TJMA - 0800919-72.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 14:48
Juntada de petição
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28/06/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 18:09
Juntada de termo de juntada
-
29/05/2023 10:04
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:43
Juntada de petição
-
02/05/2023 10:20
Juntada de termo de juntada
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28/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
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25/11/2022 20:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2022 23:59.
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05/09/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 08:38
Conclusos para despacho
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10/08/2022 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2022 19:35
Juntada de petição
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09/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:00
Transitado em Julgado em 18/02/2022
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23/01/2022 18:24
Juntada de petição
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25/11/2021 10:17
Juntada de petição
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25/11/2021 06:08
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 13:54
Juntada de petição
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24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800919-72.2020.8.10.0107 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: VINICIUS CORTEZ BARROSO REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação para Concessão de Salário Maternidade Rural ajuizada por EDILENE DA SILVA FERREIRA já qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A requerente sustenta que é lavradora e trabalha em regime de economia familiar.
Em 01/04/2019, a requerente deu a luz a criança Rebeca da Silva Ferreira; a partir disso, requereu a concessão de Salário Maternidade pelo nascimento da criança, como segurada especial, sendo que tal benefício lhe foi negado.
Anexou aos autos documentos de ID. 31168620 e ss.
O requerido, em sede de contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, pois a parte autora não demonstrou preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, notadamente a condição de segurada especial no período de carência do benefício. Sustenta que a autora não colacionou nenhum documento hábil, idôneo e contemporâneo ao período de carência que precisa provar para fazer jus ao benefício (ID. 36488255).
Despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora, com advertência expressa de que a ausência implicaria na desistência da produção de provas, vide art. 362, §2 do CPC (ID. 53324803).
Termo de audiência realizada, com oitiva da parte autora e alegações finais remissivas (ID. 56121606). É o relatório.
Decido. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no concernente à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social, nos exatos termos do artigo 71 da Lei de Benefícios da Previdência.
O art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 exige das contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas a implementação da carência de dez contribuições para a concessão do benefício.
O Decreto 3.048/99, em seu art. 93, §2º, enumera, ainda a necessidade de comprovação do exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento administrativo, quando requerido antes do parto, ainda que de maneira descontínua.
De maneira mais simples, é necessário, portanto: a) a prova do parto; b) a prova do exercício da atividade rural nos dez meses anteriores, apta a revelar a qualidade de segurada especial.
A condição de segurado especial deve ser compreendida à luz do conceito legal, bem previsto no art.12, VII da lei n.8.212/91.
Assim, atento a nossa realidade local, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de pescador artesanal e seus dependentes que trabalhem com o grupo familiar respectivo exercendo suas funções em regime de economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes).
Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ.
AgRg no REsp. 857579/SP.
Rel.
Min.
Celso Limongi.
Oj.
T6.
Dj. 23.03.2010).
A autora juntou a certidão de nascimento da criança Rebeca da Silva Ferreira, demonstrando seu nascimento em 27.12.2017 (ID. 36169226, pág. 3), portanto, preenchido o primeiro requisito.
Não é necessário que a prova documental abarque todo o período de carência (Súmula TNU nº 14), mas é preciso que seja razoável e contemporânea dos fatos a que se refere (Súmula TNU nº 34).
Como prova material, juntou: documentos pessoais; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pastos Bons/MA, com expedição em 31.07.2003; carteira do trabalho e previdência social; declaração de exercício de atividade rural emitida pela prefeitura municipal em 05.07.2018 certidão da Justiça Eleitoral, expedida em 05.07.2018, na qual a parte autora está qualificada como trabalhador rural; dentre outros documentos de menor importância.
Robustece as alegações autorais, o CNIS juntado pelo INSS em documento de ID. 36169228 e 55989141, esclarecendo que a parte autora já recebeu salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
Considero que tais documentos são bastantes e suficientes como início de prova material da atividade rural, tendo sido corroborados pela autora, mediante depoimento pessoal, vide mídia de ID. 56121623 e ss., do qual se extrai que aquela possui pleno conhecimento acerca das atividades rurais.
Observo, portanto, que os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material e a prova oral, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido, qual seja, dez meses anteriores ao parto, razão pela qual deve ser reconhecida a sua qualidade de segurada especial.
Nesse sentido, já se sedimentou a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. 1.
A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2.
O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3.
Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. (TRF-4, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 10/02/2015, QUINTA TURMA) Portanto, faz jus a requerente ao benefício pleiteado, eis que, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário-maternidade: início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento da criança, (art. 55, § 3º, e parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91).
Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 71/73 da lei n. 8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS ao pagamento em favor da parte autora do benefício salário-maternidade referente ao nascimento da criança Rebeca da Silva Ferreira, no valor correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, a ser calculado com base no valor do salário vigente à data do parto (27.12.2017).
No que tange aos juros e correção monetária em matéria previdenciária, adoto o posicionamento firmado pela primeira seção do E.
TRF1 (AR 0061068-97.2011.4.01.0000 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 23/02/2017).
Assim, a correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos d a Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região).
Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei n.º 11.960/09.
Indevida a concessão de tutela de urgência, vez que os valores estão vencidos a muito tempo, inexistindo obrigação de implementar o benefício, mas somente de pagar os atrasados, portanto, ausente o periculum in mora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de dez por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Observe-se que, neste caso, os honorários incidirão sobre as parcelas não pagas.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art.496, §3º, I, CPC).
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPRE EVENTUAIS INTIMAÇÕES E OFÍCIOS.
Pastos Bons/MA, 19 de novembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito da comarca de Pastos Bons/MA -
23/11/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 21:51
Julgado procedente o pedido
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19/11/2021 09:08
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 17:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2021 09:00 Vara Única de Pastos Bons.
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10/11/2021 10:02
Juntada de petição
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06/11/2021 19:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2021 23:59.
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02/10/2021 11:28
Juntada de petição
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01/10/2021 02:17
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800919-72.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): EDILENE DA SILVA FERREIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): VINICIUS CORTEZ BARROSO - OAB/MA 17199-A RÉ (U): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DESPACHO Determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento. Designo o dia 11/11/2021, às 09:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento na sede do Fórum, vara única desta comarca; As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) a atividade rural alegadamente exercida; e, b) o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou do pedido do benefício, se pleiteado antes do parto, conforme art. 93, §2 do DL 3048/99; O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos; Intimem-se as partes, devendo ficarem cientes que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art. 362, §2 do CPC; ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 26 de setembro de 2021. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito da Comarca de Pastos Bons -MA -
28/09/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 08:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2021 09:00 Vara Única de Pastos Bons.
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26/09/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 14:31
Conclusos para despacho
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30/04/2021 01:10
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800919-72.2020.8.10.0107 DEMANDANTE(S): EDILENE DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A DEMANDADO(S): Instituto Nacional do Seguro Social D E S P A C H O Determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento.
Contudo, considerando o crescente número de infectados com o vírus Sars-Cov-2 (coronavírus - COVID-19) em todo o Estado do Maranhão, que são de conhecimento público, e divulgados por meio dos boletins epidemiológicos diariamente pelo Governo do Estado do Maranhão; e com esteio na Portaria-GP-2232021 que suspende todas as atividades presenciais judiciais e administrativas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, deixo de designar data para a audiência no presente momento. Aguarde-se em secretaria a pauta de audiências.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
28/04/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 07:33
Juntada de Certidão
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07/10/2020 10:44
Juntada de petição
-
06/10/2020 19:56
Juntada de CONTESTAÇÃO
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02/10/2020 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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