TJMA - 0801868-55.2019.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 14:21
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 14:20
Transitado em Julgado em 26/05/2021
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26/05/2021 18:27
Decorrido prazo de JULIO DA CONCEICAO em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 18:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801868-55.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): JULIO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO BARROS BEZERRA - PI11970 Réu: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por JULIO DA CONCEICAO em face de BANCO CETELEM, qualificados nos autos, fazendo as alegações constantes da inicial.
As partes peticionaram nos autos conjuntamente informando a realização de acordo extrajudicial, pedindo sua homologação (ID35712344), tendo informado, ainda, o cumprimento do acordado, através de depósito em conta de titularidade do advogado do autor. É o relatório.
DECIDO.
O direito discutido no presente processo enquadra-se no conceito de disponível.
As partes são capazes e o acordo ora celebrado satisfaz seus interesses.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo celebrado nos autos.
Face ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, considerando que o acordo ocorreu antes do julgamento de mérito (art. 90, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 29 de abril de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/04/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 06:58
Homologada a Transação
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07/10/2020 15:15
Juntada de petição
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17/09/2020 21:47
Conclusos para julgamento
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17/09/2020 21:47
Juntada de Certidão
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17/09/2020 13:20
Juntada de petição
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01/09/2020 16:07
Juntada de Ato ordinatório
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31/08/2020 20:40
Juntada de contestação
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13/08/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 10:50
Conclusos para despacho
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12/08/2020 10:50
Juntada de Certidão
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11/05/2020 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2020 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/09/2020 09:15 2ª Vara de Coroatá.
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29/04/2020 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 15:23
Conclusos para despacho
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27/04/2020 15:22
Juntada de Certidão
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25/06/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 09:58
Conclusos para despacho
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16/06/2019 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2019
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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