TJMA - 0802592-15.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2021 14:03
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 13:31
Juntada de petição
-
19/11/2021 09:39
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2021 22:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
07/10/2021 10:23
Realizado cálculo de custas
-
06/10/2021 22:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/10/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:23
Transitado em Julgado em 22/09/2021
-
15/06/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 12:23
Juntada de Alvará
-
26/05/2021 18:31
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 24/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 08:52
Juntada de petição
-
03/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0802592-15.2017.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: JESSICA KAROLINE SILVA BORGES Advogado: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608 Executada: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Advogado: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JESSICA KAROLINE SILVA BORGES em desfavor de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA, objetivando receber saldo remanescente no valor de R$ 1.182,93 (mil cento e oitenta e dois reais e noventa e três centavos) , referente aos honorários sucumbenciais, conforme petição de Id. 36272745.
A executada intimada, efetuou depósito judicial no valor de R$ 1.182,93 (mil cento e oitenta e dois reais e noventa e três centavos) , referente ao saldo remanescente, conforme petição e comprovante de Id. 37623441 e 37623440.
Diante do depósito realizado e do requerimento do exequente para expedição de alvará, com indicação do número de conta para transferência, conforme petição de Id. 37743011, o cumprimento de sentença deve ser extinto.
Relatado, no essencial.
Decido.
Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924 do Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) Pelo que se depreende do processo, a executada efetuou depósito para satisfação da obrigação, com o qual o exequente concordou e requereu a expedição de alvará para levantamento, com a indicação de número de conta para transferência.
Logo, a presente execução deve ser extinta, por sentença, tendo em vista o pagamento da dívida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, imediatamente, alvará do valor depositado, com seus devidos acréscimos, em favor da advogado, com transferência para a conta indicada, por tratar-se de honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, cumprimento das diligências e pagamento de eventuais custas finais, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 26 de abril de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
29/04/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2020 13:59
Juntada de petição
-
05/11/2020 14:13
Juntada de petição
-
02/11/2020 18:23
Conclusos para despacho
-
02/11/2020 18:22
Juntada de termo
-
24/10/2020 04:35
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 22/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 15:09
Juntada de petição
-
14/10/2020 00:24
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 10:11
Juntada de Ato ordinatório
-
09/10/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 18:57
Juntada de Alvará
-
05/10/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 11:45
Juntada de termo
-
01/10/2020 09:59
Juntada de petição
-
30/09/2020 11:30
Juntada de petição
-
20/09/2020 07:47
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 17/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:47
Decorrido prazo de ROMARIO RICARDO REIS SOARES em 17/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:34
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 17/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:34
Decorrido prazo de ROMARIO RICARDO REIS SOARES em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 19:20
Juntada de petição
-
26/08/2020 01:49
Publicado Citação em 26/08/2020.
-
26/08/2020 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2020 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2020 10:35
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2020 18:54
Conclusos para julgamento
-
09/03/2020 18:53
Juntada de termo
-
09/03/2020 18:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2020 01:50
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 30/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 10:53
Juntada de petição
-
27/12/2019 13:48
Juntada de petição
-
27/12/2019 13:46
Juntada de petição
-
11/12/2019 16:04
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/12/2019 10:41
Audiência julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/12/2019 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz .
-
10/12/2019 14:42
Juntada de petição
-
12/11/2019 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2019 10:51
Juntada de diligência
-
11/11/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2019 17:04
Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2019 19:33
Audiência julgamento designada para 11/12/2019 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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29/10/2019 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2017 14:42
Conclusos para decisão
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01/09/2017 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2017 00:19
Publicado Intimação em 17/08/2017.
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17/08/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2017 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2017 16:32
Juntada de Ato ordinatório
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14/07/2017 00:32
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 13/07/2017 23:59:59.
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06/07/2017 14:27
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2017 16:44
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/06/2017 11:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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04/07/2017 15:24
Juntada de ata da audiência
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30/06/2017 00:19
Decorrido prazo de ROMARIO RICARDO REIS SOARES em 29/06/2017 23:59:59.
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28/06/2017 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/06/2017 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2017 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2017 18:05
Expedição de Mandado
-
23/05/2017 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/05/2017 08:55
Juntada de Ato ordinatório
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16/05/2017 08:52
Audiência conciliação designada para 30/06/2017 11:00.
-
18/04/2017 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2017 11:31
Conclusos para decisão
-
15/03/2017 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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