TJMA - 0806926-13.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 19:50
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 19:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/10/2021 04:14
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:14
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ VIANA em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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28/09/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806926-13.2020.8.10.0000 - PJE. Agravante : UNIHOSP Serviços de Saúde Ltda.
Advogados : Antonio César de Araújo Freitas (OAB/MA nº 4695) e outro.
Agravada : Maria da Paz Viana.
Advogado : Lara, Pontes e Nery Advogados (OAB/MA nº 247).
Proc.
Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA DETERMINAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO DA AGRAVADA.
POSTERIOR FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por UNIHOSP Serviços de Saúde Ltda., inconformado com a decisão proferida em Plantão Judicial, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0814158-73.2020.8.10.0001, em tramitação na 1ª Vara Cível da Comarca da Capital e ajuizada por Maria da Paz Viana, deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência a fim de determinar que “a) Os requeridos forneçam o adequado tratamento médico-hospitalar de que a autora necessita, conforme prescrição dos médicos e o seu estado grave de saúde, promovendo a sua imediata transferência para internação em hospital especializado da rede particular com disponibilidade de leitos, que lhe assegure um adequado tratamento, realização de exames, fornecimento de medicamentos e demais procedimentos de que a autora necessite, AINDA QUE NÃO SEJA CREDENCIADO PELO PLANO DE SAÚDE, às suas expensas, preferencialmente no estabelecimento UDI Hospital – Empreendimentos Médicos Hospitalares do Maranhão LTDA., condicionado à existência de disponibilidade de leitos e aos critérios de prioridade para internação adotados pela referida unidade hospitalar, sendo todos os custos da internação e do tratamento arcados exclusivamente pelo UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE - EIRELI, tudo para possibilitar que a requerente tenha condições de receber tratamento de saúde condigno com seu quadro clínico; b) No caso de descumprimento desta ordem fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração; c) O pagamento pelo plano de saúde UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE - EIRELI dos custos referentes aos medicamentos, tratamentos, materiais e demais procedimentos médicos está condicionada à devida individualização e prescrição pelos profissionais que acompanharão o tratamento da paciente, ora autora”. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis A agravante apresentou petição de ID nº 10477297 concordando com a configuração da perda de objeto do presente recurso diante do falecimento da parte agravada. A d.
PGJ, em parecer da lavra da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pela do objeto do presente agravo. É o breve relatório.
Decido.
Verificando os autos, constam informações de que a parte agravada veio a óbito, portanto, assim sendo, não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg.
Corte Estadual, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONSTATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I - Não havendo mais interesse/utilidade a lastrear a via recursal, em virtude de fatos supervenientes, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto.
II - O interesse recursal, que se constitui em requisito intrínseco de admissibilidade, somente se faz presente quando a impugnação puder ser útil ao recorrente.
III - Agravo de instrumento prejudicado, contra o parecer ministerial. (TJMA, AI: 0280622011, Rel.
Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJ: 10/07/2014). De forma semelhante: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
FATO SUPERVENIENTE QUE RETIRA RESULTADO ÚTIL AO RECURSO.
I.
Ausência de interesse recursal. pretensão que, ainda que julgada procedente, nenhum resultado útil traria ao recorrente.
II.
Conclusão do tribunal de origem cuja reforma demanda o reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da súmula 7/stj.
III.
Incidência. agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 575.242/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/10/2015). Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, conforme admitido pela própria agravante (ID nº 10477297).
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial e nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
24/09/2021 16:44
Juntada de malote digital
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24/09/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 11:45
Conhecido o recurso de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/06/2021 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/06/2021 12:34
Juntada de parecer do ministério público
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24/05/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2021 00:34
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 21/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:23
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:23
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ VIANA em 18/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 11:48
Juntada de petição
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14/05/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 12:39
Juntada de parecer
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27/04/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806926-13.2020.8.10.0000 - PJE.
Agravante : UNIHOSP Serviços de Saúde Ltda.
Advogados : Antonio César de Araújo Freitas (OAB/MA nº 4695) e outro.
Agravada : Maria da Paz Viana.
Advogado : Lara, Pontes e Nery Advogados (OAB/MA nº 247).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Ciente do pedido de liminar, contudo, considerando o lapso temporal transcorrido e o tema ora em debate, que confunde-se com o mérito, determino, em respeito ao princípio da celeridade e da economia processual, a remessa dos autos à d.
PGJ para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior RE L A T O R -
24/04/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 11:14
Conclusos para despacho
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04/09/2020 23:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2020 01:15
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ VIANA em 31/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 01:24
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 27/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 24/07/2020.
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24/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2020
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22/07/2020 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2020 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2020 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/06/2020 10:31
Recebidos os autos
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15/06/2020 10:22
Juntada de Certidão
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12/06/2020 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/06/2020 12:33
Suspeição
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05/06/2020 17:37
Conclusos para decisão
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05/06/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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