TJMA - 0806285-02.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 04:40
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 18:14
Homologada a Transação
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27/04/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 17:05
Juntada de petição
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18/11/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 17:05
Conclusos para decisão
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06/11/2021 17:05
Juntada de Certidão
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05/07/2021 22:35
Juntada de petição
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25/06/2021 22:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2021 09:59
Juntada de Certidão
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28/04/2021 02:14
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0806285-02.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente: PAULO DE SOUSA SIMAO Requerido: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO os advogados do requerente, DRA.
MANUELLA SANTOS SOUSA MACEDO - OAB/MA nº 15040, DRA.
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - OAB/MA nº 18929, DR.
JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - OAB/MA nº 19080, DRA.
PATRICIA AZEVEDO RODRIGUES DOS ANJOS - OAB/MA nº 17420, sobre o teor da decisão abaixo transcrita. DECISÃO Trata-se de ação proposta por PAULO DE SOUSA SIMAO, devidamente qualificado(a), contra Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliarios Ltda, alegando, em síntese, que celebrou com a ré Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de imóvel.
Afirma que a ré causou diversos danos aos moradores do Colina Park ao vender terrenos alagadiços e sujeitos a inundações antes de tomar providências para assegurar o escoamento das águas. Com tais argumentos, requer seja concedida tutela de urgência para que seja determinado a suspensão do pagamento das parcelas, bem como que a ré se abstenha de efetuar cobranças, de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em face dos contratos firmados, bem como para determinar que a ré apresente o demonstrativo de pagamento.
Relatei.
Decido. Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito tenho como presente a partir do exame do contrato de compromisso de compra e venda e das imagens e vídeos anexados aos autos, os quais demonstram, ao menos inicialmente, que o loteamento padece de sérios problemas de drenagem da água, especialmente das chuvas, o que configura, prima facie, inadimplemento contratual.
O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na proteção constitucional ao consumidor, a qual bem atesta o caráter fundamental do crédito na sociedade pós-moderna, daí porque a sua restrição só será admitida de modo excepcional.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão do contrato em questão, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e de proceder com a cobrança das parcelas em face do contrato firmado, bem como que apresente, em cinco dias, o demonstrativo de pagamento da parte autora.
Havendo anotação negativa, que a exclua no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.303, §1º, II, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 22 de maio de 2020 Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
26/04/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 17:15
Expedição de Mandado.
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25/05/2020 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2020 18:15
Conclusos para decisão
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21/05/2020 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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