TJMA - 0800196-81.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2021 15:23
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 15:22
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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18/05/2021 10:19
Juntada de Certidão
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18/05/2021 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2021 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 06:28
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA em 03/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800196-81.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA IRIS BATISTA Advogado: MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA - MA20786 DEMANDADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA CÍVEL Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral ajuizada por Maria Íris Batista em face do Banco Itaú Unibanco Holding S/A, ambos já qualificados nos autos.
Logo após a prolatação de despacho inicial e apresentação de defesa pelo réu, o demandante peticionou no ID nº 44619929 e declarou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo, por consequência, a desistência e sua extinção. É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Enunciado 90 do FONAJE).
Assim, é desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível.
Desta feita, considerando que a requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta na petição do ID nº 44619929, não resta alternativa a este juízo, senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário -
29/04/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 21:23
Extinto o processo por desistência
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26/04/2021 16:34
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 16:28
Juntada de termo
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26/04/2021 16:00
Juntada de petição
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20/04/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 17:16
Juntada de contestação
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12/04/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 09:43
Juntada de protocolo
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10/03/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 18:55
Conclusos para despacho
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09/03/2021 18:55
Juntada de termo
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05/02/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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