juntada de parecer do ministério público
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20/05/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 01:23
Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA SULEIMAN em 18/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 12:47
Juntada de petição
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27/04/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812964-41.2020.8.10.0000-PJE. Agravante: Espólio de Ghazi Suleiman Representado pelo Inventariante André Luiz da Silva Suleiman.
Advogada: Dra.
Leidinária Rosário Brito (OAB/PA 24.188).
Agravado: BANCO CNH INDUSTRIA CAPITAL.
Advogado: Evaristo Aragão Santos (OAB/PR 24.498).
Proc.
Justiça: Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Acolho o parecer ministerial de ID 8725372, determinando a conversão do feito em diligência, para que seja intimada a parte Agravante para providenciar a juntada aos autos da cópia integral do processo de origem (nº0001493-54.2004.8.10.0022).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, vistas à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
23/04/2021 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2020 08:33
Juntada de parecer do ministério público
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05/11/2020 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 00:31
Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA SULEIMAN em 03/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:30
Decorrido prazo de GHAZI SULEIMAN em 03/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 16:04
Juntada de contrarrazões
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09/10/2020 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2020.
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09/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2020
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09/10/2020 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2020.
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09/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2020
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07/10/2020 22:20
Juntada de malote digital
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07/10/2020 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 12:09
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2020 01:11
Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. em 30/09/2020 23:59:59.
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01/10/2020 01:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA SULEIMAN em 30/09/2020 23:59:59.
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01/10/2020 01:11
Decorrido prazo de GHAZI SULEIMAN em 30/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2020
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21/09/2020 18:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2020 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2020 17:58
Recebidos os autos
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21/09/2020 17:56
Juntada de documento
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21/09/2020 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/09/2020 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2020 13:29
Declarada incompetência
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15/09/2020 13:56
Conclusos para decisão
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14/09/2020 20:29
Conclusos para decisão
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14/09/2020 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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