TJMA - 0808538-83.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/03/2022 02:57
Decorrido prazo de DIOGO TORRES GIUSTI DE SOUSA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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11/02/2022 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2021 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de DIOGO TORRES GIUSTI DE SOUSA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 02:31
Decorrido prazo de DIOGO TORRES GIUSTI DE SOUSA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808538-83.2020.8.10.0000 – PJe.
Embargante : Banco Daycoval S/A.
Advogada : Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB/SP 32.909).
Embargado : Diogo Torres Giusti de Sousa.
Advogada : Bartira Mousinho Lima (OAB/MA 8842).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
17/10/2021 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2021 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2021 10:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/10/2021 17:09
Juntada de malote digital
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07/10/2021 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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07/10/2021 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808538-83.2020.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Banco Daycoval S/A.
Advogada : Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB/SP 32.909).
Agravado : Diogo Torres Giusti de Sousa.
Advogada : Bartira Mousinho Lima (OAB/MA 8842).
Proc.
Justiça: Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO DETRAN.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTE TJMA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
A imposição de multa deve atender o que preceitua o art. 497 do CPC-2015, haja vista a fixação da penalidade para a hipótese de descumprimento da ordem judicial ser medida decorrente do poder geral de cautela do Magistrado e que objetiva dar efetividade às decisões judiciais.
II.
No que tange ao valor da multa arbitrada em caso de descumprimento da obrigação imposta, tenho que esta E.
Corte possui vasta jurisprudência no sentido de que se mostra razoável e proporcional a sua redução para o montante de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento do comando judicial.
III.
Agravo parcialmente provido. (Súmula nº 568/STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Banco Daycoval S/A, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Indenizatória nº 40.977/2015 ajuizada por Diogo Torres Giusti de Sousa em face do agravante, de Power Motors Comércio de Veículos Ltda. e de Hyundai Caoa do Brasil, determinou ao agravado que proceda à “baixa junto ao DETRAN/CE, do gravame do veículo HYUNDAY IX 35 GLS 2.0 AUT 2000, modelo 2014/2015, cor preta, chassi 95PJ481DBFB011349 (nota fiscal nos autos fl. 14), pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), contados a partir de 10 (dez) dias da ciência da presente decisão, por via inequívoca ao processo, com vistas a futura e eventual executoriedade.
Com a baixa do gravame, na forma explicitada retro, encaminhando-se novo ofício ao DETRAM/MA, determinando o emplacamento do veículo sub judice com efeito retroativo a partir do licenciamento do corrente ano (2.020) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015)”.
Em suas razões, o banco narra que “celebrou com a empresa Power Motors Comercio de Veículos Ltda, Cédula de Crédito Bancário (CCB) cuja cópia segue em anexo, na modalidade “Floor Plan”, para financiamento dos veículos 0 KM (zero quilometro) do estoque da empresa Power Motors, mediante a constituição de garantia fiduciária sobre os próprios veículos financiados, dentre eles, o veículo objeto da controvérsia”.
Assim, diz que “a empresa Power Motors transferiu ao Agravante a propriedade resolúvel (Art. 1º do Dec.
Lei 911/693) dos veículos relacionados no instrumento, dentre eles o veículo objeto desta controvérsia, comprometendo-se a efetuar pagamentos parciais correspondentes a cada veículo em até 02 (dois) dias corridos contados da data da venda”, no entanto, “a despeito das claras obrigações assumidas, fato é que a Agravada Power Motors deixou de efetuar os pagamentos na forma contratada, estando inadimplente com as obrigações assumidas na CCB nº 50060/15, de modo que a execução da decisão com a liberação da restrição financeira nos cadastros do veículo, impedirá este Agravante de exercer sua a propriedade fiduciária com relação ao veículo objeto desta controvérsia” Ademais, alega que somente o DETRAN pode proceder à baixa, razão pela qual requer seja expedido ofício diretamente ao DETRAN para proceda à baixa do gravame e expeça o documento em nome do agravado.
Por fim, insurge-se contra o prazo fixado para cumprimento do decisum e contra o valor arbitrado a título de astreintes.
Desta feita, pugna pelo deferimento de liminar no presente agravo, para manter o referido gravame, ou, “seja determinada a prestação de caução pela empresa POWER MOTORS, real causadora da controvérsia e que, segundo consta dos autos, já recebeu o preço do veículo em litigio, mediante depósito judicial no equivalente ao valor correspondente a venda como condição para a baixa do gravame, arbitrando-se multa pelo descumprimento”.
No mérito, pugna pela reforma total do decisum, ou, “seja dado provimento ao recurso para que a obrigação seja cumprida por meio de expedição de ofício ao DETRAN, seja concedido prazo razoável para cumprimento da decisão, o valor da multa diária seja reduzido e seja fixado teto para a multa, a fim de que seja evitado o enriquecimento ilícito da parte Agravada”.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis.
A d.
