TJMA - 0822620-19.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 15:54
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:46
Juntada de Certidão
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22/05/2021 03:44
Decorrido prazo de DOMINGAS DE JESUS COSTA PEREIRA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:37
Decorrido prazo de DOMINGAS DE JESUS COSTA PEREIRA em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:22
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0822620-19.2020.8.10.0001 AUTOR: ESPÓLIO DE: DOMINGAS DE JESUS COSTA PEREIRA, ROSIMAR DA COSTA DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: IGOR DA FONSECA GUIMARAES - MA21187, TARSIS COELHO DA CUNHA AZEVEDO - MA20582 Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: IGOR DA FONSECA GUIMARAES - MA21187, TARSIS COELHO DA CUNHA AZEVEDO - MA20582 RÉU: ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), HOSPITAL DR CARLOS MACIEIRA, HOSPITAL UNIVERSITARIO DO MARANHAO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Domingas de Jesus Costa Pereira e outros contra o Estado do Maranhão e Hospital Universitário do Maranhão HUUFMA - Unidade Presidente Dutra, com a pretensão de recebimento de pensão vitalícia e indenização por danos morais.
Intimados para se manifestarem sobre a possível incompetência do juízo, os autores informaram que não é aplicável as regras de competência territorial no presente feito (ID nº 34561812). É o relatório.
Analisados, decido.
A incompetência em razão da matéria, como na espécie, é absoluta e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1º do CPC.
Importante observar-se que o art. 109, I da Constituição Federal, dispõe que “aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” In casu, um dos interessados na relação processual é o Hospital Universitário do Maranhão HUUFMA - Unidade Presidente Dutra, vinculado à União Federal, sendo assim, padece de competência a Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento do feito, ainda que haja entes públicos estaduais ou municipais no polo passivo em litisconsórcio.
Face ao exposto, considerando o que dispõe o art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC e art. 109, inciso I, da Constituição Federal, de ofício, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e da Justiça Comum Estadual para processamento do feito em razão da pessoa e determino à Secretaria Judicial que providencie a remessa destes autos virtuais à uma das Varas da Subseção Judiciária da Justiça Federal em São Luís/MA e, após cumpridas as determinações, dê-se baixa nos registros respectivos.
Após, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 06 de abril de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
24/04/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 16:26
Declarada incompetência
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27/08/2020 09:26
Conclusos para despacho
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18/08/2020 17:11
Juntada de petição
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06/08/2020 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 07:43
Juntada de Certidão
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06/08/2020 07:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/08/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 18:58
Conclusos para despacho
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04/08/2020 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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