TJMA - 0002492-48.2011.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 13:07
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 08:45
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 19/10/2021 23:59.
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22/09/2021 18:49
Juntada de petição
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09/09/2021 21:37
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0002492-48.2011.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251 PARTE RÉ: MOACI DA CONCEICAO BORGES e outros (15) ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: HIGINO LOPES DOS SANTOS NETO - MA10809 Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO EDUARDO COELHO JUNIOR - MA7962 Advogado/Autoridade do(a) REU: HIGINO LOPES DOS SANTOS NETO - MA10809 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251, do ATO ORDINATÓRIO ID nº 51695583, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais (ID: 51512340).
Balsas/MA, 30 de agosto de 2021.
SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. ".
Balsas 30/08/2021.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
30/08/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:45
Juntada de Certidão
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26/08/2021 08:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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26/08/2021 08:42
Realizado cálculo de custas
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25/08/2021 15:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/08/2021 15:18
Juntada de termo
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25/08/2021 15:18
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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22/05/2021 04:31
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:31
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:31
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO COELHO JUNIOR em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:14
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:14
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:14
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO COELHO JUNIOR em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:23
Decorrido prazo de HIGINO LOPES DOS SANTOS NETO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:15
Decorrido prazo de HIGINO LOPES DOS SANTOS NETO em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:16
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0002492-48.2011.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A) AUTOR:THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103 PARTE RÉ: MOACI DA CONCEICAO BORGES e outros (15) ADVOGADO REQUERIDO: : HIGINO LOPES DOS SANTOS NETO - MA10809 PAULO EDUARDO COELHO JUNIOR - MA7962 . FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103; ADVOGADOS DOS REQUERIDOS HIGINO LOPES DOS SANTOS NETO - MA10809; PAULO EDUARDO COELHO JUNIOR - MA7962, do despacho/decisão/sentença ID44144781, a seguir transcrita: " DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança, por reconhecimento da prescrição (ID 34563957).
Em suas razões, afirma que a sentença restou omissa uma vez que condenou o Embargante ao pagamento de honorários, na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015, contudo, o valor da causa só pode ser utilizado como parâmetro se não for possível mensurar o proveito econômico.
Outro ponto omisso da sentença apontado pelo Embargante diz respeito ao percentual de 10%, fixado sem a ressalvada de rateio entre os beneficiários.
No fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos integrativos, no sentido de sanar os pontos omissos da v. sentença.
As contrarrazões vieram no ID 35915228.
Nestas, os Embargados aludem que os embargos de declaração, apenas demonstraram o inconformismo da Embargante com a sentença embargada.
Defendem que resta claro na norma legal, que a condenação a título de honorários advocatícios será para cada advogado que representou os Embargados, quais sejam Dr.
HIGINO LOPES DOS SANTOS NETO e Dr.
PAULO EDUARDO COELHO JUNIOR.
Pugnaram pelo não acolhimento dos embargos, com aplicação de multa em razão do caráter protelatório do recurso.
Vieram-me conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material.
Os Embargos de Declaração constituem recurso com fundamentação vinculada, destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento, conforme decisões abaixo transcritas: EMBARGOS DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EFEITO INFRINGENTE.
Os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil., não servindo para rediscussão do julgado.
Embargos de declaração com efeito infringente somente têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssimas exceções, quando é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: *00.***.*23-64 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 18/07/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/07/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, hipóteses não verificadas no caso. 2.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos. (STJ - EDcl no AgInt na CR: 11165 EX 2016/0247898-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/12/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/02/2018) Na hipótese, a parte Embargante aponta dois pontos supostamente omissos na sentença embargada: (a). fixação dos honorários sucumbenciais sob o valor atualizado da causa, em detrimento do proveito econômico obtido pelos Embargados; (b). atribuição de honorários advocatícios para cada advogado, na base de 10%, sem a ressalvada de rateio entre os beneficiários, extrapolando o limite legal de 20% dessa verba sucumbencial.
Sem razão.
De plano, registro que, conforme entendimento sedimentado pelo STJ "a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nos autos”. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017) No caso, houve expressa condenação às verbas sucumbenciais, de modo que omissão na acepção acima destacada, não houve.
Ademais, ao contrário do que alude a Embargante, a improcedência da ação de cobrança, por si só, não concede aos Embargados proveito econômico, capaz de se tornar a base para fixação dos honorários sucumbenciais.
Note-se que a v. sentença apenas declarou a prescrição sob a pretensão de cobrança, julgamento que não pode ser confundido com a obtenção de vantagem econômica propriamente dita, a exemplo da procedência de eventual pedido reconvencional.
Em arremate, o dispositivo final expressamente limita a verba honorária sucumbencial em favor dos advogados que ofertaram contestação em nome dos réus.
Com efeito, o crédito se atém àqueles que subscreveram as peças de defesa e outras manifestações processuais em favor de seus mandantes, quais sejam: o Bel.
HIGINO LOPES DOS SANTOS NETO (OAB MA nº10.809) e o Bel.
PAULO EDUARDO COELHO JUNIOR (OAB MA nº7962).
A par disso, considerando que cada parcela incide na base de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, tem-se por respeitado o limite de 20% (vinte por cento) estabelecido pelo artigo 85 do CPC.
Em destaque: [...] DECIDO.
Ante tais considerações, com fulcro no artigo 487, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ao reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança da dívida constante da Cédula Rural Pignoratícia nº*62.***.*10-87, no valor nominal de R$ 52.674,60 (cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), vencida em 15/08/2001.
Consectariamente, para os fins de direito, julgo extinta a garantia real de penhor, prestada ao referido título cambial.
Arcará o autor com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus que ofertaram contestação, na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, para cada um, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. [...] Firme nessas razões, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração e mantenho na íntegra a vergastada sentença.
Intimem-se as partes.
Preclusa essa decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas de estilo.
Balsas-MA, 15 de abril de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Balsas".
BALSAS/MA, 26/04/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
26/04/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 20:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2021 17:55
Conclusos para decisão
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27/10/2020 06:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO COELHO JUNIOR em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 05:50
Decorrido prazo de HIGINO LOPES DOS SANTOS NETO em 26/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 17:34
Juntada de petição
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23/09/2020 05:48
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 05:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO COELHO JUNIOR em 22/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 18:23
Juntada de petição
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22/09/2020 05:53
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 21/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 15:46
Juntada de Ato ordinatório
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04/09/2020 15:45
Juntada de Certidão
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25/08/2020 04:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO COELHO JUNIOR em 24/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 04:36
Decorrido prazo de HIGINO LOPES DOS SANTOS NETO em 24/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 12:08
Juntada de embargos de declaração
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20/08/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 15:56
Declarada decadência ou prescrição
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09/08/2020 13:26
Juntada de petição
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06/08/2020 09:44
Conclusos para despacho
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06/08/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 12:35
Juntada de Certidão
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29/07/2020 12:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/07/2020 12:04
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2011
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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