TJMA - 0800019-82.2021.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 11:52
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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14/08/2022 00:11
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:07
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 12/08/2022 23:59.
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22/07/2022 14:00
Juntada de petição
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20/07/2022 06:30
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 10:38
Indeferida a petição inicial
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30/06/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 10:58
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:21
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 22/03/2022 23:59.
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15/02/2022 09:01
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800019-82.2021.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RITA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629 RÉU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO: Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Assim, INTIME-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.
Inclusive, a procuração juntada não possui sequer data.
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO: Um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar comprovante de residência oficial em seu nome.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo nesta cidade, permite-se afirmar a completa ausência de competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
A inércia em cumprir a determinação implicará indeferimento da inicial, à luz do art. 321 do CPC/15.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 01/02/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/02/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 12:02
Conclusos para despacho
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03/09/2021 11:42
Juntada de Certidão
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02/09/2021 10:59
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 01/09/2021 23:59.
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10/08/2021 16:11
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 12:11
Juntada de Certidão
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26/07/2021 12:15
Juntada de petição
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09/07/2021 18:32
Juntada de petição
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22/06/2021 15:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 21/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 19:35
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2021 02:12
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800019-82.2021.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629 REU: BANCO CETELEM Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Processo n.º 0800019-82.2021.8.10.0098 Autor: RITA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ELIEZER COLACO ARAUJO Réu: BANCO CETELEM.
DESPACHO Vistos, etc.
I) I) RECEBO a inicial.
II) DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98).
III) Ante a idade atual da parte requerente, DEFIRO a prioridade na tramitação da presente demanda; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema Pje(art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do NCPC); IV) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, assim sendo, determino que a parte requerida APRESENTE, no prazo da contestação, CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, que deu suporte aos descontos informados na inicial, bem como, nos casos de empréstimos, os DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS de que os valores oriundos do empréstimo discutido na demanda foram disponibilizados à parte autora (art. 373, II CPC).
V) Considerando que infrutíferas as tentativas de conciliação em demandas similares neste juízo, deixo de designar audiência de conciliação, assim sendo, CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente que não contestada se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, §5º, 335, III, e 344 c/c 341).
VI) Com a contestação, intime-se a parte requerente para falar nos autos em 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE.
Matões/MA, na data da assinatura no sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito titular da Comarca de Parnarama, respondendo cumulativamente pela Comarca de Matões/MA.
Aos 23/04/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/04/2021 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2021 15:40
Conclusos para decisão
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06/01/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 11/11/2015 00:00