TJMA - 0801709-42.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 12:19
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2021 12:18
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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11/02/2021 06:08
Decorrido prazo de CINTHYA VENANCIO DO NASCIMENTO em 10/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:19
Decorrido prazo de CINTHYA VENANCIO DO NASCIMENTO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:19
Decorrido prazo de CINTHYA VENANCIO DO NASCIMENTO em 04/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 02:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801709-42.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor CINTHYA VENANCIO DO NASCIMENTO Advogado ADAO FERREIRA DA SILVA - OABMA17153 Advogado BRENDA CAROLINE DOS REIS SANTANA - OABMA15191 Reu EMPRESA VIVO Autor CINTHYA VENANCIO DO NASCIMENTO Advogado ADAO FERREIRA DA SILVA - OABMA17153 Advogado BRENDA CAROLINE DOS REIS SANTANA - OABMA15191 Reu EMPRESA VIVO S E N T E N Ç A VISTOS EM CORREIÇÃO.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) proposta por CINTHYA VENANCIO DO NASCIMENTO contra EMPRESA VIVO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a Parte Promovente foi intimada para anexar aos autos, comprovante de endereço no próprio nome, atual e legível.
Posteriormente, a parte Demandante juntou aos autos comprovante de endereço em nome de seu genitor.
Prescreve o art. 320 do Novo Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles o comprovante de endereço (artigo 319, II, do CPC/2015) sendo que conforme parágrafo único do artigo 321, a petição inicial será indeferida quando não for cumprida a diligência. uma vez que a parte promovente não atendeu corretamente às determinações dos autos.
Não posso deixar de considerar que a parte autora é pessoa maior e capaz, celebrando contratos e outros atos da vida civil, de forma que é difícil imaginar que não possua qualquer documento que efetivamente demonstre o recebimento de correspondências em sua residência.
No caso dos autos poderia o autor para fins de demonstrar seu domicílio, reforçando os documentos existentes nos autos, deveria ter juntado outros documentos, como contrato de conta em banco, contrato educacional, dentre outros.
Enfatizo, finalmente, que a demonstração efetiva do domicílio é extremamente relevante principalmente porque a competência dos juizados desta cidade é estabelecida pelo domicílio da parte.
Referida medida – exigência de comprovante no próprio nome – revela-se também imprescindível para evitar que a parte “escolha”o juizado que pretende ver processado e julgado o seu processo.
DISPOSITIVO Isto posto, considerando não ter sido demonstrado o domicílio do autor, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 51, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei acima citada. Publicado e Registrado com o lançamento no sistema PJe.
Intimem-se.
Em havendo audiência designada nos autos, promova-se o seu cancelamento.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Imperatriz-MA, 18 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
19/01/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 18:09
Indeferida a petição inicial
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18/01/2021 08:37
Conclusos para julgamento
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18/01/2021 08:36
Juntada de termo
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17/01/2021 11:23
Juntada de petição
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08/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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07/01/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 10:59
Conclusos para despacho
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03/12/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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