PGJ, em parecer da lavra da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
O agravante insurge-se contra a decisão que determinou a “baixa junto ao DETRAN/CE, do gravame do veículo HYUNDAY IX 35 GLS 2.0 AUT 2000, modelo 2014/2015, cor preta, chassi 95PJ481DBFB011349 (nota fiscal nos autos fl. 14), pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), contados a partir de 10 (dez) dias da ciência da presente decisão, por via inequívoca ao processo, com vistas a futura e eventual executoriedade”.
Nas razões de seu agravo, insurge-se o agravante inicialmente contra a obrigação de fazer imposta, contudo não lhe assiste razão. É que ao contrário do que tenta fazer crer o agravante referida obrigação não pode ser cumprida somente pelo DETRAN.
Aliás, houve determinação nesse sentido emanada pelo juízo de origem, tendo o referido órgão expedido o Ofício nº 2.038/DO justificando a impossibilidade de cumprimento do comando judicial (página 46 do documento de ID nº 7081590).
Some-se a isso o fato do próprio agravante ter juntado petição no feito de origem noticiando o cumprimento da obrigação de fazer imposta, conforme se depreende do andamento processual verificado na data de 09 de julho de 2020 no espelho da ação indenizatória no site deste E.
TJMA na rede mundial de computadores.
A propósito, importante ressaltar que muito embora não seja possível verificar nesse momento processual o efetivo cumprimento da ordem pelo ora agravado, a simples apresentação de petição por parte deste noticiando o adimplemento demonstra que ao recorrente não é impossível o cumprimento da ordem, ao contrário do que alega.
Outrossim, não deve prevalecer o pedido formulado no sentido de que “seja determinada a prestação de caução pela empresa POWER MOTORS”, uma vez que tal pleito deve ser formulado no feito de origem, no qual à referida empresa será assegurado o contraditório e a ampla defesa, representando eventual deferimento verdadeira supressão de instância.
Por outro lado, assiste parcial razão ao banco no que tange à fixação da multa.
Vejamos.
A imposição de multa deve atender o que preceitua o art. 497 do CPC-2015, haja vista a fixação da penalidade para a hipótese de descumprimento da ordem judicial ser medida decorrente do poder geral de cautela do Magistrado e que objetiva dar efetividade às decisões judiciais.
Nesse contexto, não existe qualquer óbice legal à sua imposição por dia de descumprimento, bem como não existe qualquer norma que imponha a limitação de sua incidência, não havendo falar na espécie em desrespeito à razoabilidade e à proporcionalidade.
E igualmente se mostra razoável e proporcional o prazo de 10 (dez) dias para adimplemento da ordem.
No entanto, no que tange ao valor da multa arbitrada em caso de descumprimento da obrigação imposta, tenho que esta E.
Corte possui vasta jurisprudência no sentido de que se mostra razoável e proporcional a sua redução para o montante de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento do comando judicial.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
QUITAÇÃO COMPROVADA.
BAIXA DE GRAVAME E DEVOLUÇÃO DO REGISTRO PARA O DETRAN/MA.
MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ASTREINTES MANTIDA. 1.
Havendo intimação válida da parte quanto à obrigação de fazer, afigura-se legítima a possível incidência de astreintes se o atraso no cumprimento decorrer de desatenção do obrigado em dar efetividade à obrigação imposta (baixa de gravame e devolução do registro ao DETRAN/MA) e não se cercar das provas necessárias para se desincumbir desse desiderato; 2.
Diante das peculiaridades do caso concreto, mantém-se o valor arbitrado de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, após o prazo razoável de 10 (dez) dias para que se cumpra a determinação judicial, não sendo este momento prévio ao cumprimento da decisão o adequado para aferir abusividade na totalidade de possível multa. 3.
Agravo desprovido. (TJMA, AI nº 0802831-42.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, DJe 06.03.2018) Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar parcial provimento ao presente agravo, tão somente para reduzir o valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo a decisão agravada em seus demais termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
05/10/2021 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 08:32
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
25/05/2021 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2021 13:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/05/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:57
Decorrido prazo de DIOGO TORRES GIUSTI DE SOUSA em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808538-83.2020.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Banco Daycoval S/A.
Advogada : Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB/SP 32.909).
Agravado : Diogo Torres Giusti de Sousa.
Advogada : Bartira Mousinho Lima (OAB/MA 8842).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Ciente do pedido de liminar, contudo, considerando o lapso temporal transcorrido e o tema ora em debate, que confunde-se com o mérito, determino, em respeito ao princípio da celeridade e da economia processual, a remessa dos autos à d.
PGJ para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior RE L A T O R -
24/04/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 11:48
Conclusos para despacho
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11/09/2020 17:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2020 01:04
Decorrido prazo de DIOGO TORRES GIUSTI DE SOUSA em 07/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 17/07/2020.
-
21/07/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
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15/07/2020 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 11:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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